TJRN - 0803214-57.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n. 0803214-57.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:40
Homologada a Transação
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803214-57.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual a parte autora pretende a declaração de inexistência contratual com o consequente cancelamento dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, além da condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentada contestação, a parte requerida suscitou as preliminares de ausência de interesse processual em razão da inexistência de pretensão resistida e de prescrição trienal.
No mérito, sustentou que os descontos são devidos em decorrência da ausência de saldo suficiente para quitar as parcelas relativas a empréstimos pessoais realizados pela autora.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, oportunidade em que reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a preliminar de ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que não é necessário o prévio requerimento administrativo para que reste configurado o interesse de agir do autor.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado.
Quanto à preliminar de prescrição trienal, verifica-se que os descontos impugnados na inicial perduraram até o mês do ajuizamento da ação, conforme os extratos juntados ao ID n. 106104678.
Sendo assim, diante da ocorrência sucessiva dos descontos, não há que se falar em prescrição trienal, de movo que a preliminar levantada deve ser rejeitada.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade dos descontos ora impugnados.
Considerando o protesto genérico por provas formulado por ambas as partes, faz-se necessária, para o deslinde do feito, a inversão do ônus da prova a fim de determinar à parte requerida que comprove a regularidade dos descontos efetuados, juntando aos autos os contratos de empréstimos pessoais devidamente assinados pela parte autora, nos quais constem a data exata para a cobrança das parcelas, além das provas relativas à ausência de saldo que justifique os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, comprove as questões supramencionadas, podendo, para tanto, requerer o que entender de direito (art. 369 do CPC), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Havendo manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima delineados, faça-se imediata conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:18
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/03/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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05/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:38
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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30/01/2024 14:57
Recebidos os autos.
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30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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30/01/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA.
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12/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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