TJRN - 0806820-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806820-33.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA Advogado(s): BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA.
LIMINAR COM CARÁTER SATISFATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau, requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não comprovada a urgência necessária para a concessão da medida, é prudente que se aguarde o contraditório perante o juízo de primeiro grau. 3.
A liminar concedida, por possuir caráter satisfativo, gera risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, nos autos do processo nº 0809482-75.2024.8.20.5106, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse e custeasse, de imediato, o procedimento de redesignação sexual e reconstrução mamária solicitado pela agravada.
A agravante sustentou que a decisão deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Alegou que a cirurgia de redesignação sexual e reconstrução mamária não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e que, por essa razão, não seria de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Apontou ainda que a legislação vigente estabelece que o rol da ANS é taxativo, de modo que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear procedimentos que não estejam incluídos, salvo previsão contratual expressa.
Afirmou, além disso, que a agravada não teria comprovado a urgência do procedimento, o que afastaria a necessidade de custeio imediato pela agravante.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para que fosse integralmente cassada.
Em decisão de ID 25194952, foi deferido o pedido de suspensividade.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 25898844.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 25924310). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante insurgiu-se contra a decisão que determinou a autorização e custeio imediato do procedimento de redesignação sexual e reconstrução mamária.
A decisão agravada deferiu a liminar com base na urgência do procedimento, ressaltando que a negativa do plano de saúde poderia representar risco à saúde da agravada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau pode conceder a tutela de urgência quando há demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram devidamente demonstrados, pois não se evidencia, no presente momento, urgência suficiente a justificar o deferimento da medida liminar, sendo prudente que se aguarde o contraditório perante o juízo de primeiro grau.
Além disso, a decisão de primeiro grau não pode ser mantida porque a liminar concedida possui caráter satisfativo, o que enseja lesão grave ou de difícil reparação ao agravado, considerando a natureza da liminar.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806820-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
19/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 09:48
Desentranhado o documento
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18/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/07/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 07:53
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806820-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra RENATA LORRAYNE FILGUEIRA DA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró/RN nos autos do Processo nº 0809482-75.2024.8.20.5106, que deferiu o pedido liminar para que a Agravante autorizasse e custeasse, de imediato, o procedimento de redesignação sexual e reconstrução mamária solicitado pela Agravada. 2.
Alega a agravante que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. 3.
Argumenta que a cirurgia de redesignação sexual e reconstrução mamária não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, portanto, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 4.
Aponta que a legislação e a regulamentação vigente estabelecem que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, e que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear tratamentos que não estejam incluídos nesse rol, salvo previsão contratual expressa. 5.
Sustenta que a Agravada não comprovou a urgência ou emergência do procedimento, o que afastaria a necessidade de custeio imediato pela Agravante. 6.
Requer a Agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. 7.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória, para que seja integralmente cassada. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 10.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, objetivando suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a autorização e custeio imediato do procedimento de redesignação sexual e reconstrução mamária solicitado pela agravada. 11.
A decisão agravada deferiu a liminar com base na urgência e na necessidade do procedimento solicitado, argumentando que a negativa do plano de saúde em custear a cirurgia representaria risco à saúde e ao bem-estar da agravada. 12.
Com efeito, a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
No caso em apreço, entendo que tais requisitos não foram adequadamente demonstrados pela agravada. 14.
Isto porque, no presente caso, não há evidências suficientes da urgência que justifique a concessão da tutela antecipada, razão pela qual se afigura prudente aguardar o contraditório e ampla defesa. 15.
Ademais, a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau possui inquestionável caráter satisfativo, razão pela qual se afigura necessário sobrestar os efeitos da decisão agravada. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, consistente na natureza satisfativa da liminar deferida no primeiro grau. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Mossoró/RN para os devidos fins. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
14/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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