TJRN - 0839840-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugnou a petição apresentada pela demandada (ID 142881685), na qual alega tentativa de fornecimento do tratamento em home care pela empresa Excellence.
Ademais, a parte autora requereu novo bloqueio de valores, sob o fundamento de que o valor anteriormente bloqueado foi integralmente utilizado, restando em aberto o tratamento realizado no período de 18.01.2025 a 17.03.2025.
Assim, pleiteou o bloqueio no montante de R$ 59.450,67 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
Ainda, esclareceu o aumento nos orçamentos futuros, justificando que, após a alta hospitalar, foi implantada a Sonda Nasoenteral (SNE) para administração de nutrientes e medicamentos, o que aumentou a necessidade de cuidados e, consequentemente, o custo mensal do tratamento, conforme orçamento atualizado.
Em despacho proferido (ID 148027490), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer as questões apontadas, bem como sanar os vícios identificados.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte demandada para se manifestar sobre a petição (ID 147928007), na qual foi informada a alegação de ilegalidade na atuação da empresa Excellence, bem como para esclarecer se forneceu o tratamento em home care no período de janeiro, fevereiro e março de 2025.
A parte autora cumpriu a determinação (ID 149315740), esclarecendo que teve alta no mesmo dia da sua admissão, após exames e a passagem da Sonda Nasoenteral.
Informou, também, que o valor do orçamento aumentou em razão da passagem da sonda e da necessidade de alimentação exclusiva.
Juntou documentos (IDs 149315741 e 155065976).
A demandada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 151333088).
Na sequência, a parte autora informou que houve a prestação de mais um mês de serviços pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, referente ao período de 18.04.2025 a 17.05.2025, e apresentou a carta de cobrança emitida pela referida empresa (IDs 151947160 e 151947159).
A parte autora, novamente, peticionou informando que o período de 18.06.2025 a 17.07.2025 também havia sido concluído, requerendo o bloqueio de valores, conforme documentos apresentados (ID 157564569).
O Ministério Público se manifestou no sentido de não intervir neste momento processual (ID 158570378).
Foi proferido despacho (ID 158867900), tendo a parte autora cumprido o determinado (ID 159551860).
A parte demandada, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão (ID 160034640).
Em momento posterior, fora do prazo determinado, a ré apresentou petição (ID 161536710), na qual alegou estar buscando ofertar o atendimento à beneficiária desde janeiro de 2025, mencionando diversas tentativas de contato com a sobrinha da paciente, Sra.
Isabelly, sem sucesso.
A demandada afirmou, ainda, que a empresa Excellence está devidamente cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e que abriu filial em Natal/RN, tendo realizado os protocolos necessários junto ao CREFITO, CRM, CREFONO e COREN para regularizar o cadastro da empresa.
No estado do Rio Grande do Norte, não seria necessário para o funcionamento da empresa o Licenciamento Ambiental e Licenciamento Sanitário.
A demandada concluiu relatando que somente é possível informar a implantação do serviço quando for possível a avaliação da idosa, ao final pugnou para que fosse suspensa toda e qualquer penalidade que porventura venha a ser aplicada em razão de descumprimento, especialmente, bloqueio de valores para custeio do atendimento perante empresa não credenciada; bem como, seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. É o que importa relatar.
Decido.
Tateando os autos, observa-se que a parte ré foi devidamente intimada para comprovar, por meio de documentos idôneos, o efetivo cumprimento da medida liminar deferida nos autos, consistente na disponibilização do tratamento em regime de home care à parte autora, no período compreendido entre janeiro, fevereiro e março de 2025.
Todavia, a demandada deixou decorrer o prazo sem se manifestar, conforme consta na certidão (ID 151333088).
A parte autora, por sua vez, comprovou que o tratamento de home care no referido período foi realizado pela empresa Potiguar Home Care, conforme documentos (IDs 147928010, 159551866 e 159551867).
Novamente, foi oportunizada à parte demandada a manifestação sobre a petição (ID 147928007), bem como o esclarecimento de: a) Se forneceu ou tentou fornecer o tratamento domiciliar (home care) à parte autora no período de janeiro a julho de 2025, indicando, se for o caso, as medidas adotadas para a sua efetiva implementação, com a devida comprovação documental; b) Se a empresa Excellence, indicada para prestar o serviço (ID 142881690), está regularmente habilitada para atuar no Estado do Rio Grande do Norte, com a devida comprovação documental; c) E ainda, a data exata em que ocorrerá a implantação do serviço de home care junto à parte autora, acompanhada de documentos que comprovem tal informação.
