TJRN - 0807128-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807128-69.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO: I.
D.
S.
M.
E OUTROS ADVOGADO: ERIJÉSSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28972013) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28328592) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
TERAPIAS NÃO COBERTAS PELO CONTRATO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, §1º; 10; 12, VI; 17-A, §6º, da Lei n.º 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n° 9.961/2000 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além de sustentar divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28972014).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29270993). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A Hapvida, ora recorrente, insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão que manteve parcialmente a tutela antecipada, a qual ser cabível determinar, in limine litis, o tratamento multidisciplinar ao recorrido – paciente portador de TEA –, excluindo tão somente o dever de arcar com os custos de 'psicopedagogo' e 'educador físico'.
Para melhor compreensão do decisum, transcrevo excertos do voto proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id. 28328592): “Contudo, tenho que assiste razão, ainda que parcialmente, aos argumentos da Agravante.
O custeio de “psicopedagogo” e “educador físico”, não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Desse modo, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à Agravada, mas por outro, é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde.
Dito isso, tenho que na hipótese, a prestação dos serviços pelo plano de saúde, não deve abranger aqueles que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida ”.
Ocorre que, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações concernentes ao meritum da lide (arts. 1º, §1º; 10; 12, VI; 17-A, §6º da Lei nº 9.656/1998; 4º, I e III da Lei n° 9.961/2000 e 42, parágrafo único do CDC), sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. 8.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 2630384, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJE 18/11/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 735 do STF, incidente por analogia. À Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807128-69.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28972013) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807128-69.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo I.
D.
S.
M. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Agravo de Instrumento n° 0807128-69.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida.
Advogados: Igor Macêdo Facó e outros.
Agravada: I.
D.
S.
M.
Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
TERAPIAS NÃO COBERTAS PELO CONTRATO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão liminar que determinou o custeio integral de tratamentos para beneficiária portadora de condição de saúde coberta contratualmente, incluindo terapias com "psicopedagogo" e "educador físico".
A Agravante alega que tais serviços extrapolam a cobertura contratual e não se vinculam diretamente ao objeto do contrato de assistência à saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde tem a obrigação de custear terapias solicitadas para a beneficiária, incluindo "psicopedagogo" e "educador físico"; (ii) definir se a cobertura dessas terapias, que não se relacionam diretamente com o objeto contratual, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobertura de tratamentos por planos de saúde deve abranger métodos terapêuticos adequados e necessários para a condição de saúde dos beneficiários, desde que estejam dentro da natureza e dos limites do contrato firmado entre as partes.
A obrigação de custear terapias com "psicopedagogo" e "educador físico" extrapola o objeto contratual da assistência à saúde, não estando vinculada diretamente ao tratamento médico necessário e adequado para a condição da beneficiária.
A imposição de custeio de tratamentos que não guardem conexão direta com a assistência à saúde contratada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, potencialmente onerando a coletividade de beneficiários.
Jurisprudência desta Corte entende que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear serviços que não apresentem correspondência com a cobertura contratual, mesmo que recomendados para a melhora da qualidade de vida do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos que extrapolem a cobertura contratual e não guardem relação direta com o objeto do contrato de assistência à saúde, como terapias com "psicopedagogo" e "educador físico", ainda que recomendados para a condição do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811878-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e no mérito, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0811046-89.2024.8.20.5106, determinou que a Agravante autorize/custei os tratamentos de saúde, nos moldes prescritos pelo médico (ID nº 121208580) que assiste à criança, quais sejam, fonoaudiologia, terapia ABA, psicomotricidade com educador físico, psicopedagogia e fisioterapia.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando sinteticamente que: I) possui especialista em todas as áreas médicas necessárias ao atendimento do usuário; II) a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente; III) presta atendimento que são eficazes e adequados para atender os seus usuários, portadores de TEA, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte.
Na sequência, discorreu sobre o método ABA, a integração sensorial, psicomotricidade e que não está obrigada a fornecer psicopedagogo.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para afastar a obrigação imposta na decisão liminar.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 35-117.
Efeito suspensivo parcialmente deferido às fls. 120-122.
Informações de estilo prestadas às fls. 127/128.
Agravo Interno às fls. 129-144, com contrarrazões de fls. 169-177.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 145-166, onde rebateu pontualmente os argumentos e alegações postas na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento desta.
A 8ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 181-189, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
A questão trazida nestes autos, está em aferir a obrigação do plano de saúde, ora denominada Agravante, em autorizar/custear os tratamentos deferidos na medida liminar.
Ab initio, destaco restar incontroverso que a condição da Agravada não é excluída da cobertura contratual, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde em fornecer o método terapêutico mais adequado ao seu usuário.
Contudo, tenho que assiste razão, ainda que parcialmente, aos argumentos da Agravante.
O custeio de “psicopedagogo” e “educador físico”, não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Desse modo, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à Agravada, mas por outro, é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde.
Dito isso, tenho que na hipótese, a prestação dos serviços pelo plano de saúde, não deve abranger aqueles que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimos julgados desta Corte de Justiça, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM TERAPÊUTICA ATRAVÉS DO MÉTODO PEDIASUIT COM PSICOPEDAGOGIA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA SEGURADORA AGRAVADA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA).
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811878-51.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e no mérito, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a obrigação de cobertura pelo plano de saúde, de custear o “psicopedagogo” e o “educador físico”. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807128-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:40
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807128-69.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida.
Advogados: Igor Macêdo Facó e outros.
Agravada: I.
D.
S.
M.
Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO I.
D.
S.
M., para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807128-69.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida.
Advogados: Igor Macêdo Facó e outros.
Agravada: I.
D.
S.
M.
Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0811046-89.2024.8.20.5106, determinou que a Agravante autorize/custei os tratamentos de saúde, nos moldes prescritos pelo médico (ID nº 121208580) que assiste à criança, quais sejam, fonoaudiologia, terapia ABA, psicomotricidade com educador físico, psicopedagogia e fisioterapia.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando sinteticamente que: I) possui especialista em todas as áreas médicas necessárias ao atendimento do usuário; II) a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente; III) presta atendimento que são eficazes e adequados para atender os seus usuários, portadores de TEA, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte.
Na sequência, discorreu sobre o método ABA, a integração sensorial, psicomotricidade e que não está obrigada a fornecer psicopedagogo.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para afastar a obrigação imposta na decisão liminar.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 35-117. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A questão trazida nestes autos, está em aferir a obrigação do plano de saúde, ora denominada Agravante, em autorizar/custear os tratamentos deferidos na medida liminar.
Ab initio, destaco restar incontroverso que a condição da Agravada não é excluída da cobertura contratual, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde em fornecer o método terapêutico mais adequado ao seu usuário.
Contudo, tenho que assiste razão, ainda que parcialmente, aos argumentos da Agravante.
O custeio de “psicopedagogo” e “educador físico”, não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Desse modo, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à Agravada, mas por outro, é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde.
Dito isso, tenho que na hipótese, a prestação dos serviços pelo plano de saúde, não deve abranger aqueles que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimos julgados desta Corte de Justiça, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM TERAPÊUTICA ATRAVÉS DO MÉTODO PEDIASUIT COM PSICOPEDAGOGIA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA SEGURADORA AGRAVADA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA).
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811878-51.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para afastar a obrigação de cobertura, pelo plano de saúde, de custear o “psicopedagogo” e o “educador físico”, até ulterior decisão da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/06/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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