TJRN - 0800995-30.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar as partes EXECUTADAS, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de devolução de valores excedentes em conta judicial, requerendo o que for de direito.
MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-30.2022.8.20.5125 Polo ativo MARIA DANTAS DA COSTA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
I – APELO DA CASA BANCÁRIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
II – APELO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800995-30.2022.8.20.5125), movida por Maria Dantas da Costa em desfavor da União Seguradora S.
A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S.A. e do Banco Bradesco S.
A.
Após regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 25049883): Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”; b) condenar o réu UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) condenar, solidariamente, os promovidos UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da publicação desta sentença; Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25049886) defende, em apertada síntese, a majoração dos danos morais ao importe de 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que “o benefício previdenciário nesses casos é apenas o suficiente para garantir o mínimo de dignidade, qualquer quantia recebida a menos no mês gerando impacto sobre sua subsistência e, por consequência, na sua dignidade”.
Ao seu turno, o Banco Bradesco S.A. oferta Apelo ao Id 25049889 pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Apenas a demandante ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso adverso (Id 25049896).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e analiso-os conjuntamente.
O cerne da questão cinge-se acerca dos descontos referentes a um seguro e a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas pelas rés no benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, imperioso destacar que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Sendo a ilegitimidade a única tese do apelo recursal, é o caso de se negar provimento à tal insurgência.
Ao seu turno, a apelação cível autoral se restringe exclusivamente à majoração do valor fixado pelo dano moral sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, inexistindo recurso da Seguradora ré no sentido de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado os danos morais fixados na origem, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo à instituição demandada.
Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00 – três mil reais) revela-se proporcional para o caso, estando em compasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações semelhantes, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque o édito hostilizado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-30.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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