Novamente, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 160034640).
Após o decurso do prazo, a ré inferiu que, desde janeiro de 2025, vem tentando fornecer o tratamento de home care pela empresa Excellence, alegando, entretanto, que a família não autorizou a avaliação da autora.
Afirmou, ainda, que a empresa está apta para atuar em Nata/RN.
No entanto, a documentação apresentada pela parte demandada não atende aos termos da determinação judicial.
Com efeito, os únicos documentos apresentados (IDs 161536718 e 161536726) informam que a empresa Excellence apenas realizou tentativa de atendimento à beneficiária, sendo esta obstaculizada pela família da parte autora, com data de janeiro de 2025.
Ressalte-se, porém, que a simples menção a uma tentativa isolada e tardia, desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar diligências anteriores, não supre a obrigação judicial imposta, tampouco afasta o descumprimento da ordem liminar.
Reforça-se que, nos documentos apresentados (IDs 161536718 e 161536726), não há qualquer negativa formal por parte da autora, mas sim uma simples declaração unilateral da empresa Excellence.
Tal declaração, por si só, não pode ser considerada como uma manifestação formal de recusa ou contestação válida, pois, para que haja o devido cumprimento das obrigações processuais, é necessário que a parte autora se manifeste de forma expressa e documentada.
A ausência dessa negativa formal enfraquece a alegação da empresa, pois não há qualquer comprovação robusta de que a autora tenha impedido ou se oposto ao fornecimento do tratamento domiciliar.
Inclusive, verifica-se que a autora informou sobre a irregularidade da empresa Excellence para atuar no Rio Grande do Norte.
Logo, a ausência de provas concretas do cumprimento da medida judicial no prazo fixado enseja o reconhecimento do descumprimento da liminar por parte da ré.
A tentativa de atendimento noticiada nos autos não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação imposta por este juízo.
Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial, com as consequências legais e processuais daí decorrentes.
Outrossim, em relação à documentação apresentada pela ré (IDs 161536712 a 161536724), verifica-se que a empresa Excellence iniciou o processo de regularização para atuar no Estado do Rio Grande do Norte, mediante abertura de filial, protocolos de registro junto a diversos conselhos profissionais e solicitação de alvará à SEMURB.
No entanto, embora conste certidão de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do RN, esta encontra-se "pendente", conforme se vê: "Certifico que EXCELLENCE SERVICOS DE SAUDE LTDA, CNPJ 37.***.***/0002-67, foi inscrito neste Conselho na situação Pendente, na modalidade REGISTRO, sob o número 0003672 - RN, atendendo à solicitação de seu Diretor Técnico GEORGE ANDERSON DA PENHA ANDRADE, CRM no. 6999 - RN, em cumprimento à Lei no.6.839, de 30/10/1980, e às Resoluções CFM no. 997, de 23/05/1980 e 1980, de 11/07/2011.
Esta Certidão de Inscrição é válida até o dia 29/11/2025, prazo definido para a apresentação de toda a documentação pendente para a regularidade da inscrição.
Caso a documentação não seja apresentada neste período, a INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO SERÁ CANCELADA.
Esta Certidão NÃO VALE como prova de regularidade do estabelecimento junto ao Conselho, que somente será obtida com o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser emitido com o cumprimento de todas as exigências pertinentes." Assim, não há comprovação de sua efetiva concessão pelo conselho competente. É cediço que a Resolução nº 1668/2003, do Conselho Federal de Medicina exige que empresas prestadoras de assistência à internação domiciliar sejam registradas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde operam.
Essa exigência visa garantir a fiscalização da qualidade do serviço médico prestado e a habilitação técnica da empresa para atuar nessa área.
O artigo 1º dessa resolução estabelece: “Todas as empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação domiciliar deverão ser cadastradas/registradas no Conselho Regional do estado onde operam.” Não obstante as medidas preliminares adotadas, a simples apresentação de protocolos não são suficientes para atestar a plena regularização e habilitação da empresa para a prestação de serviços de atenção domiciliar de alta complexidade no âmbito estadual.
Adicionalmente, observa-se que a filial da empresa Excellence foi aberta apenas em 18/03/2025.
