TJRN - 0801736-27.2022.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:06
Outras Decisões
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30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0801736-27.2022.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES REU: ANGELINA CUNHA LIMA, VINICIUS CUNHA LIMA, MARCIO CUNHA LIMA, MERCIA CUNHA LIMA CHAVES, MURCIO CUNHA LIMA, MERCIO CUNHA LIMA, MEDICI CUNHA LIMA, MURCIA ALVES CUNHA LIMA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada por Maria Bernadete de Lima Alves em face de ANGELINA CUNHA LIMA, VINICIUS CUNHA LIMA, MÁRCIO CUNHA LIMA, MÉRCIA CUNHA LIMA CHAVES, MÚRCIO CUNHA LIMA, MÉDICI CUNHA LIMA e MÚRCIA ALVES CUNHA LIMA.
A autora alega que constituiu uma união estável e duradoura, de forma pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, com o Sr.
José Cunha Lima, o qual resultou no nascimento de uma filha comum, do ano de 1982 até o falecimento deste, ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2015.
Requer a procedência da ação para declarar a existência de união estável.
Ademais, aduz que durante o período de convivência, adquiriram um imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Pedro Velho, 126.
Informa que o de cujus era casado civilmente com Angelina Cunha Lima, e costumava frequentar ou mesmo permanecer na casa de ambas, ou seja, com as duas famílias constituídas.
Aduz, ainda, que em 02 de janeiro de 2009, o falecido separou-se de fato de sua esposa Angelina Cunha Lima e passou a conviver única e exclusivamente com a requerente, passando, assim, a existir uma união estável entre o falecido e a Requerente.
Requereu, portanto, o reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, além da partilha do bem imóvel supracitado.
Deferida a gratuidade da justiça e designada a audiência de conciliação ( ID nº 86934148).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 99740876).
Contestação apresentada pelos requeridos alegando que a relação existente entre a requerente e o de cujus não se caracterizou como uma união estável.
Afirmaram que o Dr.
José Cunha Lima nunca se separou/divorciou da Sra.
ANGELINA CUNHA LIMA. (ID nº 100416872).
Impugnação a contestação pela parte autora reafirmando os termos da inicial (ID nº 102776644).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 89804205) determinando a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 131537270).
Alegações finais da parte ré (ID nº 133876226).
Alegações finais pela parte autora (ID nº 134683560). É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do reconhecimento de união estável Trata-se ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES em face de JOSÉ CUNHA LIMA A união estável constitui um dos modelos de entidade familiar atual.
Em sua maioria, a população brasileira, infensa às formalidades, erige famílias sem o crivo estatal do casamento no seio da qual as relações afetivas se desenvolvem.
O Direito não poderia ficar indiferente à realidade.
Por esta razão, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, determinando que se facilite a sua conversão em casamento.
Todavia, não é qualquer relação afetiva que caracterizará uma união estável.
O art. 1.723, caput, do Código Civil define a união estável como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
São essas as características que devem ser investigadas para identificar a união estável.
A Requerente alega que manteve relação de união estável com JOSÉ CUNHA LIMA, do ano de 1982 até o falecimento deste, ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2015.
Já os requeridos afirmaram que a relação outrora mantida entre De Cujus e Autora se coaduna como concubinato, sendo inexistente entre eles alguns dos requisitos que qualificam a união estável.
No presente caso, as testemunhas, tanto da parte autora quanto da parte requerida, foram uníssonas ao afirmarem que realmente existiu um relacionamento entre a autora e o de cujus. (ID nº 131537270) O cerne da questão é realmente entender se o relacionamento foi uma união estável e sendo o caso fixar o seu início, já que, conforme depoimentos das testemunhas, o Sr.
José Cunha conviveu bastante tempo com as duas mulheres.
Vejamos o que afirmou a testemunha ANTONIO BASÍLIO DE MELO NETO Que tinha um escritório com Dr.
José Cunha, que o prédio era do depoente e dividiam as despesas; que cada um tinha suas causas, o depoente trabalhava mais na área trabalhista; que Dr.
José Cunha atuava em todas as áreas do Direito; que abriu o escritório em 1997 e na semana seguinte seu José Cunha chegou com dona Bete dizendo que ela ia trabalhar com ele; que Dr.
