TJRN - 0807546-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERT ARAUJO MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERT ARAUJO MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807546-07.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Richard Araújo Machado – OAB/RN 21.241.
Paciente: Robert Araújo Machado.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima identificado em favor de Robert Araújo Machado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
O impetrante informa que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, tendo, contra si, determinação de medidas protetivas de urgência.
Narra que as medidas contra impostas eram de não aproximação da residência da vítima, devendo manter 200 (duzentos) metros de distância, bem como não manter contato telemático de qualquer plataforma com a vítima.
Diz que, no dia 30 de abril de 2024, o paciente foi até a casa da vítima com a intenção de ver sua filha e, no dia 29 de maio de 2024, o Ministério Público solicitou o agravamento da medida protetiva, sendo determinado o monitoramento eletrônico do paciente.
Requer a concessão da medida liminar, para que seja retirada a tornozeleira eletrônica e a conversão em outras medidas diversas da prisão.
Não juntou documentos. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, sobretudo da decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa à pretensão.
Sabe-se que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesse sentido, cito julgado desta Câmara: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus n.º 0807158-46.2020.8.20.0000 – C.
Criminal, Relator: Des.
Glauber Rêgo, J. 01/09/2020) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a, por conseguinte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:57
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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