TJRN - 0802602-13.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802602-13.2023.8.20.5103 RECORRENTE: RAFAELA THAIS ALVES DA SILVA ADVOGADO: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27907691) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27096759) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO RECURSAL DE ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL INDIVIDUAL DA VERBA HONORÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO TRADUZ VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE ASSEGURA APENAS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 ANOS (ART. 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 23619740) Contrarrazões apresentadas (Id. 28531481). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente, sob o argumento de que o arbitramento de honorários “por equidade” no percentual de 7% para uma parte 3% para outra, fere a normativa do art. 85, §2º e §8º do CPC, que determina a obediência ao percentual de 10% a 20%.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, entendeu que os honorários foram fixados de acordo com os ditames legais do art. 86 do CPC, o qual prevê a possibilidade de fixação proporcional dos honorários quando os litigantes forem em parte vencedor e vencidos na mesma ocasião.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 27096759): “De acordo com o entendimento da parte Apelante, o quantitativo de honorários de sucumbência que lhe foi atribuído afronta a disposição pertinente à matéria, razão pela qual entende que merece reforma o julgado quanto a esse aspecto.
Não assiste razão à Recorrente.
Isto porque a condenação imposta na decisão recorrida, contrariamente à alegação da representante da autora, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, seguiu a contento a determinação contida no art. 85, § 2º, do CPC.
Impende destacar que, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, a verba honorária foi repartida proporcionalmente entre as partes, não havendo que se falar em violação ao comando legal insculpido no prefalado artigo da lei processual, como alegado pela parte Apelante: Acerca da questão, oportuno trazer a lume o seguinte julgado: [...] Assim sendo, mostra-se descabida a irresignação da parte Apelante, uma vez que lhe foi cominado o percentual de 70% (setenta por cento) do total estabelecido para a condenação em honorários advocatícios, em atenção ao que dispõe o art. 86 do CPC, encontrando-se devidamente obedecidos os parâmetros de fixação de tal verba encampados no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo eiva a ensejar a modificação da sentença objurgada.” Nesse norte, noto que eventual análise a respeito da distribuição da verba sucumbencial, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 927 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia." ( REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2.
Observa-se, ainda, que a indicada violação ao art. 927 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ao contrário do entendimento propugnado pela recorrente, o simples fato de embasar as razões recursais com fulcro na violação do dispositivo em tela, não preenche o requisito do prequestionamento, máxime porque a instantia a qua não se pronunciou sobre a matéria.
Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3.
A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1459155 SP 2013/0065786-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERBAS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 526619 DF 2014/0135710-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) De mais a mais, observo ainda que esta Corte Local sintoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando possibilita a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
No caso, reconhecendo o Tribunal estadual que a impugnação apresentada observou o prazo legalmente fixado, descabe ao STJ a modificação da conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com o entendimento deste Tribunal de Uniformização, constatada a reciprocidade da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, é cabível a divisão equitativa do percentual entre as partes envolvidas na relação processual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1609402 MS 2019/0321878-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) No mesmo tom, eis trecho de recente decisão monocrática julgada pelo STJ: “Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Por fim, não há reparo a ser feito na distribuição dos honorários arbitrados na origem, visto que os apelantes sucumbiram na maior parte do pleito, de modo a aplicar-se a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC (fl. 319).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fáticoprobatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020”. (STJ - AREsp: 2401562, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/09/2023)".
Impõe-se, portanto, também inadmitir o apelo extremo, face a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802602-13.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802602-13.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
01/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o recurso versa sobre majoração de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos do art. 99, 5º, do CPC/2015, “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Na espécie, a gratuidade judiciária deferida à parte autora não socorre o seu patrono, posto que o recurso versa matéria de exclusivo interesse do causídico.
Ante o exposto, determino que que o advogado da parte recorrente recolha, em seu próprio nome, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Natal, 06 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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