TJRN - 0807323-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807323-54.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS GREGORIO BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.039 DO CPC/2015, A FIM DE QUE EXAMINE SE PERTINENTE O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, EM FACE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 379, RELATIVO À CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , ESPECIALMENTE QUANTO À JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS COMO MARCO INICIAL DO PRAZO.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 231, VI, E 232 DO CPC, QUE REGULAM O INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM A TESE FIRMADA PELO STJ.
MANUTENÇÃO DO ARESTO..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, no exercício do juízo de conformação, manter o acórdão reexaminado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS GREGÓRIO BATISTA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0803883-10.2023.8.20.5101) promovido em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A., intimou a parte Exequente para que informasse o valor que entende devido, sem aplicação da multa do art. 523, § 1°, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou, em síntese, que a Executada efetuou o depósito fora do prazo legal, devendo ser aplicada a multa do art. 523 do CPC.
Alegou que o juízo deprecado comunicou o cumprimento da carta precatória em 15/01/2024, com o prazo de pagamento se iniciando em 22/01/2024 e terminando em 09/02/2024.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, aplicando a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC, pelo fato de o pagamento ter ocorrido fora do prazo.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 25868558) Intimada, a parte Agravante se manifestou acerca da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. (id. 26001090) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 25930162) Em Sessão de Julgamento da 1ª Câmara Cível deste TJRN, ocorrida no dia 21 de outubro de 2024, foi dado provimento ao presente agravo de instrumento, aplicando a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte, ao analisar os autos, observou uma possível dissonância entre o acórdão combatido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.632.777/SP (Tema 379), submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para que a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado. É o relatório.
VOTO Como relatado, por força de decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que observou uma possível dissonância entre o acórdão proferido por esta Câmara Cível e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinado o retorno dos autos para que a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado.
Aludida tese fora fixada nos seguintes termos: Tema 379 Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
In casu, observa-se que o acórdão se fundamentou no artigo 231, VI, c/c o art. 232, ambos do do CPC, que regulam a contagem do prazo quando há a utilização de carta precatória, de cujos dispositivos extraem-se a clara interpretação no sentido de que o prazo para o cumprimento da obrigação inicia-se não com a juntada da carta precatória aos autos, mas sim com a comunicação do seu cumprimento ou com o simples envio do e-mail pelo juízo deprecado.
Com efeito, tais dispositivos legais estabelecem que, em relação aos atos de comunicação por carta precatória, o termo inicial para contagem do prazo processual ocorre da data de juntada do comunicado, por meio eletrônico, do cumprimento realizado pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, ou, não havendo, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
Em suma, havendo a comunicação por meio eletrônico, é a partir da data da sua juntada aos autos que corre o prazo, que é exatamente o que aconteceu no caso dos autos, de modo que inaplicável à espécie a contagem do prazo a partir da data da juntada da carta precatória.
Com efeito, observa-se a existência de comunicação enviada pelo Juízo deprecado dando conta do cumprimento, o que se deu no dia 15 de janeiro de 2024, e, diante da suspensão dos prazos em razão do recesso forense, o marco inicial para pagamento da dívida ocorreu em 22/01/2024, tendo como prazo fatal o dia 09/02/2024.
Portanto, o acórdão de id. 27607927 está em conformidade com os artigos 231, VI, e 232 do CPC, que regulam especificamente a contagem do prazo quando há comunicação do Juízo acerca do intimação ou citação no bojo de carta precatória, de modo que foi aplicada corretamente a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois o pagamento foi realizado fora do prazo, que começou a fluir quando o Juízo deprecado informou, via e-mail institucional (id. 113425771 – autos originários), o seu devido cumprimento.
Ademais, embora a Vice-Presidência tenha observado uma possível dissonância com o Tema 379 do STJ, a tese firmada pelo Tribunal Superior não afasta a aplicação dos artigos 231, VI, e 232 do CPC, que regulamentam especificamente o prazo para o cumprimento da obrigação no contexto de carta precatória, que é o cerne da questão neste caso.
Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão ora em reexame, determinando, assim, o retorno dos autos à Vice-Presidência, para a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S.A. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807323-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807323-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS: JULIANO MESSIAS FONSECA RECORRIDOS: CARLOS GREGORIO BATISTA e outros (4) ADVOGADO: ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29829158) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26845668): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1°, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO PRAZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CARTA PRECATÓRIA.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA JUNTADA DO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DEPRECADO INFORMANDO O SEU CUMPRIMENTO E ARQUIVAMENTO .
INTELIGÊNCIA DAS PORTARIAS CONJUNTAS 83/2018 – TJDFT E 53/2020 – TJRN, EM SEUS ARTIGOS 10 E 21, RESPECTIVAMENTE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28267030).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 231, VI, do Código de Processo Civil.
Preparo devidamente recolhido (Id. 29829159) Contrarrazões apresentadas (Id. 30299930). É o relatório.
A priori, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 379): recurso especial em que se buscou definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
A propósito, eis a tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 379/STJ: Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015).
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM.
A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1.
O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2.
No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009. 3.
Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos. 4.
O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial. 5.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a.
Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135. 6.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (REsp n. 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.) – grifos acrescidos.
No caso concreto, entretanto, a decisão impugnada assim expôs (Id. 27607927): [...] A irresignação da parte Agravada reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, afastou a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
O Juiz de primeiro grau, ao indeferir a pretensão de cobrança da multa estabelecida no § 1° do art. 523 do CPC, afirmou que a carta precatória foi juntada aos autos no dia 06/02/2024, tendo o pagamento ocorrido em 16/02/2024, dentro do prazo legal.
Ocorre que, a Portaria Conjunta 83/2018 – TJDFT, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, assenta, em seu art. 10, que será ônus do advogado ou do órgão deprecante acompanhar o andamento e o resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário após a realização de cadastro.
De igual modo, a Portaria Conjunta nº 53/2020 – TJRN, responsável por estabelecer as regras para o protocolo e a distribuição de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), impõe ao juízo deprecante a obrigação de acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo originário.
Vejamos: Art. 21.
Concluídas todas as diligências cabíveis, o juízo deprecado ou ordenado comunicará ao juízo deprecante ou ordenante acerca do cumprimento do ato, cabendo a esse último acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original.
Desse modo, não há o que se falar em contagem de prazo por juntada da carta precatória aos autos (art. 231, VI, do CPC), por se tratar de um ato judiciário, ou seja, cabe à secretaria do juízo deprecante promover a juntada da carta precatória aos autos, e não ao advogado da parte Exequente.
Compulsando os autos, verifico que o juízo deprecado informou, via e-mail institucional (id. 113425771 – autos originários), o arquivamento da carta precatória, com seu devido cumprimento, fazendo constar, ainda, que está já estava disponível para consulta, e seu acesso seria mediante login com certificado digital.
Com efeito, se a notícia do cumprimento se deu no dia 15 de janeiro de 2024, e diante da suspensão dos prazos em razão do recesso forense, o marco inicial para pagamento da dívida ocorreu em 22/01/2024, tendo como prazo fatal o dia 09/02/2024, nos termos do artigo 232 do CPC, que dispõe que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Ademais, ressalte-se que, conforme certidão constante na carta precatória, a Executada foi citada para pagamento em 10/10/2023, ou seja, desde a referida data era sabedora de que o não pagamento voluntário do débito ali descrito implicaria acréscimo de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Destarte, entendo que assiste razão aos Agravantes, de modo que deve ser modificado entendimento exarado na decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. [...] Nesse viés, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ firmado como Precedente Vinculante (Tema 379/STJ), dado que restou entendido por este Tribunal como termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 523 do CPC, o primeiro dia útil subsequente à data de juntada aos autos do e-mail informando que a carta precatória foi cumprida, ao passo que a efetiva juntada da carta precatória só foi realizada semanas depois pelo advogado do exequente, a fim de conferir celeridade ao processo.
No caso em apreço, a juntada da carta precatória ocorreu somente no dia 06/02/2025 (Id. 114701697 dos autos originários).
Em razão disso, retornem os autos ao Eminente Des.
Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807323-54.2024.8.20.0000 (Origem nº 0803883-10.2023.8.20.5101) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de março de 2025 JONATAN FRANKLIN OLIVEIRA DO MONTE Servidor da Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807323-54.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS GREGORIO BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
INEXISTÊNCIA.
ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO PELA SECRETARIA UNIFICADA QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO MARCO INICIAL FIXADO.
CONFIRMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA VIA E-MAIL PELO JUÍZO DEPRECADO.
REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela CAIXA SEGURADORA S.A., por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS GREGÓRIO BATISTA e outros, reformando a decisão agravada, para aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que o “[...] Colegiado não se pronunciou a respeito do documento inserido no ID. 25868562, que trata de Ato Ordinatório expedido pela própria Secretaria Unificada da Comarca de Caicó/RN”.
Sustentou que “[...] Secretaria Judiciária emitiu Ato Ordinatório atestando nos autos, em 28/01/2024, que não havia informação acerca do cumprimento da carta precatória, não se pode considerar o início do prazo em 22/01/2024”.
Defendeu que “[...] houve uma confusão processual causada pela Secretaria Unificada da Comarca de Caicó/RN, cujas consequências não podem recair sobre a Agravada”.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 28170346) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão, por não ter se manifestado a respeito do documento inserido no ID. 25868562, que trata de Ato Ordinatório expedido pela própria Secretaria Unificada da Comarca de Caicó/RN.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou provido o recurso de agravo de instrumento, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de que o documento demonstraria uma confusão processual da Secretaria Unificada da Comarca de Caicó/RN, cujas consequências não podem recair sobre a Agravada, ora Embargante.
Isto porque, o acórdão atacado baseou-se em dados processuais devidamente documentados, os quais indicam que a comunicação acerca do cumprimento da carta precatória foi efetivada no dia 15/01/2024, marco inicial para a contagem do prazo nos termos do art. 232 do CPC, de modo que o fato de haver um Ato Ordinatório posterior, datado de 28/01/2024, que supostamente questiona a ausência de informações quanto à citação, não compromete a regularidade da intimação inicial registrada no sistema e validada pelo juízo.
Vejamos o seguinte trecho da decisão, para melhor entendimento: Compulsando os autos, verifico que o juízo deprecado informou, via e-mail institucional (id. 113425771 – autos originários), o arquivamento da carta precatória, com seu devido cumprimento, fazendo constar, ainda, que esta já estava disponível para consulta, e seu acesso seria mediante login com certificado digital.
Com efeito, se a notícia do cumprimento se deu no dia 15 de janeiro de 2024, e diante da suspensão dos prazos em razão do recesso forense, o marco inicial para pagamento da dívida ocorreu em 22/01/2024, tendo como prazo fatal o dia 09/02/2024, nos termos do artigo 232 do CPC, que dispõe que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Ademais, alegação de confusão processual, sem respaldo em elementos que efetivamente invalidem os atos processuais praticados, não é suficiente para alterar o curso do prazo processual devidamente iniciado.
Ressalte-se, ainda, que o inconformismo do Embargante com o provimento do agravo de instrumento não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Destarte, o ponto levantado no recurso, relativo ao Ato Ordinatório emitido pela Secretaria Unificada da Comarca de Caicó/RN, não modifica o entendimento firmado, tampouco afasta a conclusão de que o prazo para pagamento voluntário da dívida foi corretamente delimitado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807323-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807323-54.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS GREGORIO BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1°, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO PRAZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CARTA PRECATÓRIA.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA JUNTADA DO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DEPRECADO INFORMANDO O SEU CUMPRIMENTO E ARQUIVAMENTO .
INTELIGÊNCIA DAS PORTARIAS CONJUNTAS 83/2018 – TJDFT E 53/2020 – TJRN, EM SEUS ARTIGOS 10 E 21, RESPECTIVAMENTE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade, suscitada pela parte Agravada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS GREGÓRIO BATISTA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0803883-10.2023.8.20.5101) promovido em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A., intimou a parte Exequente para que informasse o valor que entende devido, sem aplicação da multa do art. 523, § 1°, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou, em síntese, que a Executada efetuou o depósito fora do prazo legal, devendo ser aplicada a multa do art. 523 do CPC.
