TJRN - 0800921-20.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-20.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO VALENTIM FILHO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA (CESTA B.
EXPRESSO).
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
Ilicitude das cobranças.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AJUSTE DE OFÍCIO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024 PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM AJUSTE DE OFÍCIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito referente a tarifas bancárias cobradas indevidamente, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e fixar indenização por danos morais. 2.
A parte autora alegou que a conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem contratação de serviços adicionais.
O banco réu, por sua vez, não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas. 3.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iii) a existência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, proventos ou benefícios previdenciários, salvo contratação expressa de serviços adicionais. 3.
O banco réu não comprovou a contratação de serviços além dos essenciais, tampouco a legitimidade das cobranças realizadas, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 5.
Os danos morais restaram configurados, diante da situação vexatória imposta à parte autora, que sofreu descontos indevidos em seus proventos.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 4.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para a atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de correção, para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. 8.
Tese de julgamento: (i) É ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo contratação expressa de serviços adicionais. (ii) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé ou ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. (iii) A compensação por danos morais é cabível em casos de descontos indevidos em proventos, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (iv) A correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme o caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 186, 389, 398, 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJRN, Apelação Cível 0804082-45.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO VALENTIM FILHO e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800921-20.2024.8.20.5120, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 29560558): “... a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de tarifa de manutenção de conta desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples.
A importância deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré...”.
Como razões (id 30828222), o Banco Réu recorre aduzindo, em síntese, a regularidade na cobrança da tarifa questionada, porquanto a parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e realizava procedimentos típicos de conta corrente, o que é corroborado pelos próprios extratos juntados.
Aponta a inexistência de abusividade na cobrança das tarifas bancárias, alegando que os serviços foram utilizados pelo autor, bem assim a ausência de comprovação de má-fé na conduta do banco.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização, para que incidam a partir da data da sentença; a compensação dos serviços utilizados no valor da condenação; e a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, a redução dos honorários advocatícios, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, a parte autora também recorre (id 29560565), argumentando ser devida a majoração da indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva (contratação ilegítima), malferimento da relação consumerista entabulada e da situação vexatória a qual foi exposta aos ser privada de seus proventos.
Contrarrazões do Banco ao id 29560625, ausentes as da parte autora (id 30722280).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-las conjuntamente.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foram realizadas operações financeiras de cobrança de tarifas bancárias e título de capitalização.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição em dobro do montante pago e indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelada, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados (id 27427854), com a cobrança de tarifa nominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”.
Doutra banda, observo que a Instituição Bancária alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas e que a parte assinou termo de adesão para os descontos.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais, constatação corroborada pelos extratos colacionados.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Isso porque, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os elementos amealhados aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais, aqui incluído a utilização do cartão de compras à vista elo (tipo débito).
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN, sobretudo porque os atos mensais da conta da parte não ultrapassam o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Assim, o Banco Central do Brasil veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, classificando os serviços ditos essenciais em ser.
Art. 2º.
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrada a quo no julgamento hostilizado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante aos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 161,16 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).
DEMANDANTE NÃO PROVOU O DANO MATERIAL RELATIVO A TODO O PERÍODO PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804082-45.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” COBRADA INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-59.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Por consectário, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte autora, impondo-se manter a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, porquanto a parte foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, como forma de restabelecimento do status quo ante, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima, de forma que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, em virtude do ato inescusável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso vertente, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou o respectivo ajuste ou comprovou a licitude dos descontos, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora.
No mais, não se falar em compensação por serviços extraordinários utilizados pela parte autora, já que esta apenas fez uso de essenciais, conforme explanado em linhas pretéritas.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais também remanescem, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, em vista do reconhecimento da licitude dos descontos das tarifas de pacote de serviço e mora crédito pessoal, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo recomendado minorar a verba reparatória para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, entendo impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum” Destarte, de ofício, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante de contrato desprovido de licitude (fundamento jurídico) e da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos, todavia, de ofício, ficam ajustados os critérios legais de correção monetária e juros nos seguintes moldes: i) em relação aos danos materiais (repetição do indébito), fixar a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil. ii) quanto aos danos morais, determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-a hígida no demais.
Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, todavia destacando que ter autora obtido êxito em boa parte de seus pleitos, impõe-se redimensionar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pela Ré. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800921-20.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
23/04/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VALENTIM FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VALENTIM FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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