TJRN - 0800112-51.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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26/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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31/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOVINIANO LOURENCO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de EDVALDO DE LIMA MARTINS FILHO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:43
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800112-51.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO ARES GOMES REU: VITORIA GOMES DE ARAUJO, SARA GOMES DE ARAUJO, SABRINA GOMES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANTÔNIO ARÊS GOMES em desfavor de SARA GOMES DE ARAÚJO, VITÓRIA GOMES DE ARAÚJO e SABRINA GOMES DE ARAÚJO, partes qualificadas.
Com o decorrer do feito, as partes demandadas, embora citadas (IDs 127570585, 127570601 e 128071987), deixaram decorrer in albis o prazo legal para apresentação de Contestação, consoante Certidão ID 130223259.
Assim, em consonância com o pleito autoral de ID 130081180, e com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), DECRETO a revelia das partes requeridas, sem contudo, produzir os efeitos de presunção de veracidade, ante o disposto no artigo 345, II do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, indicando de maneira objetiva a necessidade de dilação probatória.
Após, no caso de inércia ou não havendo ulteriores requerimentos, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:37
Decretada a revelia
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04/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:42
Decorrido prazo de Vitória Gomes de Araújo, Sara Gomes de Araújo e Sabrina Gomes de Araújo em 23/08/2024.
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03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Sabrina Gomes de Araújo em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Sara Gomes de Araújo em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Vitória Gomes de Araújo em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:17
Juntada de diligência
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03/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 15:46
Juntada de devolução de mandado
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03/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 15:31
Juntada de devolução de mandado
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02/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de Sara Gomes de Araújo em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
20/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 13:11
Juntada de devolução de mandado
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24/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:30
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:27
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal em 03/04/2024 23:59.
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10/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 17:46
Juntada de diligência
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04/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 07:19
Juntada de diligência
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27/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIO ARES GOMES.
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26/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
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23/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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