TJRN - 0000946-05.1998.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0000946-05.1998.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRA MARIA DA SILVA e outros (10) Polo Passivo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 24 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000946-05.1998.8.20.0100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRA MARIA DA SILVA e outros (10) Polo Passivo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000946-05.1998.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil na decisão do ID n. 123742927, a parte executada comprovou o pagamento do valor remanescente da execução no ID n. 126567652.
O advogado dos exequentes Heloísa Helena Pereira de Amorim e outros requereu a expedição dos alvarás em favor dos exequentes que patrocina e a liberação dos honorários sucumbenciais, além do destacamento dos honorários contratuais (ID n. 126994830).
Por sua vez, o advogado da exequente Sandra Maria da Silva requereu o rateio dos honorários sucumbenciais, conforme ID n. 128392884.
Ainda, o advogado dos exequentes José Alberto Pereira do Amorim e Maria Gorete de Morais também requereu a expedição dos alvarás em favor dos exequentes que patrocina, além do alvará de liberação dos honorários sucumbenciais em seu favor (ID n. 128398327).
Os credores do exequente José Alberto Pereira do Amorim pugnaram pela transferência do valor devido ao referido devedor para o Juízo da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE, considerando a penhora no rosto dos autos noticiada anteriormente.
Maria Gorete de Morais discordou do pedido supramencionado, considerando o seu direito à meação garantida em sede de Embargos de Terceiro que tramita perante a 25ª Vara Cível de Aracaju/SE.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de rateio de honorários, o advogado dos exequentes Heloísa Helena Pereira de Amorim e outros pugnou pelo rateio igualitário dos honorários entre os três advogados que atuaram no processo. É o relatório.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Da análise dos autos, verifica-se que o débito foi integralmente pago pela parte executada, motivo pelo qual a presente execução deverá ser extinta com a liberação dos alvarás em favor dos exequentes e dos seus advogados.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ponderando o grau de zero e o valor intelectual de cada advogado, a complexidade da causa e as dificuldades enfrentadas, nada mais justo que os honorários fixados sejam rateados igualitariamente para cada profissional.
Sendo assim, no tocante aos honorários sucumbenciais de 2,5% fixados na sentença do ID n. 53861214, além dos honorários relativos à multa do art. 523, § 1º do CPC, conforme determinado na decisão do ID n. 97536503, determino que sejam rateados em favor dos quatro advogados que atuaram em favor dos exequentes até a homologação dos cálculos apresentados pelo perito, quais sejam: Dr.
Manoel Alves de Fontes (OAB/RN 1535-A), Dr.
Florentino da Silva Neto (OAB/1586), Dr.
Yuri Araújo Costa (OAB/RN 10.731) e Dr.
Douglas Freire de Morais (OAB/RN 15.476).
Em observância à planilha de cálculos do ID n. 126567654 e, ainda, considerando os valores depositados nos IDs n. 126567653 e 72070995, excluindo-se as quantias devidas a título de honorários advocatícios, determino a expedição dos alvarás em favor de cada um dos exequentes habilitados nos autos, atentando-se ao fato de que, diante do falecimento do herdeiro Fernando Antônio Pereira de Amorim, o valor que lhe era devido será destinado aos seus cinco irmãos, conforme explicitado na petição do ID n. 126994830.
Do valor devido a cada exequente, autorizo, desde já, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais na seguinte proporção: a) para cada um dos exequentes patrocinados pelo Dr.
Manoel Alves das Fontes, deverão ser observados os valores constantes nos contratos dos IDs n. 72737075, 72737076 e 72737077; b) 10% dos valores devidos a Sandra Maria da Silva em favor do advogado Dr.
Florentino da Silva Neto, conforme contrato acostado no ID n. 128395295; c) 5% dos valores devidos à exequente Aiala Louise Silva de Amorim em favor do advogado Dr.
Yuri Araújo Costa, conforme o contrato acostado no ID n. 138544537/ e d) 10% sobre o valor devido a José Alberto Pereira de Amorim em favor do advogado Dr.
Douglas Freire de Morais, nos termos do contrato acostado ao ID n. 128401498.
Finalmente, considerando a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE, cuja decisão consta no ID n. 83469452, entendo que o valor destinado ao exequente José Alberto Pereira de Amorim, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria Gorete de Morais, deve ser integralmente direcionado ao juízo no qual estão tramitando os processos referentes ao cumprimento de sentença n. 0056133-28.2019.8.25.0001 e aos embargos de terceiro n. 0016614-83.2022.8.25.0084, observando-se os princípios da cooperação judiciária e da imutabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás conforme as orientações expostas na fundamentação.
Notifique-se o juízo da 25ª Vara Cível a respeito da presente sentença, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a destinação dos valores devidos a José Alberto Pereira de Amorim à referida unidade judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000946-05.1998.8.20.0100 DESPACHO Intime-se o advogado dos demais herdeiros, o Dr.
