TJRN - 0802069-29.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802069-29.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo TOO SEGUROS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES.
RAZÕES DISSOCIADAS AFASTADA E INTERESSE DE PARTE DO RECURSO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de empresa de seguros, julgou procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos realizados em seu benefício, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A parte autora recorreu, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, aplicação dos juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e majoração dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade e interesse recursal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade, pois há impugnação específica dos fundamentos da sentença. 4.
Não se conhece da parte do recurso que discute o termo inicial dos juros de mora, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já aplicou a Súmula 54/STJ, conforme pleiteado pela autora. 5.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, grau de culpa, gravidade do dano, situação econômica das partes e parâmetros jurisprudenciais da Câmara, não sendo passível de majoração. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10%, não havendo justificativa para elevação para 20% DO VALOR DA CAUSA. 7. É incabível o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões, por se tratar de matéria preclusa e de impugnação à sentença, devendo ter sido veiculado por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido quando ausente interesse recursal em relação a ponto da sentença que já acolheu a pretensão da parte. 2.
O valor da indenização por danos morais somente comporta majoração quando se revela desproporcional à ofensa e aos parâmetros jurisprudenciais. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação estão de acordo com os critérios legais quando considerados o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o grau de zelo profissional. 4.
O pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões é incabível quando não veiculado por recurso próprio, operando-se a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.16.045553-1/002, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 02.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo por falta de interesse recursal, levantada de ofício pelo Relator.
No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento ministerial, em conhecer em parte da apelação cível e, nesta parte lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802069-29.2024.8.20.5100, proposta em desfavor da TOO SEGUROS S.A., ora apelada, assim decidiu: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “TOO Seguros”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura. (id 32662706) Nas suas razões, a parte autora alega, em síntese, que: a) o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de danos morais, é ínfimo e desproporcional aos danos suportados, especialmente por se tratarem de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, que comprometeram diretamente sua subsistência; b) a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios em responsabilidade extracontratual devem incidir a partir do evento danoso e, ante a ausência de vínculo contratual no presente caso, impõe-se a sua observância; c) os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10%, o que não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado ao longo do processo e em sede recursal.
Requer a majoração para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; d) a função pedagógica, reparatória e preventiva da responsabilidade civil não foi atendida pela sentença, sendo necessário majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00, conforme jurisprudência em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; aplicar os juros de mora desde o evento danoso; e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
A parte apelada, TOO SEGUROS S.A., em sede de contrarrazões, alegou, em síntese, que: deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça; a apelação não merece ser conhecida por ausência de dialeticidade ou que o recurso deve ser desprovido.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no apelo, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO A presente apelação cível foi interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA buscando a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802069-29.2024.8.20.5100, proposta em desfavor da TOO SEGUROS S.A., ora apelada, julgou procedentes os pedidos elencados na petição inicial para: declarar como indevidas as cobranças da tarifa “TOO Seguros”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, com juros e correção monetária desde cada desconto indevido; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1.1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada, consistente me majorar o valor da reparação por danos morais e dos honorários advocatícios.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 1.2.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da verificação da legitimidade da parte recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma de decisão em vergasta.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) - (Manual do processo de conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 525).
Examinando o recurso da parte autora, verifico que a sua pretensão consistente em determinar, sobre a condenação, a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, conforme determina a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser conhecida, pois a sentença apelada aplicou os juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, observando a Súmula 54 do STJ, como defende a parte recorrente/autora.
Logo, in casu, não deve ser conhecido parcialmente o recurso, uma vez que não há interesse recursal quanto à irresignação do termo inicial da aplicação dos juros de mora, pois a parte recorrente não restou sucumbente em tal tema.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, suscito de ofício a preliminar, votando pelo não conhecimento parcial da apelação cível. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação cível.
No presente julgado, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, serem as demandadas pessoas jurídicas fornecedoras dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei De início, deixo de conhecer o pedido para afastar a justiça gratuita concedida à parte recorrente, formulado pela parte apelada, em sede de contrarrazões, porquanto tal pretensão consiste em reforma da sentença, de modo que somente seria cabível por meio de apelação cível ou recurso adesivo.
Assim, resta preclusa a matéria se a parte recorrida não interpôs, a tempo, recurso próprio com a pretensão de reformar a sentença, restando as contrarrazões via inadequada para se insurgir contra o que ficou naquela decidido.
A corroborar tal entendimento transcrevo o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDEPENDENTE E ADESIVA - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE.
Se a parte contrária também pretender a reforma de capítulo da sentença, deve formular o respectivo pedido em apelação independente ou adesiva, sendo incabível a pretensão em sede de contrarrazões.
Não merece pecha de citra petita a sentença que decide todos os pedidos formulados nos autos e enfrenta as respectivas teses articuladas, ainda que em sentido diverso ao pretendido por uma das partes.
Para a procedência de ação de concorrência desleal, é imprescindível que o autor demonstre, estreme de dúvidas, que a parte contrária tenha extrapolado o exercício regular do direito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Quando o valor da causa não considera todos os pedidos e algum desses seja ilíquido, não havendo como mensurar seu valor imediatamente, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.045553-1/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018) grifei Passo ao exame da Apelação Cível.
A parte apelante, nas razões do recurso, defende que devem ser majorados os valores para reparar o dano moral e dos honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício, com o qual não anuíra, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
De outra parte, a ré não apresentou elemento probatório a revelar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, com a sentença de procedência da pretensão autoral, passo a analisar as pretensões recursais de majoração da quantia a título de reparação por danos morais e de aumento do percentual aplicado na fixação dos honorários advocatícios.
Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, entendo que na sentença em vergasta foi fixado o valor de R$ 2.000,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, observando, no caso concreto, o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Outrossim, quanto à verba honorária advocatícia sucumbencial, deve ser a mesma, mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora, deixando de condená-la em honorários advocatícios recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802069-29.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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