José Cunha tinha duas mulheres, dona Angelina e dona Bete; que ele tinha uma filha com dona Bete; que ele vivia com as duas; que no final da vida dele ele se separou de dona Angelina e teria ido morar com dona Bete; que não sabe o ano ao certo, mas pode afirmar que nos últimos quatro a cinco anos da vida dele ele vivia exclusivamente com dona Bete; que nos últimos cinco anos da vida dele ele vivia só com dona Bete; que uns dois anos antes do falecimento dele o visitou e ele estava lá com dona Bete; que não sabe precisar o ano, mas ouviu os comentários dele e de dona Bete; que dona Bete tinha uma casa em Serra da Raiz e vendeu e comprou uma casa aqui na Pedro Velho; que é uma casa muito grande e seu José Cunha reformou, era uma casa que ia de uma rua a outra; que na frente ficava o escritório e a casa atrás; que dona Bernadete morava lá na parte de trás; que até hoje é assim e na frente está alugada para um escritório; que não sabe quem administra e recebe o valor do escritório; que pelo que sabe dona Bete vendeu a casa dela na Paraíba e ambos reformaram a casa; que o escritório está alugado a Dr.
Antônio Virgílio; que pode dizer quanto à situação de Dr.
José Cunha e desde 1993 ele vivia com as duas esposas e nos últimos cinco a seis anos ele vivia só com dona Bernadete; Pelo que foi dito pelo Sr.
Antonio Basílio, o Sr.
José Cunha convivia com as duas mulheres desde 1993, fato que também foi confirmado pelas outras testemunhas ADERALDO JANUÁRIO DA SILVA e MARIA SUELY BATISTA SOARES Que conheceu muito Dr.
José Cunha; que ele era casado com dona Angelina e convivia com dona Bernadete; que quando ele veio morar perto do depoente ele já tinha uma filha com dona a mais nova; que por volta do ano 2000 ele convivia com dona Bernadete; que cré que ele passou a morar só com dona Bernadete; que acha que já fazia um bocado de tempo que ele morava só com dona Bernadete; que ele adquiriu a casa da Pedro Velho pelos dois, pois os dois trabalhavam juntos, moraram lá e ficaram lá até ele falecer.
Que conheceu Dr.
José Cunha, que ele era casado e tinha duas familias; que era com a primeira mulher, dona Angelina, e a outra era dona Beta, dona Bernadete; que isto durou muito tempo, pois sua filha tem 42 anos e sua filha tinha 04 anos quando os conheceu.
Da mesma forma, as testemunhas arroladas pela própria parte requerida não negaram o relacionamento.
A testemunha ANTONIO DA COSTA MOREIRA inclusive disse que para a sociedade ele convivia com as duas esposas; que quando ele adoeceu ele passou a viver mais com dona Bernadete; que já próximo ao falecimento ele passou a viver mais com dona Beta.
A outra testemunha, MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA trazida pela parte ré declarou: que eles conviveram o tempo todo e o único período que ele se separou de dona Angelina só quando ele caiu e ficou debilitado das pernas e aí não voltou mais para casa.
Várias fotos e documentos foram anexados aos autos, inclusive fotos antigas que também indicam a convivência da autora e do falecido como marido e mulher.
Além do mais, a filha em comum do casal, a sra.
MÚRCIA CUNHA LIMA, nasceu em 1984, fato esse que indica que o relacionamento iniciou há mais de QUARENTA ANOS, chamando a atenção até o nome dado a esta filha, Múrcia Cunha Lima, onde os filhos com a mulher com quem era casado eram .Mércia, Múrcio, Márcio, como se vê dos contestantes, denotando que o falecido não fazia qualquer distinção entre os filhos, independente da mãe.
Outro ponto que merece atenção é que a senhora Bernadete e o sr.
José Cunha possuíam o endereço em comum, Rua Dr.
Pedro Velho, conforme se depreende do documento de ID nº 86623803, ou seja, indicando a coabitação do casal.
Destaque-se que a autora provou ser dependente habilitada perante o INSS, como se vê em id.86623793, sendo que a esposa casada civilmente sequer provou que também conseguiu se habilitar perante tal Autarquia.
Assim, diante do fato de ter sido concedido a pensão por morte (ID nº 86623804) a autora já comprovou sua qualidade de companheira perante o INSS quando do seu falecimento, visto que o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50231501420214049999 5023150-14.2021.4.04.9999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Com efeito, as provas documentais anexadas aos autos corroboram com a existência da união estável, além da carta de concessão do benefício, a parte autora anexou a ficha de acompanhamento no hospital constando a Requerente como esposa (id 866237997); fotografias em diversos momentos da vida em comum (id 86623808 e seguintes), inclusive em festejos familiares; 6.
Escritura Pública de união Estável “Post Mortem” (id 86623797); 7.Declaração de imposto de renda em que consta a parte autora como dependente (ID nº 86623803).