Manoel Alves de Fontes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento de rateio dos honorários advocatícios formulado no ID n. 128392883.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000946-05.1998.8.20.0100 EXEQUENTE: ELOILDE SÁ LEITÃO DE AMORIM, SANDRA MARIA DA SILVA, HELOISA HELENA PEREIRA DE AMORIM, FRANCISCO NILTON SA LEITAO DE AMORIM, HENRIQUE JORGE PEREIRA DE AMORIM, JOSE ALBERTO PEREIRA DE AMORIM, FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE AMORIM, REGINA CELIA PEREIRA DE AMORIM, ANA LUCIA GERMANO DE CASTRO, ANA PATRICIA MACHADO AMORIM, FERNANDO SABATO FONSECA REQUERENTE: AIALA LOUISE SILVA DE AMORIM EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Os herdeiros do de cujus exequente concordaram com os esclarecimentos prestados pelo perito contábil nomeado por este Juízo.
Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, a parte executada manteve-se inerte (ID n. 102747013).
Constatada a ausência de pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, este Juízo determinou a intimação do espólio para manifestar interesse na sucessão processual. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, nos termos dos arts. 110 e 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros qualificados aos IDs n. 98477759, 112292480, 112694266 e 113170547, que deverão passar a integrar o polo ativo da presente demanda, excluindo-se o de cujus (Eloilde de Sá Leitão de Amorim).
Outrossim, em relação ao laudo pericial acostado ao ID n. 97205783 com complementações feitas ao ID n. 100269739, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente.
Nesse sentido, nos termos do art. 479 do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo perito contábil, conforme exposto no ID n. 100269739.
Considerando o depósito parcial do valor devido (ID n. 72070995), intime-se a parte executada para pagar a quantia remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). À Secretaria, observe-se o pedido de habilitação e de intimação exclusiva da parte executada formulado ao ID n. 120472295, excluindo-se do cadastro do PJe os demais advogados.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para o pagamento, com ou sem manifestação, intimem-se os exequentes para se manifestarem no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:03
Juntada de Alvará recebido
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11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:05
Juntada de petição
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12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:27
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 26/06/2023.
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27/06/2023 08:56
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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08/04/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:40
Juntada de Ofício
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09/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:31
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:09
Outras Decisões
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 08:57
Desentranhado o documento
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07/12/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:08
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:08
Decorrido prazo de FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 12:52
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2021 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS em 09/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:06
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 21/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 16/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 11:34
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2021 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:27
Decorrido prazo de Companhia Hidro Eletrica do São Francisco em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:34
Decorrido prazo de FLORENTINO DA SILVA NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:13
Transitado em Julgado em 05/10/2020
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22/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 18:52
Conclusos para despacho
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02/11/2020 08:03
Recebidos os autos
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02/11/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2020 14:55
Recebidos os autos
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18/03/2020 02:53
Digitalizado PJE
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27/09/2018 12:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
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11/08/2016 09:29
Expedição de termo
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25/07/2016 03:57
Recebido os Autos do Advogado
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25/07/2016 03:57
Recebimento
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25/07/2016 03:50
Juntada de Contrarrazões
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14/07/2016 04:09
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/07/2016 07:15
Certidão expedida/exarada
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13/07/2016 07:15
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2016 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2016 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2016 12:13
Recebimento
-
27/06/2016 05:17
Mero expediente
-
09/06/2016 11:52
Expedição de termo
-
09/06/2016 11:45
Expedição de termo
-
09/06/2016 02:57
Concluso para decisão
-
09/06/2016 02:24
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2016 08:50
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2016 11:10
Recebimento
-
12/04/2016 04:07
Decisão Proferida
-
20/07/2015 03:33
Concluso para decisão
-
13/07/2015 03:26
Decurso de Prazo
-
11/06/2015 07:45
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2015 12:05
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2015 10:25
Ato ordinatório
-
28/01/2015 08:31
Recebimento
-
28/01/2015 08:19
Juntada de Embargos de Declaração
-
27/01/2015 09:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2015 09:24
Recebimento
-
19/12/2014 07:02
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2014 02:06
Sentença Registrada
-
26/11/2014 10:31
Procedência
-
09/10/2014 10:45
Concluso para sentença
-
16/09/2014 08:26
Decurso de Prazo
-
07/08/2014 07:27
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2014 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2014 09:31
Recebimento
-
24/07/2014 01:45
Decisão Proferida
-
28/02/2014 10:29
Concluso para decisão
-
03/02/2014 02:19
Petição
-
15/01/2014 07:09
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2014 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2014 12:46
Ato ordinatório
-
18/12/2013 12:00
Recebimento
-
12/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
03/07/2013 12:00
Recebimento
-
01/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/07/2013 12:00
Petição
-
26/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
21/02/2013 12:00
Mero expediente
-
06/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
01/12/2011 12:00
Recebimento
-
25/11/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2011 12:00
Recebimento
-
16/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/06/2011 12:00
Petição
-
26/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2011 12:00
Mero expediente
-
09/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2010 12:00
Petição
-
31/08/2010 12:00
Petição
-
20/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2010 12:00
Mero expediente
-
17/08/2010 12:00
Expedição de alvará
-
07/07/2010 12:00
Remessa ao Perito
-
15/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/06/2010 12:00
Ato ordinatório
-
21/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/05/2010 12:00
Ato ordinatório
-
29/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
16/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
17/12/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
11/12/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2008 12:00
Outra
-
19/09/1998 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/1998
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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