TJRN - 0839919-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839919-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GEISTEIRA DE MOURA REU: MARIA NEIDE DE ARAUJO, NEILSON DE ARAUJO SANTANA, NEILDO DE ARAUJO SANTANA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a unidade está adaptando o calendário de atividades administrativas e jurisdicionais para o segundo semestre, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e DETERMINO a conclusão para redesignação de data e horário, a fim de remontar a programação de maneira otimizada, em especial diante da equipe reduzida para atender a todas as necessidades institucionais cotidianas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:48
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 09/09/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSELIO SALVIO OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839919-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GEISTEIRA DE MOURA REU: MARIA NEIDE DE ARAUJO, NEILSON DE ARAUJO SANTANA, NEILDO DE ARAUJO SANTANA D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 09 de setembro de 2025, às 15h00min, em modalidade virtual de realização.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg0NDg0ODgtMDMyYS00YTgzLWFkNzAtOGU0YjA0NTg5N2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDEM em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) - 
                                            
29/05/2025 10:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/09/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:21
Decorrido prazo de ré em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSELIO SALVIO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839919-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GEISTEIRA DE MOURA REU: MARIA NEIDE DE ARAUJO, NEILSON DE ARAUJO SANTANA, NEILDO DE ARAUJO SANTANA Despacho TENDO EM VISTA que a sentença foi anulada por cerceamento de defesa relativamente à oportunidade de produzir provas, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:25
Decorrido prazo de Réus em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSELIO SALVIO OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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28/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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31/10/2024 15:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839919-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALERIA GEISTEIRA DE MOURA Réu: MARIA NEIDE DE ARAUJO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSELIO SALVIO OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839919-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GEISTEIRA DE MOURA REU: EDILSON MAXIMO SANTANA, MARIA NEIDE DE ARAUJO, NEILSON DE ARAUJO SANTANA, NEILDO DE ARAUJO SANTANA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por benfeitorias ajuizada por VALERIA GEISTEIRA DE MOURA em desfavor de EDILSON MAXIMO SANTANA, substituído pelos herdeiros MARIA NEIDE DE ARAUJO, NEILSON DE ARAUJO SANTANA e NEILDO DE ARAUJO SANTANA, ambos qualificados.
Narra a autora que foi casada com Neilson de Araujo Santana e que logo após o casamento foram residir em Natal, onde a família do então marido residia, na Rua Búzios 2252, Redinha e que quando se separaram, ficou declarado que o terreno da casa na qual o casal morava pertencia ao pai do ex marido, mas aduz que a casa foi construída com esforço conjunto do casal e para provar o alegado anexa fotos e declarações de conhecidos do ex casal.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, em valor a ser fixado por perícia.
Juntou comprovante de recolhimento das custas judiciais em Id. 123811178- Pág.11-12.
Devidamente citado, o réu Edilson Máximo Santana contestou a ação em Id. 123811178, alegando preliminarmente a incompetência territorial, pois a ação estava tramitando na Comarca de Teresina e o foro do imóvel é Natal/RN.
Além disso, alegou prescrição e a inexistência de benfeitorias realizadas pela autora.
Requereu a justiça gratuita para si.
Réplica da autora em Id.123812980.
Após a contestação, a parte autora peticionou informando que o réu Edilson Máximo havia falecido, requerendo a citação dos herdeiros.
Em Id.123812981, os herdeiros foram habilitados, certidão de óbito juntada em Id.123812981 e reiteraram a contestação já apresentada, pugnando também pela justiça gratuita.
Decisão Id.123812984, declinando da competência para processar a ação.
A ação foi distribuída a esta vara.
Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir mais provas antes da sentença, Id.123893061.
Sem mais provas de parte a parte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar: a) Do pedido de justiça gratuita pelos réus Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelos réus porque não não foi comprovada a hipossuficiência. b) Da ilegitimidade passiva arguida pelos réus Neste ponto, também entendo não haver razão no argumento, isso porque a legitimidade do réu na ação de indenização por benfeitorias é do proprietário da coisa imóvel, neste caso, o primeiro réu e depois os herdeiros que o substituíram na presente ação, sendo proprietários conforme o Art. 1.228. do Código Civil. c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Os réus alegam que a pretensão da parte autora foi consumada pela prescrição, pois o divórcio aconteceu em 2009 e a autora somente ajuizou a ação em 2015, tendo ciência desde então que o imóvel foi construído no terreno do então sogro.
