TJRN - 0806840-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806840-24.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADA: DRA.
RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA (OAB/RN 11857-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por PLG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato emanado do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO que, no âmbito do processo administrativo nº 00610300.000279/2022-91, deliberou pelo cancelamento do contrato 542 assinado entre as partes para o fornecimento de 02 aparelhos de anestesia.
O feito foi aleatoriamente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Por meio de despacho (ID nº 25062685, p. 67), o juiz daquela unidade registrou que o mandado de segurança tem “por objeto a declaração de nulidade do ato que determinou o cancelamento do contrato decorrente de regular processo licitatório Processo nº 00610300.000279/2022-91, (Pregão Eletrônico nº 015/2023) homologado e adjudicado pelo Secretário do Estado da Saúde Pública - autoridade superior ao Diretor do Hospital Giselda Trigueiro”.
Por isso, determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial, fazendo a indicação da autoridade capaz de desfazer o ato impugnado, sob pena de indeferimento.
A impetrante emendou a inicial ((ID nº 25062685, p. 68) para apresentar como autoridade apontada coatora o Secretário da Secretaria de Saúde Púbica do Estado do Rio Grande do Norte).
Em decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência para atuar no feito, pois, segundo o art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra Secretários de Estado. É o relatório Após a determinação de emenda à inicial, foi incluído no polo passivo no Mandado de Segurança o Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte para responder sobre o cancelamento unilateral de contrato firmado entre o ora impetrante e o Hospital Giselda Trigueiro.
Esta inclusão foi determinante para a remessa do feito ao Tribunal de Justiça.
Entendo que não existe legitimidade do Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte para figurar neste feito.
O ato apontado coator é uma decisão emanada pelo Diretor Geral do Hospital Giselda Trigueiro no Processo administrativo nº 00610300.000279/2022-91, que deliberou o cancelamento do processo de contratação da empresa ora impetrante para o fornecimento de 02 aparelhos de anestesia.
A decisão decorreu de consulta feita pela empresa ganhadora da licitação sobre a possibilidade de pagamento do contrato antes da entrega do equipamento.
Diante da negativa formal do pedido da empresa, da inércia desta em se manifestar sobre a negativa e da extrapolação em vários dias do prazo estabelecido para a entrega dos equipamentos, o Diretor do Hospital decidiu pelo cancelamento do negócio, solicitando parecer da Assessoria Jurídica sobre a legalidade da decisão.
Não vejo como o Secretário de Estado de Saúde Pública teria legitimidade para responder pela apontada ilegalidade deste ato.
A participação evidente do Secretário na celeuma trazida resumiu-se à homologação e adjudicação do Processo licitatório de que saiu vencedora a impetrante.
Não há indicação de ilegalidade no processo licitatório.
O desentendimento entre as partes se deu no ato de contratação e execução do contrato, o que foi conduzido inteiramente pelo Hospital representado por seu diretor.
O fato de o Secretário de Estado ser autoridade superior ao Diretor do Hospital não indica que deve responder por todos os atos executivos do subordinado.
A prevalecer este mesmo raciocínio, deveria ser demandada, também, a Governadora do Estado, que é autoridade superior ao secretário de Saúde e, também, ao Diretor do Hospital Giselda Trigueiro.
Não restou esclarecido no mandamus que, no caso, o Secretário teria competência de convalidar o ato do diretor e, mesmo que fosse possível ou provável, neste momento, nenhuma ilegalidade lhe foi apontada.
Assim, apesar do movimento processual que levou à indicação do Secretário de Estado como autoridade coatora do ato atacado, reconheço sua ilegitimidade passiva pra figurar neste feito.
Assim, com base no disposto no art. 71, I, "e", da CE, e no art. 18, I, "e", da Lei Complementar 165/99 (Lei de Organização Judiciária), concluo que não há competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, vez que a autoridade coatora (Diretor do Hospital Giselda Trigueiro) não se encontra inserida dentre aquelas autoridades contempladas nos citados dispositivos.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Por consequência, determino que a Secretaria Judiciária, com a urgência que o caso requer, proceda à retificação do polo passivo da demanda, para que conste no polo passivo a autoridade inicialmente indicada, ou seja, o DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GISELDA TRIGUEIRO e, após, à remessa do feito à primeira instância, especificamente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual se encontra prevento em razão da primeira distribuição do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura.
Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator -
18/06/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 08:14
Juntada de termo
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18/06/2024 08:13
Desentranhado o documento
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18/06/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/06/2024 17:07
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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