Desse modo, da análise de tudo o que foi dito em audiência de instrução e dos demais elementos contidos nos autos, é certo que houve um período de mais de cinco anos em que o senhor José Cunha conviveu apenas com a parte autora, e que durante décadas conviveu com as duas mulheres, o que leva a reconhecer a união estável com a requerente. 2.2 Da partilha dos Bens A parte autora elencou como sendo bem do casal, um imóvel residencial localizado na Rua Dr.
Pedro Velho, nº 126, Centro, nesta cidade de Nova Cruz/RN Sabe-se que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na formação do patrimônio.
O Código Civil disciplina o Regime de Comunhão Parcial nos arts. 1658 a 1.666 e neste regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções.
No caso dos autos já foi reconhecida a união estável, vejamos se o bem imóvel entrará ou não na divisão.
O documento de ID Nº 100417436 atesta que o imóvel residencial da Rua Dr.
Pedro Velho, nº 126, Centro, foi adquirido em 15/12/2004.
Contudo, mesmo que eventualmente houvesse dúvida quanto a se tratar de aquisição em período limítrofe, temos outro fundamento, qual seja, a aquisição via esforço comum entre a autora e o falecido, o qual não se limita à contribuição material apenas, abrangendo a colaboração de ambos para adquirir o imóvel.
Com efeito, há provas que indicam que inclusive a autora se desfez de um imóvel seu para contribuir para adquirir o imóvel tratado nestes autos.
Cito parte do que foi dito pela testemunha ANTONIO BASÍLIO: dona Bete tinha uma casa em Serra da Raiz e vendeu e comprou uma casa aqui na Pedro Velho; que é uma casa muito grande e seu José Cunha reformou, era uma casa que ia de uma rua a outra; que na frente ficava o escritório e a casa atrás; que dona Bernadete morava lá na parte de trás; que até hoje é assim e na frente está alugada para um escritório; que não sabe quem administra e recebe o valor do escritório; que pelo que sabe dona Bete vendeu a casa dela na Paraíba e ambos reformaram a casa.
A testemunha ADERALDO JANUÁRIO DA SILVA também declarou: que a casa da Pedro Velho foi adquirida pelos dois, pois os dois trabalhavam juntos, moraram lá e ficaram lá até ele falecer.
Ademais, o senhor MÉDICE CUNHA LIMA afirmou em audiência que até hoje quem administra o imóvel citado é dona Bernadete. que quem administra este imóvel hoje é dona Bernardete; que depois do falecimento do seu pai é dona Bernardete e o imóvel inclusive foi alugado por ela e tudo; Destarte, até mesmo um dos contestantes e que foi escolhido para ser ouvido e representar os demais admitiu que o dona Bernardete age como dona do imóvel que se deseja partilhar, que ela aluga, que ela administra.
Dessa forma, tendo sido constatado o esforço comum a partir do que foi dito em audiência, a parte autora faz jus a 50% do IMÓVEL RESIDENCIAL DA RUA PEDRO VELHO e os outros 50% a qual pertenceriam ao companheiro falecido devem ser partilhados no inventário concorrendo outros parentes sucessíveis (Art. 1790, III, do Código Civil) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA INICIAL para reconhecer a união estável entre MARIA BERNADETE DE LIMA e seu companheiro falecido JOSÉ DA CUNHA LIMA, bem como que deve entrar na partilha do casal o imóvel residencial localizado na Rua Pedro Velho, 126 ou o número que o vier a suceder, nos termos da Escritura Pública datada de 15/12/2004, livro 218, fls. 039/040v do Cartório de Imóveis de Nova Cruz-RN, fazendo faz jus 50% a parte autora MARIA BERNADETE DE LIMA e os outros 50% o qual pertenceriam ao companheiro falecido JOSÉ CUNHA LIMA devem ser partilhados no inventário nº 0100489-61.2015.8.20.0107 concorrendo com outros parentes sucessíveis, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, as quais fixo em 15% do valor dado à causa, nos moldes do artigo 85 e seguintes do CPC.
Dou esta por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
NOVA CRUZ/RN, 29 de abril de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MERCIA CUNHA LIMA CHAVES em 09/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MERCIA CUNHA LIMA CHAVES em 09/08/2024 23:59.
