TJRN - 0806518-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806518-04.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANDRE LORENZO ANDRADE SOARES DE SOUZA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0806490-78.2023.8.20.5106), deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, suficientes para garantir o tratamento do autor, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme valores indicados.
A Agravante alegou, em síntese, que já foram realizados diversos agendamentos em prol do menor, bem como, até mesmo depósito judicial para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, demonstrando que não há restrição de atendimento que justifique a ordem de bloqueio.
Aduziu que a sua rede credenciada está apta e capacitada para a realização do tratamento do agravado, e que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente.
Destacou o perigo da irreversibilidade da medida e o prejuízo financeiro dela advindo, defendendo a prestação de caução no caso concreto.
Ao final, pugnou que pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio.
No mérito, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar ora requerida.
Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0802414-03.2023.8.20.0000.
Em decisão de Id. 25116167, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. (Id. 25630430) Instada se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. (Id. 24704921) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, diante do descumprimento da obrigação que foi imposta a parte ré, deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD.
In casu, assim como alinhado na decisão de Id. 25116167, em que pesem as alegações da empresa Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Refuta a parte agravante a ordem de bloqueio, sob a defesa de que sua rede credenciada encontra-se apta ao atendimento do tratamento imposto ao menor agravado.
Contudo, destaco que, nos próprios autos originários, a ora agravante afirmou que a sua rede credenciada ainda não se encontrava apta ao atendimento, inclusive, anuindo com os diversos bloqueios já efetivados durante o cumprimento provisório, e ainda espontaneamente, depositando valores para cobrir o tratamento particular.
Inclusive, verifico que, por último, através da petição de Id. 109437810 dos autos originários, a operadora do plano de saúde fez constar opções de agendamento com profissional psicóloga, sem, contudo, em nenhum momento, comprovar sua qualificação técnica para o específico tratamento prescrito e determinado judicialmente.
Neste ponto, ainda importa enfatizar que o plano de saúde pode, a qualquer momento, prestar o referido serviço que lhe foi imposto, comprovando a qualificação adequada dos profissionais da sua rede, o que lhe evitará ordem de constrição como a presente, ou mesmo limitar, se for o caso, o ressarcimento do tratamento à tabela utilizada pelo plano de saúde para sua rede credenciada.
Assim, não me parece razoável a continuidade da conduta omissiva da agravante quando da existência de uma ordem judicial impondo o tratamento e, em especial, diante do risco de prejuízo à saúde do Agravado, caso o tratamento indicado não veja providenciado.
Não bastasse, é de se destacar também que a ordem imposta não exime a parte Agravada/autor da ação de, nos autos originários, prestar contas do valor gasto para cumprimento da liminar, o que deve ser exigido também pelo Juízo a quo.
Já quanto à alegada necessidade de prestação de caução, melhor sorte não assiste ao Agravante, já que além da não obrigatoriedade legal de sua exigência, entender por ela seria o mesmo que negar a possibilidade do provimento antecipatório em favor do autor, ora Agravado, já que comprovada sua hipossuficiência financeira.
No mais, no tocante à possibilidade de medida constritiva como forma de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC. 2.
O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC).
Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC). 3.
In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais". 4.
A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008). 5.
Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MÉDICO DA AGRAVADA.
MEDIDA ÚLTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MÉDICO DA PARTE AGRAVADA.
PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE.
INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA.
RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014).
Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante estava descumprindo a liminar anteriormente concedida, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde do paciente.
Em sendo assim, verifica-se que o bloqueio é a medida justa e necessária, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806518-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806518-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANDRE LORENZO ANDRADE SOARES DE SOUZA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela emprsa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0806490-78.2023.8.20.5106), deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, suficientes para garantir o tratamento do autor, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme valores indicados.
Alega, em síntese, a agravante que, já foram realizado diversos agendamentos em prol do menor, bem como, até mesmo depósito judicial para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, demonstrando que não há restrição de atendimento que justifique a ordem de bloqueio.
Aduz que a sua rede credenciada está apta e capacitada para a realização do tratamento do agravado, e que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente.
Destaca o perigo da irreversibilidade da medida e o prejuízo financeiro dela advindo, defendendo a prestação de caução no caso concreto.
Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio.
No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar ora requerida.
Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0802414-03.2023.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio de valores, já que, no que se refere a ordem liminar de autorização e custeio das terapias indicadas ao menor agravado, não mais subsiste discussão, diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 0802414-03.2023.8.20.0000.
Ultrapassado este ponto, impõe-se analisar os fundamentos que deram ensejo ao presente recurso.
Refuta a parte agravante a ordem de bloqueio, sob a defesa de que sua rede credenciada encontra-se apta ao atendimento do tratamento imposto ao menor agravado.
Contudo, destaco que, nos próprios autos originários, a ora agravante afirmou que a sua rede credenciada ainda não se encontrava apta ao atendimento, inclusive, anuindo com os diversos bloqueios já efetivados durante o cumprimento provisório, e ainda espontaneamente, depositando valores para cobrir o tratamento particular.
Inclusive, verifico que, por último, através da petição de ID 109437810 dos autos originários, a operadora do plano de saúde fez constar opções de agendamento com profissional psicóloga, sem, contudo, em nenhum momento, comprovar sua qualificação técnica para o específico tratamento prescrito e determinado judicialmente.
Neste ponto, ainda é se enfatizar que o plano de saúde pode, a qualquer momento, prestar o referido serviço que lhe foi imposto, comprovando a qualificação adequada dos profissionais da sua rede, o que lhe evitará ordem de constrição como a presente, ou mesmo limitar, se for o caso, o ressarcimento do tratamento à tabela utilizada pelo plano de saúde para sua rede credenciada.
Por fim, destaco que, quanto à alegada necessidade de prestação de caução, melhor sorte não assiste a parte agravante, já que, além da não obrigatoriedade legal de sua exigência, admiti-la seria o mesmo que negar a possibilidade do provimento antecipatório em favor da Autora, já que comprovada sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 5 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802439-02.2024.8.20.5102
Andrea da Silva Batista Moreira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 16:01
Processo nº 0014456-91.1998.8.20.0001
Municipio de Natal
Raimundo Olivio Filho
Advogado: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 09:14
Processo nº 0807128-69.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Marina dos Santos Marques
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 18:26
Processo nº 0807288-97.2022.8.20.5001
Ana Marli Xavier
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 23:23
Processo nº 0800888-30.2024.8.20.5120
Raimundo Matias Pinheiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 15:01