No entanto, entendo que a parte ré não foi capaz de comprovar esse fato, visto que pelos autos a única informação de ambas as partes é de que a autora ingressou com a ação de divórcio e separação de bens na 4ª Vara de Família em 2009, mas nenhuma parte juntou cópia da sentença transitada em julgada desta ação nem tampouco certidão de casamento com averbação de divórcio, contendo a data correta.
Portanto, rejeito a alegação do direito da parte autora ingressar com a ação de indenização por benfeitorias.
Superadas matéria processual e preliminar, além da prejudicial de mérito, passo ao mérito da questão. d) Do mérito propriamente dito Entendo que a ação improcede.
Em primeiro lugar a demandante não logrou êxito em demonstrar minimamente fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrara, por meio de provas, quais as benfeitorias feitas no imóvel, o que de fato, impede que seja declarado o direito da autora ser ressarcida por benfeitorias das quais não prova.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em questão, cabe à autora demonstrar, de forma clara e inequívoca, a realização das benfeitorias no imóvel que gerariam o direito à indenização.
Ou seja, não demonstrado minimamente o direito, a ação deve ser julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA INCONTESTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. 2.
Incontestes a contratação e a inadimplência do consumidor. 3.
O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00080157920218190207 202200168326, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não forem levantadas antes da alienação".
Para que seja possível a indenização, é indispensável a comprovação da existência das benfeitorias realizadas no imóvel e que estas tenham de fato agregado valor ou preservado a funcionalidade do bem.
Julgado do TJRN sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM OPOSIÇÃO E/OU INTERRUPÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO ÀS EDIFICAÇÕES REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002694-82.2007.8.20.0124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar as benfeitorias alegadas.
Não foram anexados documentos que evidenciem a execução das referidas obras, tais como notas fiscais de materiais, comprovantes de pagamento de mão de obra ou fotografias que mostrem o estado anterior e posterior do imóvel, o que inviabiliza a constatação das benfeitorias.
Além disso, não há testemunhas ou outros elementos de prova robustos que corroborem a versão apresentada.
Em que pese a autora ter juntado aos autos fotos Id.123812984 e 123812984 e declarações de conhecidos, somente essas provas não conseguem infirmar o direito da autora, visto que necessário seria uma maior dilação probatória, que não foi solicitado pelas partes, como por exemplo a prova testemunhal.
A jurisprudência dos tribunais tem firmado o entendimento de que a simples alegação de realização de benfeitorias, desacompanhada de provas materiais que possam demonstrar a efetiva implementação de tais melhorias no imóvel, não é suficiente para embasar o direito à indenização.
Eis julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
POSSE.
AMEAÇA DE IMINENTES ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
AUSÊNCIA.
USUCAPIÃO ALEGADO EM DEFESA.
AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI".
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO.
NECESSIDADE.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - Pela inteligência do art. 1.208 do Código Civil de 2002, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância de modo que a ocupação de imóvel a título de permissão do proprietário configura mera detenção, o que impede torna inviável postulação de proteção possessória através da ação de interdito proibitório. - A posse exercida a título de comodato é precária, destituída de "animus domini" e, por esta razão, não é hábil à ocasionar a aquisição do bem por usucapião. - O comodatário faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas de boa-fé, à luz do disposto no art. 1.219 do Código Civil de 2002.
Não obstante, não comprovadas as benfeitorias, não há que se falar em indenização ou retenção. - Nos termos do art. 582 do Código Civil, deve o comodatário constituído em mora pagar aluguéis dos bens dados em comodato, desde a rescisão do pacto, ou não havendo, desde o esbulho, e até a efetiva restituição. - Considera-se litigante de má fé aquele usar do processo para conseguir objetivo ilegal, podendo o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, condenar o litigante a pagar multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, de modo que não comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.540374-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) Assim, entendo por indevida a indenização relativa às benfeitorias que a autora alega ter realizado, haja vista não ter constituído um mínimo de provas materiais para afirmar o direito perseguido.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III- DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
DETERMINO que a Secretaria Judiciária que retifique o cadastro de partes/procuradores para EXLCUIR do polo passivo da presente ação o requerido EDILSON MAXIMO SANTANA, já falecido, conforme certidão de óbito em Id. 123812981, que já foi sucedido processualmente pelos sucessores.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 08:52
Decorrido prazo de Autora e rés em 22/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839919-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GEISTEIRA DE MOURA REU: EDILSON MAXIMO SANTANA, MARIA NEIDE DE ARAUJO, NEILSON DE ARAUJO SANTANA, NEILDO DE ARAUJO SANTANA D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a informar se ainda têm a requerer ou instruir antes de vir o feito para sentença; terão prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em conclusão para decisão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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