TJRN - 0852065-80.2016.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852065-80.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO DESPACHO Invertam-se os polos da demanda no PJE, visto que eles estão registrados de forma equivocada.
Em seguida, intime-se a autora MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO, por seu advogado, para atender a diligência requerida pelo Ministério Público, no Id. 133450306, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não atendida a diligência supra, intime-se pessoalmente, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
P.I.
NATAL/RN, 18 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852065-80.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para atender a diligência requerida pelo Ministério Público, no Id.133450306, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida essa diligência, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
16/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852065-80.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS APELADO: MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO Grupo de Apoio às Metas do CNJ DECISÃO MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais em desfavor do POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, alegando, em síntese, que: a) é usuária adimplente dos serviços oferecidos pela empresa ré, e após consulta oftalmológica com o Dr.
Antônio Alves Martins, CRM 2323, recebeu o diagnóstico de acuidade visual de 20/50 (50% de perda) em ambos os olhos, razão pela qual lhe foi recomendada cirurgia de catarata de facoemulsificação com implante de lente intraocular at lisa trifocal asférica 839 MP, (zeiss, Alemanha), Anvisa *03.***.*30-96, Simpro 259907, para ambos os olhos; b) o médico solicitante recomendou a citada lente importada, sob alegação de que inexiste similar nacional capaz de suprir a necessidade da autora, pois o modelo nacional poder culminar em agravamento do quadro pós-operatório, por implicar maior incisão para o seu implante, além de não corrigir o problema visual de astigmatismo, da visão curta e de meia distância; c) o laudo médico colacionado à exordial afirma que a existência da câmara inferior estreita preconiza urgência na realização do procedimento cirúrgico na autora, a fim de eliminar o risco de glaucoma agudo, potencial causa de perda visual irreversível; d) o procedimento, todavia, foi negado pela operadora ré, que alegou existir previsão contratual, tão somente, para fornecimento de lente nacional.
Assim, requereu a tutela para determinar à ré que arque com todas as despesas inerentes inaudita altera parte, do tratamento cirúrgico, bem como os implantes requeridos pelo médico responsável pelo tratamento, qual seja, lente intraocular at lisa trifocal asférica 839 MP, (zeiss, Alemanha), Anvisa *03.***.*30-96, Simpro 259907 para ambos os olhos, bem como a Justiça Gratuita.
Este juízo proferiu Sentença julgando procedente a pretensão autoral (Id. 51822965), comando este confirmado em sede de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id.96848430) e anulado nos moldes do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Id. 96848469, o qual determinou o retorno dos autos à instância originária.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
No entanto, é de conhecimento deste magistrado estar o Colendo Superior Tribunal de Justiça costumeiramente dando provimento aos recursos especiais interpostos pelas operadoras de planos de saúde para anular as respectivas sentenças e os acórdãos recorridos para que seja apurado concretamente, à luz do rol da ANS e de preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE vigente por ocasião dos fatos, se o tratamento através do método vindicado tem cobertura no rol da Autarquia e se é efetivamente imprescindível, determinando o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.
Portanto, ciente das decisões proferidas pelo Eg.
TJRN e pelo Col.
STJ, retomo a fase probatória do feito, inclusive em observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Em razão disso e nos exatos termos das recentes decisões proferidas pela Corte Cidadã, porém, atento ao fato de que o E-NATJUS nacional/estadual apenas responde aos requerimentos específicos de notas técnicas relacionadas à saúde pública, e não suplementar, como no caso, determino seja feita pesquisa diretamente no aludido sistema do NATJUS, por notas técnicas disponíveis relacionadas aos casos similares e envolvendo todos os tratamentos prescritos em favor da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, a expedição de Ofício à ANS, para que a aludida agência reguladora preste esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio, qual seja, se os tratamentos vindicados, nas circunstâncias clínicas da parte autora, constam no rol da ANS e se são efetivamente imprescindíveis, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta do Ofício e após a juntada da nota técnica extraída do E-NATJUS, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento e, querendo, manifestarem-se em igual prazo, podendo requererem e especificarem as provas que ainda entenderem necessárias.
Por último, intime-se o representante do Ministério Público, para atuando como fiscal da lei, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/06/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:40
Juntada de despacho
-
04/11/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 14:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 07:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 06:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES DAMASCENO em 04/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:08
Decorrido prazo de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 06:37
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 06:37
Decorrido prazo de ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 03:34
Decorrido prazo de ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:34
Decorrido prazo de ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:37
Decorrido prazo de ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:37
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:36
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:40
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2019 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2018 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2017 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2017 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2017 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2017 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2017 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2017 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 10:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2017 10:52
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 10:00.
-
09/10/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2017 02:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2017 11:33:00.
-
29/08/2017 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 19:10
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 10:00.
-
29/08/2017 19:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2017 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2017 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2017 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2017 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 23:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2016 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 23:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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