TJRN - 0867607-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867607-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 Réu: José Wislley de Lima e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 26 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 08:08
Decorrido prazo de Executada em 20/03/2025.
-
25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de José Wislley de Lima em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de José Wislley de Lima em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:18
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867607-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 REQUERIDO: JOSÉ WISLLEY DE LIMA, LUDWICK SIQUEIRA PESSOA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
27/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
27/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
27/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:59
Processo Reativado
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de José Wislley de Lima em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de José Wislley de Lima em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867607-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 REU: JOSÉ WISLLEY DE LIMA, LUDWICK SIQUEIRA PESSOA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança proposta por NATAL VIAGENS em desfavor de JOSÉ WISLLEY DE LIMA e LUDWICK SIQUEIRA PESSOA, qualificados.
Em petição inicial Id.11154865, o autor alega ser uma empresa de ramo de viagens, em determinado dia a empresa TRADERCLUBE NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, através do seu sócio, o Sr.
JOSÉ WISLLEY DE LIMA, procurou o autor para providenciar a emissão de bilhetes aéreos para que os associados da empresa mencionada, de modo que autor emitiu os bilhetes aéreos, pagando por eles, totalizando o valor de R$10.731,5, ocorrendo que os requeridos não quitaram com os valores e teve seu nome incluso no SERASA.
Guia de custas processuais juntadas pelo autor Id.111235411.
Intimado o réu não se manifestou, decisão de saneamento declarando a revelia Id.141267110.
Sem provas a produzir, requerimento do autor ao julgamento antecipado da lide Id.123981585.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Alega o autor que é empresa do ramo de viagens, que trabalha com emissões de bilhetes aéreos, organizações e criações de pacotes de viagens.
Ocorre que os requeridos, sabendo da emissões de passagens Id.111154869, não pagaram o valor.
No Id.111154875, o réu confessa o débito com o autor em ação de consignação em pagamento (Id.111154875).
Portanto, mesmo citado o réu não se manifestou sobre a dívida sendo assente a procedência da pretensão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No que concerne à cobrança do valor pago, é necessária para se restituir o status quo ante.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que tal pedido merece ser acolhida, isso porque os valores pagos pelo autor não foram restituídos pelo réu, sendo um valor relativamente alto, de maneira que os danos sofridos ultrapassam a esfera do aborrecimento ou atravessam os direitos de personalidade do autor.
Nesse sentido, por entender que a extensão do dano suportado pelo autor afetou gravemente, reputo existente o dever de indenizar a título de danos morais por parte da demandado e considerando o efeito reparador-punitivo da medida, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais)..
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) o valor pedido pelo autor e CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 10.731,51 (dez mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), pelos danos materiais.
CONDENO, ainda,, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titulo de danos morais.
Para os danos materiais: corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do inadimplemento.
Para os danos morais: corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO por fim, solidariamente, os réus nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, sob as premissas do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:41
Decorrido prazo de Réu em 28/06/2024.
-
29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:58
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:58
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867607-94.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 REU: JOSÉ WISLLEY DE LIMA, LUDWICK SIQUEIRA PESSOA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré (JOSÉ WISLLEY DE LIMA e LUDWICK SIQUEIRA PESSOA) diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LUDWICK SIQUEIRA PESSOA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de José Wislley de Lima em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:01
Juntada de carta de ordem devolvida
-
18/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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