Dessa forma, é necessário aguardar a efetiva regularização da empresa perante o Conselho de Medicina, com a devida apresentação da licença e autorização exigidas para o exercício das atividades propostas.
Somente após a comprovação da habilitação legal e técnica poderá ser admitida a prestação de serviços de home care, em consonância com os princípios da legalidade, segurança e continuidade da assistência à saúde.
Por fim, acolho o orçamento apresentado id. 155065977, visto que a sonda foi implementada em fevereiro de 2025. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Deste modo, tendo em vista a natureza da medida de urgência, por tratar-se de tratamento em home care e a falta de regularização da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda, CNPJ nº 37.***.***/0001-86, com arrimo no art. 297 do CPC, tem-se por imperiosa a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde ré, CNPJ de nº: 63.***.***/0001-98, na conta do Banco Santander, agência nº 2136 e conta corrente nº 130011275, da importância de R$ 186.206,81 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e seis reais e oitenta e um centavos), englobando o período de 18.01.2025 a 17.07.2025, conforme requerido na petição id. 157564562.
Reforça-se que considerando que houve um saldo credor decorrente da liberação do primeiro expedido, de R$124,38 (cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), tal valor foi abatido do montante a ser bloqueado.
Realizado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos.
Na sequencia, deverá ser verificado e certificado nos autos se há interposição de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da presente decisão, a fim de evitar a liberação indevida de valores e eventual necessidade de devolução por parte do autor.
Em caso negativo, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do demandante.
Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal e termo de quitação do período de 18.01.2025 a 18.05.2025, inclusive referente ao tratamento realizado entre 19.05 a 18.06.2025, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Ato contínuo, intime-se imediatamente a demandada para que, no prazo de 3 (três) dias, informe a empresa conveniada que irá prestar os serviços em home care, sem ser a Excellence, indicando, ainda, a data exata em que haverá a implantação do serviço de home care com suporte completo a paciente, com a entrega e montagem de todos os equipamentos e insumos necessários, iniciando o atendimento em home care de eficaz, com a juntada de documentos que demonstrem tal informação.
O não cumprimento dessa determinação dentro do prazo estipulado acarretará a possibilidade de novos bloqueios de valores.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão, oportunidade que será apreciado o pedido de prova pericial requerida pela demandada.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 17:54
Outras Decisões
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:28
Decorrido prazo de Réu em 06/08/2025.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando o bloqueio de valores para custeio do tratamento domiciliar (home care), realizado de forma particular, no período compreendido entre 18 de janeiro de 2025 a 17 de julho de 2025, sob o argumento de que a ré, embora judicialmente compelida a prestar tal assistência, não vem fornecendo o mencionado tratamento durante esse intervalo.
Considerando que o pedido em questão demanda a análise de documentos comprobatórios que demonstrem a efetiva prestação dos serviços no período mencionado, determino, inicialmente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o histórico de evolução clínica da paciente relativo aos meses de janeiro a julho de 2025, bem como o prontuário médico correspondente e documentos que comprovem, de forma detalhada, a realização do tratamento domiciliar nesse intervalo, tais como relatórios assistenciais de realização da prestação dos serviços, histórico de evolução mensal, notas fiscais, atendimentos e demais elementos idôneos que atestem a efetiva prestação dos serviços por equipe multiprofissional.
Na sequência, verifica-se que a última intimação direcionada à parte ré ocorreu em abril de 2025, ocasião em que foi instada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação apenas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, não tendo sido oportunizada a manifestação da parte adversa quanto aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, que agora também integram o novo pedido da parte autora para o bloqueio de valores.
Dessa forma, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de id. 147928007, bem como, esclarecer: a) se forneceu ou tentou fornecer o tratamento domiciliar (home care) à parte autora no período de janeiro a julho de 2025, indicando, se for o caso, as medidas adotadas para a sua efetiva implementação, comprovando tais informações por meio de documentos idôneos; b) se a empresa Excellence, indicada para prestar o serviço (id. 142881690), encontra-se regularmente habilitada para atuar no Estado do Rio Grande do Norte, com a devida comprovação documental; c) e, ainda, a data exata em que haverá a implantação do serviço de home care junto à parte autora, com a juntada de documentos que demonstrem tal informação.
Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos especificados no despacho id. 148027490, bem como o que os que foram mencionados na petição id.149315740.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para informar se possuí interesse no feito.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:10
Decorrido prazo de ré em 08/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839840-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição (id. 147928007), bem como esclarecer se forneceu o tratamento em home care no período de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Natal, 28 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugnou a petição apresentada pela demandada id. 142881685, quanto ao fornecimento do tratamento em home care pela empresa Excellence.
Ainda, requereu novo bloqueio de valores, sob fundamento que o valor bloqueado anteriormente já se encerrou, estando em aberto o tratamento realizado entre 18.01.2025 a 17.03.2025, assim, requereu o bloqueio no montante de R$ 59.450,67 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, esclareceu o aumento nos orçamentos futuros, justificando que após alta hospitalar foi implantada SNE – sonda nasoenteral para a administração de nutrientes e medicamentos, o que aumentou a necessidade de cuidados, refletindo no custo mensal do tratamento, conforme orçamento atualizado. É o que importa relatar.
Tateando os autos, observa-se que está sendo cobrado um valor referente ao tratamento realizado pela empresa Potiguar Home Care pelo período de 18/01/2025 a 17/02/2025 e 18/02/2025 a 17/03/2025, totalizando o montante de R$ 59.450,67 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
No entanto, foi informado que a parte autora decorrente de uma piora no seu quadro clínico precisou se hospitalizar, com data de internação em 18/02/2025 (ID nº 147928015) porém, embora conste alta hospitalar, não é mencionado o dia, estando o documento apresentado incompleto.
Ainda, observa-se que os valores requeridos estão em desconformidade com o orçamento apresentado e autorizado id. 132894224, estando o período de 18/02/2025 a 17/03/2025, com valor superior.
Ressalta-se que, quanto a informação da implementação da sonda, não constam nos autos laudo médico solicitando a sua inclusão e explicando de maneira pormenorizada a necessidade, assim, e sequer foi autorizado pelo juízo para a implementação do valor do orçamento.
Observa-se que o novo orçamento apresentado (id. 147928018) refere-se ao mês de abril de 2025, e não de março de 2025.
Por fim, reforça-se que, até o presente momento, a parte autora não cumpriu a decisão (id. 133516403) no que refere-se "Por oportuno, esclareça-se que a parte autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência." Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer as questões apontadas, bem como sanar os vícios levantados.
Ainda, no mesmo prazo, deverá esclarecer se a autora é interditada, visto que, no ato está sendo representada por sua filha.
Em caso positivo, deverá apresentar o termo de curatela.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição (id. 147928007), bem como esclarecer se forneceu o tratamento em home care no período de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
24/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
22/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de feito no qual foi noticiado (ID nº 128861215) o descumprimento da decisão de ID nº, que deferiu o pedido de tutela antecida.
Ao ID nº 132205405, foi proferido despacho determinando a intimação da parte demandada para se manifestar a respeito da alegação de descumprimento, entretanto, a parte demandada se limitou a requerer a reconsideração da decisão (ID nº130265982).
A parte autora, por sua vez, peticionou apresentando orçamento da Potiguar Home Care, excluindo o valor referente a fraldas geriátricas (ID nº 132894223). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada CNPJ de nº: 63.***.***/0001-98, da importância indicada no referido documento (ID nº132894224), no montante de R$ 83.191,62 (oitenta e três mil, cento e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), referente a três meses de tratamento.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da autora para o levantamento da quantia, devendo o valor ser transferido diretamente para a conta bancária de titularidade da autora.
Por oportuno, esclareça-se que a parte autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:58
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:30
Outras Decisões
-
07/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Da análise dos autos, observo que em razão da ausência de comprovação, pela ré, do cumprimento da liminar deferida nos autos, foi determinado o bloqueio de valores, em conta de titularidade da demandada, a fim de manter o resultado prático da medida, conforme Decisão ID 129383636.
Na ocasião, o valor considerado, para tanto, foi a quantia de R$ 49.895,92 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), o menor valor dos orçamentos apresentados pela parte autora, relativamente a um mês de serviços, nos termos do documento ID 123789179.
O referido orçamento foi anexado aos autos juntamente com a inicial, todavia, por ocasião da tutela de urgência, o deferimento da pretensão autoral, nesse sentido, ocorreu nos termos do requerimento médico (ID 123786773), não sendo englobado o fornecimento de fraldas geriátricas, até porque a higiene do paciente é de responsabilidade da família e extrapola a obrigação contratual, logo, não podendo, portanto, ser considerado o valor total do orçamento inicialmente apresentado, para fins de bloqueio.
