TJRN - 0884726-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884726-05.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: JOSE NERIS DIAS XAVIER DESPACHO Autos conclusos para adequação da movimentação processual.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884726-05.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JOSE NERIS DIAS XAVIER Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Ação Monitória n. 0884726-05.2022.8.20.5001.
 
 Apte/Apdo: José Neris Dias Xavier.
 
 Advogado: Thiago Rodrigues Xavier.
 
 Apte/Apdo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
 
 Advogado: Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim.
 
 Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO RÉU / EXECUTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 313, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO: SUSPENSÃO E CONCESSÃO DE PRAZO NÃO INFERIOR A DOIS MESES PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA PARTE AUTORA.
 
 VÍCIO SANÁVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
 
 RECURSO DA CAERN CONHECIDO E PROVIDO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento ao interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no sentido de anular a sentença prolatada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao prosseguimento da ação a partir da notícia do óbito do réu, nos termos do voto da Relatora, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 Prejudicado o exame do apelo de José Neris Dias Xavier.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ NERIS DIAS XAVIER e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos Monitórios n. 0884726-05.2022.8.20.5001, extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não regularizou o polo passivo da ação após o falecimento do autor.
 
 Em razões recursais, id 27143779, José Neris Dias Xavier se insurge diante da ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença proferida, alegando que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes, caso dos autos, pois a apelada não regularizou o polo passivo da ação, abandonando ou desistindo tácita ou indiretamente da ação, e, portanto, fazendo incidir ao caso as regras previstas nos arts. 90 e 92 do Código de Processo Civil.
 
 Requer, diante do exposto, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que a CAERN seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
 
 Contrarrazoando no id 27143787, a CAERN pugnou pelo desprovimento do apelo.
 
 A CAERN também recorre, alegando que: i) com a notícia do falecimento do réu, o magistrado deveria ter determinado a suspensão do feito pelo prazo mínimo de dois e máximo de seis meses, conforme art. 313, § 2º, I, do CPC, o que não ocorreu; ii) a incumbência de habilitar os sucessores é atribuída a ambas as partes, conforme art. 688 do CPC, ainda mais no caso em apreço em que o próprio advogado do réu pediu a substituição processual; iii) “se a motivação adotada pelo Juízo foi uma possível “falta de diligência da parte”, que não teria peticionado nos autos no prazo de 30 dias, a extinção do processo deveria estar fulcrada no art. 485, III, do CPC/15 (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o qual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para a sua validade” (sic).
 
 Requer, por tudo, o provimento da pretensão recursal, a fim de tornar sem efeito a sentença prolatada e determinar a sua intimação para habilitar os herdeiros do autor.
 
 Em contrarrazões, id 27143786, a parte recorrida defendeu o desprovimento do apelo.
 
 Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como relatado, ambos os apelos buscam a reforma da sentença proferida, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte ré na ação monitória, e anulado o julgamento do feito, realizado sem resolução do mérito.
 
 A lide envolve a pretensa satisfação de dívida oriunda do fornecimento de serviço de abastecimento de água relativo ao período de agosto/2015 a abril/2022, no valor de R$ 59.273,55 (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Pois bem.
 
 De antemão, entendo por bem pormenorizar a tramitação processual após a notícia da morte da parte ré.
 
 Por meio da petição de id 27143762 – p. 1, acostada no dia 01/04/2024, foi noticiado o óbito do Sr.
 
 José Neris Dias Xavier, ocorrido em 26/03/2024.
 
 A magistrada, conforme despacho de id 27143764, de 11/04/2024, ordenou a intimação da autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência e, atendendo ao pedido formulado no id 27143768 pelo advogado do réu (falecido) no dia 07/06/2024, o feito foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos seguintes: “O Código de Processo Civil em seu art. 110, informa que em caso de falecimento da parte ré, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando, ainda, o texto normativo do art 313, § 2º , inciso II, nos seguintes termos: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Neste sentido compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
 
 Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe, pois a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem resolução do mérito.Este é o entendimento dos tribunais, conforme julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – MORTE DO EXECUTADO – HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
 
 Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00003746320018110013 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/02/2020).
 
