TJRN - 0840584-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0840584-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO Demandado: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (id. 161046396), os quais se insurgem contra supostas omissões na sentença proferida.
Alega o embargante que o juízo não analisou o pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de decurso de prazo em id. 162758288. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão contiver: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda (iv) erro material. É firme a jurisprudência no sentido de que tais hipóteses configuram exceções, não sendo admissível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.
No caso em exame, não verifico a alegada configuração da litigância de ma-fé.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do processo com finalidade manifestamente protelatória ou abusiva.
Não há elementos que evidenciem a conduta dolosa do autor.
Ao contrário do que afirma o embargante, não se observa que a demanda tenha sido proposta de forma temerária ou genérica.
O que se verifica é que o autor ingressou em juízo com a intenção legítima de revisar cláusulas contratuais, em especial a taxa de juros que reputava abusiva.
Tal medida decorre do exercício regular do direito de ação, com a necessária intervenção judicial para a análise da compatibilidade das taxas praticadas pelo demandado com os parâmetros do mercado e com a legislação aplicável.
Diante disso, ausente o dolo processual e não estando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, afasto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se a higidez da conduta processual do autor.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Proceda a secretaria com a continuidade processual conforme os comandos da sentença.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0840584-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 20 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0840584-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO Demandado: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Processo visto em correição.
I – RELATÓRIO.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO em desfavor de BANCO C6 S.A., todos qualificados.
O autor afirma que firmou com o réu, em julho de 2023, um contrato para aquisição de um automóvel, com valor financiado de R$ 63.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.879,57.
No entanto, sustenta que a taxa de juros pactuada no contrato (2,15% a.m. e 29,08% a.a.) excede significativamente a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central na época (1,95% a.m. e 26,06% a.a.), o que configuraria abusividade contratual.
A inicial aponta que, caso a taxa média tivesse sido aplicada, o valor da parcela seria de R$ 1.762,46, o que demonstraria cobrança excessiva.
Diante disso, requer limitação dos juros à média do Bacen, revisão das parcelas e abatimento dos valores pagos a maior, bem como a descaracterização da mora contratual — afastando seus efeitos, como multas, juros moratórios, busca e apreensão do veículo e negativação do nome do autor.
Juntou documentos.
Decisão de id. 127165239 concedeu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipado pleiteado.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 128686238).
Preliminarmente, alegou a ausência de requisitos para concessão da gratuidade judiciária fornecia ao autor.
A ausência de comprovante de residência e a irregularidade de representação processual, haja vista ser de data antiga.
No mérito, o banco sustenta que o contrato celebrado foi lícito, transparente e expressamente aceito pelo autor, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade nos encargos cobrados.
Defende que os juros aplicados se encontravam dentro dos limites praticados no mercado à época da contratação, e que eventual variação da taxa média divulgada pelo Banco Central não vincula as instituições financeiras, não podendo servir de parâmetro exclusivo para caracterizar abusividade.
Ressalta-se que a operação foi realizada de forma livre, voluntária e consciente, tratando-se de um contrato com taxa pré-fixada e parcelas claramente definidas, não cabendo revisão sob alegações genéricas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
O banco ainda argumenta que não houve comprovação de vício de consentimento, tampouco demonstração de que o autor se encontrava em situação de hipossuficiência técnica ou informacional.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 131718469.
Não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Trata-se o presente caso, de ação de revisão contratual com tutela antecipada, em que pretende a parte autora revisão da taxa de juros pactuadas e que reputa abusivos, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Feitas essas explanações, passo a aferição das questões preliminares arguidas nos autos.
O contestante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante alegando que o mesmo recebe quantias a título de remuneração em valor elevado, e que por isso, teria condições de arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
O demandado sustenta que a petição inicial deve ser considerada inepta ou não conhecida, em razão da suposta ausência de comprovação de residência por parte do autor.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, conforme disciplina o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, o endereço do autor.
No entanto, o dispositivo não exige a apresentação de comprovante de residência como condição de admissibilidade da demanda, bastando que o endereço seja informado de forma clara.
Ademais, ainda que ausente documento específico que comprove o domicílio do autor, tal fato não tem o condão de tornar a inicial inepta ou de impedir o regular prosseguimento do feito, mormente quando o endereço da parte autora consta de forma expressa em outros documentos constantes nos autos, como o próprio contrato firmado com o réu — instrumento este que regula a relação jurídica objeto da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de juntada de comprovante de residência não configura vício insanável quando o endereço da parte pode ser verificado por outros meios disponíveis nos autos.
A exigência de documento específico, quando já há nos autos elementos suficientes à identificação do domicílio, configura formalismo excessivo e incompatível com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Assim, afasta-se a preliminar suscitada, reconhecendo-se que a petição inicial preenche os requisitos legais e está apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III do CPC.
Ação ordinária cumulada com pedido de dano moral, em que a controvérsia gira em torno da exigência de juntada de comprovante de residência como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo .
II.
Questão em Discussão: Exame da necessidade de juntada de comprovante de residência como requisito essencial ao ajuizamento da ação, à luz do art. 319 e 320 do CPC, e da validade da sentença de extinção por ausência desse documento.