Desta feita, chamo o feito a ordem, para o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar orçamento da Potiguar Home Care, excluindo o valor referente a fraldas geriátricas, visto que o apresentado ID. 123789179, não consta o valor individualizado de cada material.
Com a apresentação do orçamento, façam-se os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:21
Juntada de diligência
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:42
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839840-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de julho de 2024.
ALEX CARREL DANTAS DE LUNA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:01
Juntada de diligência
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0839840-47.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ALEUDA DE JESUS COSTA DE LIMA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Aleuda de Jesus Costa de Lima, neste ato representada por sua filha, sra.
Izabelly Bezerra Santos, ambas devidamente qualificadas nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuário do plano de saúde da operadora Ré, do tipo 010J.800011/00- 8/01-6, cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação enfermaria, sem carências a cumprir, estando adimplente com o pagamento ao demandado.
Disse que está em internação prolongada no Hospital Antônio Prudente na Unidade de Terapia Intensiva diante de ter sofrido Acidente Vascular Encefalico Hemorragico (AVEh) (CID 10: I64) em março de 2024, evoluindo com deteriorização clínica nos últimos meses.
Além disso, apresenta dislipidemia (CID 10: E78), arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial (CID 10: I 48), transtorno depressivo maior (CID 10: F32), lesão por pressão estágio dois (CID 10: L89) e obesidade (CID 10: E 66).
Reforçou que, encontra-se acamada e totalmente dependente para cuidados básicos diários, eliminação fisiológica em fraldas e medicação por via enteral.
Diante do agravamento do seu quadro clínico, e da necessidade de auxílio de forma integral, e evitando agravos como piora neurológica, pneumonia (principalmente, broncoaspirativa) e infecção urinária que contribuem para aumento do risco de morbidade e mortalidade, o seu médico assistente determinou a assistência especializada em atendimento home care, visando debelar maiores danos a sua saúde.
A parte autora relatou que requereu junto a Ré a cobertura para o tratamento, todavia a Ré negou a solicitação de custeio do tratamento, sob o fundamento que o seu pedido não encontra amparo no Rol da ANS.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Demandada a custear/disponibilizar imediatamente conforme prescrição médica o home care para a autora nos moldes fixados e prescritos pelo seu médico assistente (id. 123786773).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Acostou documentos à exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Isto porque, está sedimentado nos autos o laudo médico circunstanciado (id. 123786773) comprovando a gravidade da situação, e esclarecendo a necessidade do home care: “Diante das comorbidades e estado de saúde atual do paciente, ele se beneficiaria da adoção da modalidade de tratamento assistencial de “HOME CARE” com objetivo de preservar seu estado de saúde, melhoria da qualidade de vida, aumento da expectativa de vida, evitando agravos como priora neurológica, pneumonia (principalmente, broncoaspirativa) e infecção urinária que contribuem para aumento do risco de morbidade e mortalidade, com isso, diminuindo o risco internações frequentes.”.
Ainda, a paciente foi classificada como de média complexidade em ambas as tabelas (ABEMID).
Além disso, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o atendimento, através de home care, é uma mera extensão do contrato, sendo abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar, ou seja, ainda que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.
Sobre o tema, o enunciado 29 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado, preconiza: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, após pacificar o entendimento sobre a taxatividade mitigada acerca do rol da Agência Nacional de Saúde, continua aplicando o entendimento de que o home care é uma alternativa à internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que a veda, vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Logo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano irreparável, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde podem gerar um dano irreparável, qual seja, a morte.
Há de se ressaltar, também, que o quadro grave de saúde da demandante evidencia a necessidade inadiável do tratamento, que caracteriza o periculum in mora. É certo que, impedir o acesso ao tratamento referenciado implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça a demandante o tratamento domiciliar sob a forma de home care, conforme solicitação e indicação do médico que a assiste (id.123786773), pelo período de início de 03 (três) meses, sob pena de bloqueio eletrônico do valor necessário.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a Hapvida Assistência Médica Ltda, por Oficial de Justiça, ou por meio eletrônico disponível que atenda à peculiaridade do caso.
Pelo não cumprimento, fixo multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aleuda de Jesus Costa de Lima.
-
18/06/2024 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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