 No caso em tela, a parte exequente, apesar de intimada (Id. 118589190) a se pronunciar para promover a citação do espolio sobe pena de extinção se manteve inerte.
 
 Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Em suma, diante do não cumprimento do despacho que determinou à CAERN que promovesse a citação dos sucessores do falecido dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias sobreveio a extinção do processo.
 
 Contudo, as providências a serem tomadas pelo juízo frente a morte da parte encontram-se expressamente delineadas no Código de Processo Civil, especialmente no que concerne ao falecimento do réu.
 
 Se não, vejamos: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Em análise, tem-se que em caso de morte do réu, o juiz ordenará a suspensão do feito e a intimação do autor para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiro, delimitando que o período a ser concedido deve ser de 2 (dois) a 6 (seis) meses.
 
 In casu, referido prazo não foi implementado pela juíza que, sem suspender o processo, fixou o período de apenas 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, indo de encontro não somente ao que previsto na norma posta, mas igualmente ao sedimentado entendimento doutrinário aplicável à matéria: “As causas de suspensão do processo estão expressamente previstas no art. 313.
 
 A primeira delas é a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu advogado (art. 313, I).
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo deve ficar suspenso até que se promova a sucessão processual, o que se faz por habilitação (art. 313, § 1º e art. 689).
 
 Caso não tenha ainda sido postulada a habilitação do espólio ou dos sucessores no momento em que o juízo toma conhecimento da morte da parte, será determinada a suspensão do processo (art. 313, § 2º).
 
 Tendo falecido o demandado, o demandante deverá ser intimado a promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, em prazo que lhe será assinado, nunca inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, § 2º, I).
 
 Tendo falecido o demandante e sendo transmissível o direito deduzido no processo (pois se não o for, o caso não será de suspensão, mas de extinção do processo), o juízo determinará a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados para o caso concreto, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo que lhes for designado (art. 313, § 2º, II).
 
 Em ambos os casos, o não cumprimento da determinação judicial no prazo implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.” (destacado). (Câmara, Alexandre Freitas.
 
 Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) Dessa forma, além de não expressamente suspender o processo e nem cumprir o limite legal de tempo para a regularização do polo passivo pela autora – para atender a um pleito que em última análise favorece o réu ou seus sucessores – a magistrada também não oportunizou o saneamento do óbice, o que, salvo melhor entendimento, seria cogente, conforme art. 317 do CPC, segundo o qual “antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, provavelmente sanável no caso concreto.
 
 No mais, agiu em desalinho com os princípios da primazia do mérito e da vedação a decisão surpresa, que primam pela eficiência e eficácia da resposta jurisdicional.
 
 A respeito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 ARTS. 313, I, e 314 DO CPC.
 
 NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800796-83.2022.8.20.5100, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024).” Por fim, resplandece evidente também o interesse dos sucessores em se manifestarem sobre a lide, haja vista a possibilidade de que existam bens a inventariar e a necessidade de proteção de suas legítimas.
 
 Tecidas tais considerações, é de acolher a pretensão recursal da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, a fim de tornar nula a sentença prolatada, com o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de oportunizar o cumprimento dos dispositivos legais mencionados.
 
 Em consequência, resta prejudicado o exame do apelo supostamente interposto por José Neris Dias Xavier, uma vez falecido, considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil.
 
 Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN para anular a sentença prolatada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao prosseguimento da ação a partir da notícia do óbito do réu.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como relatado, ambos os apelos buscam a reforma da sentença proferida, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte ré na ação monitória, e anulado o julgamento do feito, realizado sem resolução do mérito.
 
 A lide envolve a pretensa satisfação de dívida oriunda do fornecimento de serviço de abastecimento de água relativo ao período de agosto/2015 a abril/2022, no valor de R$ 59.273,55 (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Pois bem.
 
 De antemão, entendo por bem pormenorizar a tramitação processual após a notícia da morte da parte ré.
 
 Por meio da petição de id 27143762 – p. 1, acostada no dia 01/04/2024, foi noticiado o óbito do Sr.
 
 José Neris Dias Xavier, ocorrido em 26/03/2024.
 