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MERCIO CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MURCIO CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELINA CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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05/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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05/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MURCIA ALVES CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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02/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:45
Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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19/09/2024 11:45
Outras Decisões
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19/09/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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19/09/2024 06:09
Juntada de Petição de certidão de óbito
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11/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:11
Decorrido prazo de EDMILSON VICENTE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:04
Decorrido prazo de EDMILSON VICENTE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MEDICI CUNHA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 06:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801736-27.2022.8.20.5107 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 31/07/2024 10:45 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, onde se encontrava o Juiz de Direito, bem assim o(a) representante do Ministério Público, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, tendo comparecido ao ato a requerente MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES, e o requeridos ANGELINA CUNHA LIMA, brasileira, casada com o falecido autor da herança e separada de fato deste; VINICIUS CUNHA LIMA, filho, brasileiro, Policial Militar, RG nº 2.980.522 SSO/PB, CPF nº *50.***.*05-20, caso pelo regime da comunhão parcial de bens com Edilma Alves Cunha Lima, brasileira, do lar, RG nº 1.612.286 SSP/PB, CPF nº *47.***.*50-92, ambos residentes na Rua José Gomes da Silva, 142, São Januário, Bodocongó, Campina Grande/PB; MÁRCIO CUNHA LIMA, filho, brasileiro, Policial Militar, RG nº 8325 PMRN, CPF nº *72.***.*98-20, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Ana Cristina da Silva Lima,. brasileira, professora, RG nº 829.553 SSP/RN, CPF nº *12.***.*52-15, ambos residentes na Rua José Marques Moreira, 215, Alto das Flores, Nova Cruz/RN; MÉRCIA CUNHA LIMA CHAVES, filha, brasileira, do lar, RG nº 002.154.874 SSP/RN, CPF nº *24.***.*31-45, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com José de Arimatéia Cordeiro Chaves, brasileiro, professor, RG nº 1.078.047 SSP/RN, CPF nº *29.***.*23-49, ambos residentes na Rua José Marques Moreira, 268, Nova Cruz/RN; MÚRCIO CUNHA LIMA, brasileiro, autônomo, RG nº 844.473 SSP/RN, CPF nº *73.***.*94-49, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Cleonice Alves de Oliveira, brasileira, comerciante, RG nº 119.416 SSP/RN, CPF nº *80.***.*42-72, ambos residentes na Rua Assis Chateaubriand, 1.480, São Sebastião, Nova Cruz/RN; MÉRCIO CUNHA LIMA, brasileiro, autônomo, RG nº 2.462.124 SSP/RN, CPF nº *03.***.*95-68, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Marlene Vicente da Silva cunha Lima, brasileira, professora, RG nº 407.650 SSP/RN, CPF nº *01.***.*17-00, residentes na Rua João Basílio da Silva, 10, Alto das Flores, Nova Cruz/RN; MÉDICI CUNHA LIMA, filho, brasileiro, professor, RG nº 1.178.106 SSP/RN, CPF nº *08.***.*03-53, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Rosângela Soares Cunha Lima, brasileira, do lar, RG nº 1.843.130 SSP/RN, CPF nº *24.***.*18-73, residentes na Rua Antonio Galdino da Costa, s/n, Nova Esperança, Nova Cruz/RN; MÚRCIA ALVES CUNHA LIMA, filha.
A seguir, diante do atraso devido a audiências anteriores, as partes concordaram em adiar a presente audiência, não sendo possível para as datas sugeridas para esta semana e na próxima por conflito de horários dos advogados, pelo que o Magistrado determinou que a audiência ficasse para o dia 19 de setembro de 2024, às 09 horas.
Intimem-se.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito _______________________________________ Promotor de Justiça ________________________ Requerente ________________________________________________________________________ Requerido ________________________________________________________________________ -
31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
31/07/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
31/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, CEP 59215-000, Nova Cruz/RN Telefone: 3673-9715 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801736-27.2022.8.20.5107 CERTIDÃO Certifico que esta Servidora, atendendo ao Despacho de ID nº 121165167, agendou Audiência de Instrução e julgamento para o Dia 31/07/2024, às 10:45 hs, a realizar-se, de forma mista(participação presencial e por videoconferência), neste Juízo.
Certifico ainda a sua inclusão na Plataforma TEAMS, seguindo o respectivo LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/ltbjv , que deve constar em todos os expedientes intimatórios. : Nova Cruz/RN, 5 de junho de 2024.
ELZA VICENTE DA SILVA DE MORAES AJ/Mat. 104.864-3 (Assinatura digital conforme Lei 11.419/2006) -
05/06/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
15/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:22
Decorrido prazo de MURCIO CUNHA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:22
Decorrido prazo de MERCIO CUNHA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:22
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:33
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
11/05/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 11:20, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
08/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 06:34
Decorrido prazo de EDMILSON VICENTE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 10:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
23/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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