TJRN - 0807342-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807342-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA AGRAVADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807342-60.2024.8.20.0000 (Origem nº 0835653-11.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807342-60.2024.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS: IGOR GOES LOBATO E OUTROS RECORRIDOS: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
E OUTROS ADVOGADOS: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27548603) interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27098337): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação ao art. 244 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27548604 e 27548605).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28573955). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 244 do CPC, sob o pleito de ser possível a interposição de agravo de instrumento no presente caso, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27098337): Isso porque, ao apresentar as razões recursais de ID 25216350, se insurge a Agravante contra as conclusões da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente/agravante, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Nesse sentido, verificada a inadequação da via eleita - eis que da decisão que extingue o Cumprimento de Sentença, o recurso cabível é a Apelação -, é de ser reconhecida a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento intentado. (...) Demais disso, a interposição do presente Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE ESPÉCIE RECURSAL.
DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (AgInt no REsp 1608843/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020). 2.
Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf.
AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf.
ASSIS, Araken de .
Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) – grifos acrescidos.
Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807342-60.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807342-60.2024.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA Polo passivo Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face de decisão monocrática que com fulcro nas disposições do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do recurso, por inadequação da via eleita.
Nas razões de ID 25725750, argumenta a recorrente, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão ora agravada, não haveria que falar em inadequação da via eleita, uma vez que “a decisão agravada deixou de analisar por completo os argumentos levados pela agravante, pontuando que parte da análise da questão estaria prejudicada, sem deixar claro se o cumprimento de sentença teria prosseguimento, inexistindo extinção expressa do incidente”.
Diz que “a interposição do agravo de instrumento se deu por indução ao erro pelo D.
Magistrado, hipótese que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
Ademais, que ante a dubiedade de possibilidades interpretativas, seria possível a adoção do princípio da fungibilidade para receber, processar e julgar o recurso interposto pela parte agravante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, renovando as alegações suscitadas nas razões do Instrumento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isso porque, ao apresentar as razões recursais de ID 25216350, se insurge a Agravante contra as conclusões da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente/agravante, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Nesse sentido, verificada a inadequação da via eleita - eis que da decisão que extingue o Cumprimento de Sentença, o recurso cabível é a Apelação -, é de ser reconhecida a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento intentado. “Art 1009 CPC – Da sentença cabe apelação.” “Art 203 CPC - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (g.n) Demais disso, a interposição do presente Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1736435/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) (g.n) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação.
Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (g.n) Nesse contexto, evidenciada a inadequação da via eleita, e a consequente ausência de requisito formal de admissibilidade a ensejar o não conhecimento do Agravo, é de ser mantida a decisão atacada, em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807342-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
12/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807342-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA AGRAVADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS DESPACHO Observada a interposição de Agravo Interno, intime-se a parte recorrida para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relator em Substituição -
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807342-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado(s): IGOR GOES LOBATO AGRAVADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835653-11.2015.8.20.5001, proposto em desfavor de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A e Outro, determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente/agravante, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Nas razões de ID 25216350, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, a teor do disposto na Súmula 581/STJ.
Assevera que o art. 6º da Lei 11.101/05 prevê que a suspensão de ações e execuções em face do devedor não excederá o prazo de 180 dias (prorrogável por igual período uma única vez) contado do deferimento do processamento da recuperação, alegadamente em trâmite desde o ano de 2020.
Destaca que ao ingressar com a demanda de origem, teria postulado o adimplemento de débito relativo a encargos locatícios, e que tendo os agravados noticiado o processamento da Recuperação Judicial pela Q1 Comercial de Roupas S.A, teria o Julgador a quo equivocamente compreendido “que os pedidos de constrição em face do co-executado e Agravado Álvaro Jabur Maluf Junior ficariam prejudicados e determinou que o crédito seja habilitado perante o juízo da Recuperação Judicial, com o arquivamento e baixa na distribuição do cumprimento de sentença”.
Argumenta que em se tratando de Cumprimento de Sentença manejado também contra o fiador, Álvaro Jabur Maluf Junior, não haveria que se cogitar de habilitação de crédito nos autos da Recuperação, tampouco de determinação de arquivamento do feito, uma vez que, na forma do art. art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005, ''os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifico que ao apresentar as razões recursais de ID 25216350, se insurge a Agravante contra as conclusões da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente/agravante, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Nesse sentido, verificada a inadequação da via eleita - eis que da decisão que extingue o Cumprimento de Sentença, o recurso cabível é a Apelação -, é de ser reconhecida a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento intentado. “Art 1009 CPC – Da sentença cabe apelação.” “Art 203 CPC - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (g.n) Demais disso, a interposição do presente Agravo de Instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1736435/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) (g.n) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação.
Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (g.n) Nesse contexto, evidenciada a inadequação da via eleita, vislumbro ausente requisito de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do Agravo.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
14/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Companhia Brasileira de Distribuição
-
10/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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