III .
Razões de Decidir: A exigência de comprovante de residência como condição para o prosseguimento do feito não encontra amparo nos artigos 319 e 320 do CPC.
A petição inicial preenchia os requisitos formais, indicando o endereço da parte autora em outros documentos juntados aos autos.
O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da cooperação (art . 6º do CPC) devem prevalecer, sendo descabida a extinção sem resolução do mérito quando o processo pode se desenvolver regularmente.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito .
Tese firmada: "A ausência de juntada de comprovante de residência não constitui causa para extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, desde que o endereço da parte esteja suficientemente indicado na inicial ou em outros documentos." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08375323420238190205, Relator.: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 27/01/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/01/2025) Assim, rejeito a preliminar apresentada.
O demandado alega, em sede preliminar, a irregularidade do instrumento de procuração juntado pelo autor, sustentando que este teria sido lavrado em data pretérita, o que comprometeria sua validade.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
Isso porque, o fato de a procuração ter sido outorgada em data anterior ao ajuizamento da demanda não lhe retira a validade, tampouco compromete a regularidade da representação processual.
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer previsão legal que atribua prazo de validade automático ao instrumento de mandato.
A jurisprudência reconhece que a procuração com data antiga não compromete a sua validade.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
PROCURAÇÃO ANTIGA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC.
REJEITADA .
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE NO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1- O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário ao posicionamento da parte não acarreta a nulidade ao julgado, devendo o ato processual ser atacado por meio de apelação . 2- Nos termos dos artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, em regra, tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. 3- Inexistindo nos autos informações sobre a revogação do mandato outorgado ou renúncia do advogado, bem como qualquer outra hipótese de extinção do mandato, e não tendo a procuração indicado prazo de vigência, impõe-se a aceitação do instrumento, que confere ao mandatário a aptidão de agir em juízo em nome do mandante. 4- Considera-se válida a representação processual evidenciada por meio de cópia de instrumento de procuração não autenticada, quando não houver elemento que indique a falsidade da procuração. 5- Recurso conhecido e provido .
Sentença cassada.Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1081-53 DF 0006253-27.2013 .8.07.0018, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/12/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2015.
Pág .: 342) Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas a taxa de juros mensais de 2,15% e também a taxa de juros anuais no patamar de 29,11%., Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios através de tabela "Price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 2,43% e a anual de 33,39%. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-07-07).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 2,15% ao mês e 29,11% ao ano, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média./sendo, inclusive, inferior a taxa média de mercado.
Assim, observa-se que não há qualquer abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes.
Ao contrário do que alega o autor, a taxa aplicada pela instituição financeira encontra-se em conformidade com os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza à época da contratação.
Conforme orientação jurisprudencial pacífica, a taxa de juros somente pode ser considerada abusiva quando extrapola de forma significativa a média de mercado, o que não se verifica no caso concreto.
Não havendo desproporção manifesta entre a taxa contratada e a taxa média informada pelo BACEN, não se justifica qualquer intervenção judicial para revisão do contrato.
Além disso, destaca-se que a taxa de juros aplicada foi expressamente prevista no instrumento contratual, o qual foi devidamente assinado pelo autor, que, ao aderir às condições propostas, anuiu de forma livre e consciente com os encargos ali estabelecidos.
A autonomia privada, nesse contexto, deve ser respeitada, sobretudo em contratos firmados com plena informação e clareza quanto às condições financeiras.
Desta forma, não revisão da taxa de juros, razão pela qual rejeita-se a pretensão vertida na exordial.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2025 23:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0840584-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO Réu: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 05:24
Publicado Citação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840584-42.2024.8.20.5001 AUTOR: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO em desfavor de BANCO C6 S.A., todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o autor afirma que entabulou com o Banco réu um Contrato de Financiamento, no dia 15/05/2024, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.879,57 (mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz, em síntese, que a taxa praticada pela instituição financeira é abusiva.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira não inclua o nome do Requerente juntos aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para assegurar a manutenção da posse do bem, além de efetuar o depósito mensal e sucessivo dos valores apontados como incontroversos. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ato contínuo, para a antecipação dos efeitos da tutela, em sede de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, entendo que o pedido não merece prosperar, ao menos em sede de cognição sumária – típica deste momento processual.
Conforme se verifica, a parte autora indica a abusividade da taxa de juros, uma vez que está acima da média de mercado, todavia, não se verifica que a taxa esteja substancialmente acima da média praticada, de forma que não verifico a desvantagem exagerada ao consumidor.
Ademais, entendo que as instituições financeiras não são obrigadas a fixar patamar igual à média de mercado.
A média de mercado deve ser utilizada para casos em que a taxa praticada pela instituição financeira ocasiona desvantagem exagerada ao consumidor, sendo visivelmente abusiva.
Ademais, acerca de tal temática, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1578553, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 28/11/2018, publicação em 06/12/2018).
Assim, em razão da necessidade de instrução probatória, entendo não demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840584-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova que aponte a veracidade de sua alegação.
Faz-se necessária, portanto, a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se os autores, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda a demandante o recolhimento das custas processuais.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos em IMEDIATA conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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