TJRN - 0814115-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814115-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HERIBERTO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISNILTON MOURA - RN8851 Ré(u)(s): SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO HERIBERTO MARTINS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega a parte autora que no dia 02/10/2020, realizou o contrato de prestação de serviço para o financiamento de um sistema fotovoltaico, kit de equipamentos para geração de energia solar, para sua residência, com pagamento em 60 parcelas fixas de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que o contrato foi descumprido por parte da requerida, tendo em vista que as parcelas não permaneceram fixas, e por isso, objeto da ação judicial nº 0807739- 98.2022.8.20.5106, a qual tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Urbe.
Diz que a ação mencionada foi julgada procedente, no sentido de determinar o valor parcelas fixas, conforme acordado, ou seja, no valor de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que ajuizou a ação nº 0801898-54.2024.8.20.5106, em trâmite nesta 4ª Vara, na qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse autorizado o depósito da quantia de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), até que a demandada solucione o entrave e imprima os boletos com as prestações fixas.
Diz que vem adimplindo as prestações em juízo, no entanto, mesmo assim, a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplência e ainda protestou em cartório, o débito referente à parcela do mês de fevereiro/2024.
Requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, proibindo-se quaisquer inscrições negativas, seja junto à SPC e/ou SERASA, ou quaisquer cartórios de protesto, que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão de Id. 124026897 foi deferido o pedido liminar e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que a decisão proferida nos autos do processo 0801898-54.2024.8.20.5106, que autorizou o depósito judicial das parcelas do contrato firmado entre as partes, foi proferida em 31.01.2024. e que a parte autora comprovou o depósito nos autos em 26.02.2024, no entanto a demandada somente foi intimada em 26.04.2024.
Aduz que não há qualquer irregularidade do protesto formalizado em 13.03.2024, pois naquele momento os autores estavam em débito.
Sustenta que o autor não observou a pontualidade ao realizar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, sendo certo que, eventuais danos advindos de tal fato, somente devem ser imputados ao Autor, sendo a cobrança praticada pelo demandado, legítima.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A parte autora alega que, por força da ação de nº 0801898-54.2024.8.20.5106, em trâmite nesta 4ª Vara, na qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse autorizado o depósito da quantia de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), até que a demandada solucione o entrave e imprima os boletos com as prestações fixas, vem adimplindo as prestações em juízo, no entanto, mesmo assim, a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplência e ainda protestou em cartório, o débito referente à parcela do mês de fevereiro/2024.
Desta feita, afirma não existir débito que enseje o protesto de seu nome.
O demandante comprovou a realização do pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro/2024, consoante documento no ID 123943296, bem como os registros negativos no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 123940046, da parcela com vencimento em 22/02/2024, no valor de R$ 856,37, e o protesto no ID 123940056 na 2ª Zona de Protesto de Mossoró.
Por outro lado, o promovido nada trouxe para corroborar com suas alegações, mesmo lhe sendo imputada tal comprovação, tendo em vista a relação de direito material deduzida no presente feito ter natureza consumerista.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do autor foi protestado na 2ª Zona de Protesto de Mossoró.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente à parcela do mês de fevereiro/2024, referente ao título de nº de protocolo: 2021-12- 0006996-8, mencionado na petição inicial.
DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto do mencionado título.
DETERMINO a baixa definitiva da negativação no SPC/SERASA, decorrente do protesto do aludido título.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814115-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HERIBERTO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISNILTON MOURA - RN8851 Ré(u)(s): SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814115-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HERIBERTO MARTINS Polo Passivo: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/11/2024 11:05
Juntada de termo
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25/10/2024 08:47
Juntada de procuração
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25/10/2024 08:46
Juntada de Ofício
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14/10/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/02/2025 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2024 15:15
Recebidos os autos.
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14/10/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 07/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/07/2024 01:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:32
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/08/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814115-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HERIBERTO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISNILTON MOURA - RN8851 Ré(u)(s): SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Em prol do seu querer, alega a parte autora que no dia 02/10/2020, realizou o contrato de prestação de serviço para o financiamento de um sistema fotovoltaico, kit de equipamentos para geração de energia solar, para sua residência, com pagamento em 60 parcelas fixas de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que o contrato foi descumprido por parte da requerida, tendo em vista que as parcelas não permaneceram fixas, e por isso, objeto da ação judicial nº 0807739- 98.2022.8.20.5106, a qual tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Urbe.
Diz que a ação mencionada foi julgada procedente, no sentido de determinar o valor parcelas fixas, conforme acordado, ou seja, no valor de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que ajuizou a ação nº 0801898-54.2024.8.20.5106, em trâmite nesta 4ª Vara, na qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse autorizado o depósito da quantia de R$ 868,66 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), até que a demandada solucione o entrave e imprima os boletos com as prestações fixas.
Diz que vem adimplindo as prestações em juízo, no entanto, mesmo assim, a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplência e ainda protestou em cartório, o débito referente à parcela do mês de fevereiro/2024.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, proibindo-se quaisquer inscrições negativas, seja junto à SPC e/ou SERASA, ou quaisquer cartórios de protesto, que digam respeito ao débito objeto da presente ação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro/2024, consoante documento no ID 123943296, bem como os registros negativos no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 123940046, da parcela com vencimento em 22/02/2024, no valor de R$ 856,37, e o protesto no ID 123940056 na 2ª Zona de Protesto de Mossoró.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, relativamente ao débito de R$ 856,37 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, devendo, ainda, abster-se de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao credito, que tenham por objeto a dívida ora discutida, sob pena de multa a ser arbitrada.
Oficie-se ao SPC e à 2ª Zona de Protesto de Mossoró.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/06/2024 16:23
Juntada de termo
-
21/06/2024 16:19
Juntada de termo
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:40
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 06:37
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 06:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/06/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERIBERTO MARTINS.
-
20/06/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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