Alegou que o juízo deprecado comunicou o cumprimento da carta precatória em 15/01/2024, com o prazo de pagamento se iniciando em 22/01/2024 e terminando em 09/02/2024.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, aplicando a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC, pelo fato de o pagamento ter ocorrido fora do prazo.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 25868558) Intimada, a parte Agravante se manifestou acerca da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. (id. 26001090) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 25930162) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
A parte Recorrida arguiu a citada preliminar aduzindo que a interposição do agravo de instrumento teria ocorrida fora do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no § 5°, do art. 1.003, do CPC.
Compulsando os autos, observo que não lhe assiste razão.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento, de fato, fora interposto no dia 10/06/2024.
Porém, o Agravado não considerou que, durante o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não poderiam ser contabilizados os dias 30/05/2024 (quinta-feira) – feriado de Corpus Christi, e 31/05/2024 (sexta-feira) – ponto facultativo), pois não houve expediente forense, sendo certo que, se a intimação se deu no dia 17/05/2024 (sexta-feira), com sua contagem inicial a partir do primeiro dia útil seguinte (20/05/2024), o prazo recursal teve o seu término em 11.06.2024.
Não há que se falar, pois, em intempestividade recursal.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravada reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, afastou a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
O Juiz de primeiro grau, ao indeferir a pretensão de cobrança da multa estabelecida no § 1° do art. 523 do CPC, afirmou que a carta precatória foi juntada aos autos no dia 06/02/2024, tendo o pagamento ocorrido em 16/02/2024, dentro do prazo legal.
Ocorre que, a Portaria Conjunta 83/2018 – TJDFT, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, assenta, em seu art. 10, que será ônus do advogado ou do órgão deprecante acompanhar o andamento e o resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário após a realização de cadastro.
De igual modo, a Portaria Conjunta nº 53/2020 – TJRN, responsável por estabelecer as regras para o protocolo e a distribuição de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), impõe ao juízo deprecante a obrigação de acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo originário.
Vejamos: Art. 21.
Concluídas todas as diligências cabíveis, o juízo deprecado ou ordenado comunicará ao juízo deprecante ou ordenante acerca do cumprimento do ato, cabendo a esse último acessar a carta para extrair as cópias das peças produzidas e necessárias à continuidade do processo original.
Desse modo, não há o que se falar em contagem de prazo por juntada da carta precatória aos autos (art. 231, VI, do CPC), por se tratar de um ato judiciário, ou seja, cabe à secretaria do juízo deprecante promover a juntada da carta precatória aos autos, e não ao advogado da parte Exequente.
Compulsando os autos, verifico que o juízo deprecado informou, via e-mail institucional (id. 113425771 – autos originários), o arquivamento da carta precatória, com seu devido cumprimento, fazendo constar, ainda, que esta já estava disponível para consulta, e seu acesso seria mediante login com certificado digital.
Com efeito, se a notícia do cumprimento se deu no dia 15 de janeiro de 2024, e diante da suspensão dos prazos em razão do recesso forense, o marco inicial para pagamento da dívida ocorreu em 22/01/2024, tendo como prazo fatal o dia 09/02/2024, nos termos do artigo 232 do CPC, que dispõe que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Ademais, ressalte-se que, conforme certidão constante na carta precatória, a Executada foi citada para pagamento em 10/10/2023, ou seja, desde a referida data era sabedora de que o não pagamento voluntário do débito ali descrito implicaria acréscimo de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Destarte, entendo que assiste razão aos Agravantes, de modo que deve ser modificado entendimento exarado na decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807323-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
09/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:36
Decorrido prazo de CARLINDO KAIO DE MEDEIROS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de LAUANY CARLA DE MEDEIROS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de LUANA KLEINE ARAUJO DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de CARLOS GREGORIO BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE MEDEIROS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLINDO KAIO DE MEDEIROS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUANA KLEINE ARAUJO DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS GREGORIO BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE MEDEIROS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LAUANY CARLA DE MEDEIROS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
26/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões de ID. 25868558.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 07:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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