TJRN - 0802020-52.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802020-52.2020.8.20.5124 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JEAN MARCEL AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0802020-52.2020.8.20.5124, por si movida em desfavor de Jean Marcel Azevedo de Oliveira, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25078584): Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25078589) defende, em apertada síntese que “para a extinção da ação ante a ausência de andamento, necessário se faz a intimação pessoal da parte para prover o adequado andamento ao feito no prazo de 48 horas”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular processamento do feito de origem.
Sem contrarrazões, eis que sequer triangularizada a relação processual.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A sentença apelada não merece reforma.
Isto porque a citação válida é condição e requisito essencial para a constituição válida e regular do processo.
No caso presente, vê-se que houve pelo menos duas tentativas infrutíferas de citação da parte ré por oficial de justiça, consoante verifica-se das certidões lançadas ao Id 25078546 e 25078558.
Após a última tentativa, o juízo singular determinou a citação do promovido por edital, todavia, “mesmo após intimação através de advogado (id 94256253) e pessoalmente (Id 104705812)”, a instituição financeira não promoveu o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento da referida diligência.
Desse modo, entendo que decidiu com acerto o juízo singular, pois a citação é pressuposto essencial para a constituição válida e regular do processo.
Nesse panorama, a não observância de pressuposto processual de validade do processo induz necessariamente à sua extinção sem resolução do mérito, como propugnado pela jurisprudência pátria, salientando inclusive que é desnecessária a intimação pessoal do autor – embora tenha ocorrido na presente demanda.
Cumpre registrar ainda que não há excesso de formalismo, tampouco foram inobservados o Princípios da Economia Processual, razoabilidade, da Primazia da Resolução do Mérito ou ofensa à efetividade processual, na medida em que estamos tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (informar o endereço da parte ré), de modo que não é razoável admitir o prosseguimento da ação carente de condição de admissibilidade, considerando que ao autor foi dada mais de uma oportunidade de emendar a inicial, tendo esta ignorado as referidas determinações.
Nesse sentir, colaciono julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE AUTORA QUE, INTIMADA INÚMERAS VEZES, NÃO LOGROU ÊXITO EM INDICAR O ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM DEMANDA EXECUTIVA – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA LIDE – DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0841780-28.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, ASSINADO em 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada, hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito 2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN - Apelação Cível nº 0801362-62.2019.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, ASSINADO em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, ASSINADO em 04/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802020-52.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
03/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 10:24
Outras Decisões
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21/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
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14/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:12
Expedição de Ofício.
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30/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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