TJRN - 0800091-20.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
16/01/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Homologada a Transação
-
13/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800091-20.2021.8.20.5133 EXEQUENTE: M.
U.
G.
C., MARIA LUDIMYLA GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLA PRISCILA GOMES EXECUTADO: UESCLAY CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que esse juízo, diante das tratativas encetadas pelos litigantes, formulou proposta de acordo a fim de pôr termo a lide, proposta da qual somente a demandante apresentou manifestação anuindo com o pedido, outrora, não constam nos autos manifestação do demandado.
Nestes termos, não há como prosperar a manifestação do parquet com relação ao sobrestamento dos autos tão pouco da demandante com relação a homologação do acordo, termos pelos quais passo a análise do pleito de penhora de salário do executado.
Fundamento e decido.
Consoante leitura do artigo 833, inciso IV do CPC, os proventos auferidos pelo trabalhador são impenhoráveis, entretanto, não é possível considerar que essa determinação legal seja absoluta, isso porque deve provar induvidosamente que integralmente o montante é necessário para a própria subsistência como determina o próprio dispositivo.
No caso concreto, foi juntado contracheque demonstrando que o executado exerce o cargo comissionário de secretário de esportes do município de Sítio Novo e aufere renda líquida de R$ 2.067,30 ao mês, quantia superior a um salário-mínimo, portanto, reconheço que não há graves prejuízos a sua subsistência caso seja reservado o percentual de 10% para pagamento da dívida exequenda, ate porque esta trata-se igualmente de verbas de natureza alimentar.
Ademais, conforme já ressaltado em decisão anterior, em circunstâncias excepcionais é admitida a relativização a regra da impenhorabilidade a fim de alcançar parte da remuneração do executado, desde que preservado o suficiente para a subsistência digna de sua família. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, o percentual sobre o qual recaiu a penhora foi de tão somente 10% dos rendimento do executado, restando 90% de suas verbas cara o custeio de sua família, percentual que considero suficiente para preservar a subsistência digna da parte.
São de alguma frequência as dúvidas sobre a penhorabilidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabilidade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer impenhorabilidades.
Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento.
Some-se a isso, que os tribunais brasileiros firmaram precedentes de ser possível a penhora de salários desde que não ultrapassem o limite tolerável da retenção é o de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos brutos, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Neste sentido, precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO). É pacífico, na jurisprudência, a legalidade da penhora incidente no salário, não deve ultrapassar o limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.12.005064-2/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da sumula em 24/03/2017) Por fim, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pela exequente para determinar a PENHORA do subsídio do executado Uescley Carneiro da Silva no percentual 10% (dez por cento) do salário mensalmente auferido ate que seja satisfeita a dívida exequenda.
Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o INSS a fim de que proceda com o desconto mensal dos 10% nos rendimento da executada Sandra Dantas de Oliveira Pereira, valores que deverão ser depositados em conta bancária vinculada a exequente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tangará-RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 05:39
Decorrido prazo de UESCLAY CARNEIRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo de UESCLAY CARNEIRO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:42
Decorrido prazo de UESCLAY CARNEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:26
Outras Decisões
-
22/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 07:40
Decorrido prazo de UESCLAY CARNEIRO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 17:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:30
Outras Decisões
-
02/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 02:09
Decorrido prazo de UESCLAY CARNEIRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:57
Outras Decisões
-
12/04/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 19:12
Decorrido prazo de UESCLAY CARNEIRO DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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