TJRN - 0807043-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807043-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo RAIMUNDO BELARMINO DE SOUZA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO Agravo de Instrumento nº 0807043-83.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800064-27.2022.8.20.5125 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: Raimundo Belarmino de Souza Advogado: Dalvanira Queiroz de Castro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXECUTADO EM APRESENTAR DADOS COMPLEMENTARES PARA O CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800064-27.2022.8.20.5125, ajuizado por Raimundo Belarmino de Souza, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
No seu recurso (ID 25121419), o agravante sustenta, em suma, a existência de excesso de execução, no valor de R$ 17.931,16, motivo pelo qual pede o provimento do recurso para que tal montante seja excluído da execução.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 26097246).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 26123712). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de eventual excesso de execução.
O exame da controvérsia deve partir da análise criteriosa do cumprimento das disposições processuais previstas no Código de Processo Civil, em especial dos §§4º e 5º do art. 524, os quais estabelecem que, quando a complementação do demonstrativo de cálculos depender de dados adicionais em poder do executado, cabe ao juiz, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo para o cumprimento da diligência, devendo o executado, por conseguinte, apresentar esses dados sob pena de reputar-se correto o cálculo apresentado pelo exequente, com base nos documentos de que este dispõe.
No caso em análise, o agravante, na condição de executado, não atendeu ao dever processual de fornecer os dados necessários para a realização do cálculo de execução, mantendo-se inerte diante da requisição judicial e da intimação específica que lhe foi dirigida, o que, conforme a normativa do CPC, configura omissão injustificada, apta a validar os cálculos elaborados unilateralmente pelo exequente, especialmente porque o exequente, ao apresentar seus cálculos, observou os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, além de fundamentar sua apuração em documentos oficiais, tais como o extrato de descontos emitido pelo INSS.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução no montante homologado, pois o cálculo impugnado, ao contrário do alegado pelo agravante, encontra respaldo na legislação processual, sendo a omissão do executado fator determinante para a aceitação dos valores apresentados pela parte credora, pois a inércia injustificada, ao não fornecer os dados adicionais solicitados, implica a presunção de validade dos cálculos do exequente, nos termos expressos do §5º do art. 524 do CPC.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUÍZO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805765-47.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Assim, a decisão de homologação dos cálculos deve ser mantida, pois encontra-se plenamente embasada na legislação vigente e nos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável qualquer redução do valor executado, diante da inequívoca regularidade dos procedimentos adotados pelo exequente e da confirmação judicial da correção dos cálculos por meio da homologação, o que afasta qualquer possibilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante, devendo este arcar com as consequências de sua omissão processual.
Forte nessas razões, entendo que a decisão agravada deve permanecer em seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807043-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
31/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BELARMINO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807043-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: RAIMUNDO BELARMINO DE SOUZA Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe, no entanto, o efeito suspensivo, relativamente ao levantamento de valores depositados/bloqueados nos autos.
Em sendo assim, considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato, sem maiores prejuízos às partes.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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