 A magistrada, conforme despacho de id 27143764, de 11/04/2024, ordenou a intimação da autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência e, atendendo ao pedido formulado no id 27143768 pelo advogado do réu (falecido) no dia 07/06/2024, o feito foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos seguintes: “O Código de Processo Civil em seu art. 110, informa que em caso de falecimento da parte ré, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando, ainda, o texto normativo do art 313, § 2º , inciso II, nos seguintes termos: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Neste sentido compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
 
 Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe, pois a falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem resolução do mérito.Este é o entendimento dos tribunais, conforme julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – MORTE DO EXECUTADO – HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Compete ao exequente efetivar a regularização processual da parte executada, que em decorrência do seu falecimento, deve ser devidamente representada pelo seu espólio ou sucessores para o prosseguimento válido e regular do processo.
 
 Se inerte a parte para a devida regularização a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00003746320018110013 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/02/2020).
 
 No caso em tela, a parte exequente, apesar de intimada (Id. 118589190) a se pronunciar para promover a citação do espolio sobe pena de extinção se manteve inerte.
 
 Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Em suma, diante do não cumprimento do despacho que determinou à CAERN que promovesse a citação dos sucessores do falecido dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias sobreveio a extinção do processo.
 
 Contudo, as providências a serem tomadas pelo juízo frente a morte da parte encontram-se expressamente delineadas no Código de Processo Civil, especialmente no que concerne ao falecimento do réu.
 
 Se não, vejamos: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Em análise, tem-se que em caso de morte do réu, o juiz ordenará a suspensão do feito e a intimação do autor para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiro, delimitando que o período a ser concedido deve ser de 2 (dois) a 6 (seis) meses.
 
 In casu, referido prazo não foi implementado pela juíza que, sem suspender o processo, fixou o período de apenas 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, indo de encontro não somente ao que previsto na norma posta, mas igualmente ao sedimentado entendimento doutrinário aplicável à matéria: “As causas de suspensão do processo estão expressamente previstas no art. 313.
 
 A primeira delas é a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu advogado (art. 313, I).
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo deve ficar suspenso até que se promova a sucessão processual, o que se faz por habilitação (art. 313, § 1º e art. 689).
 
 Caso não tenha ainda sido postulada a habilitação do espólio ou dos sucessores no momento em que o juízo toma conhecimento da morte da parte, será determinada a suspensão do processo (art. 313, § 2º).
 
 Tendo falecido o demandado, o demandante deverá ser intimado a promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, em prazo que lhe será assinado, nunca inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, § 2º, I).
 
 Tendo falecido o demandante e sendo transmissível o direito deduzido no processo (pois se não o for, o caso não será de suspensão, mas de extinção do processo), o juízo determinará a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação mais adequados para o caso concreto, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo que lhes for designado (art. 313, § 2º, II).
 
 Em ambos os casos, o não cumprimento da determinação judicial no prazo implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.” (destacado). (Câmara, Alexandre Freitas.
 
 Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) Dessa forma, além de não expressamente suspender o processo e nem cumprir o limite legal de tempo para a regularização do polo passivo pela autora – para atender a um pleito que em última análise favorece o réu ou seus sucessores – a magistrada também não oportunizou o saneamento do óbice, o que, salvo melhor entendimento, seria cogente, conforme art. 317 do CPC, segundo o qual “antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, provavelmente sanável no caso concreto.
 
 No mais, agiu em desalinho com os princípios da primazia do mérito e da vedação a decisão surpresa, que primam pela eficiência e eficácia da resposta jurisdicional.
 
 A respeito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 ARTS. 313, I, e 314 DO CPC.
 
 NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800796-83.2022.8.20.5100, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024).” Por fim, resplandece evidente também o interesse dos sucessores em se manifestarem sobre a lide, haja vista a possibilidade de que existam bens a inventariar e a necessidade de proteção de suas legítimas.
 
 Tecidas tais considerações, é de acolher a pretensão recursal da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, a fim de tornar nula a sentença prolatada, com o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de oportunizar o cumprimento dos dispositivos legais mencionados.
 
 Em consequência, resta prejudicado o exame do apelo supostamente interposto por José Neris Dias Xavier, uma vez falecido, considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil.
 
 Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN para anular a sentença prolatada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas ao prosseguimento da ação a partir da notícia do óbito do réu.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 13 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884726-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            24/09/2024 12:05 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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