TJRN - 0802558-06.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Juntada de termo
-
15/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Defiro a inclusão na ORE dos dados bancários indicados pelos exequentes.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
06/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
06/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802558-06.2019.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a) -
30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 11:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/02/2025 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/02/2025 05:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:34
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 27/09/2024.
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26/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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26/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A e Coelho & Dalle Advogados.
Alegam os embargantes, em suma, que, ao homologar os cálculos e indeferir o pleito de fracionamento do precatório para pagamento das custas e honorários periciais em separado, por meio de RPV, a decisão foi omissa quanto ao fato de que há litisconsórcio ativo na presente execução, sendo as custas e honorários periciais executadas pelo Banco Bradesco e os honorários advocatícios cobrados pelo escritório Coelho & Dalle Advogados.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar o pagamento das verbas de forma autônoma e individualizada a cada um dos exequentes.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a execução foi iniciada de forma individualizada, em litisconsórcio ativo, sendo os honorários advocatícios cobrados pelo escritório Coelho & Dalle Advogados e as demais despesas processuais (custas e honorários periciais) pelo Banco Bradesco S/A, conforme petição de Id 120325347.
Desse modo, constata-se a omissão do juízo quanto a esta questão fática, levando a indeferir o pedido de expedição do IPR e/ou RPV de forma autônoma, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos nessa parte.
Entretanto, não há como deferir de imediato que o valor devido ao Banco Bradesco seja pago por meio de RPV, tendo em vista que o enquadramento do limite legal aplicável ao ente público executado, ora embargado, somente será feito no momento da expedição.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para DETERMINAR que o valor das custas e honorários periciais seja pago ao Banco Bradesco, ao passo que o valor dos honorários advocatícios será pago ao escritório Coelho & Dalle Advogados, devendo o enquadramento da ordem de pagamento (IPR ou RPV) ser feito no momento da expedição, com base nos limites vigentes na legislação municipal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 25 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por BANCO BRADESCO SA em face de MUNICIPIO DE APODI, no valor total de R$ 114.359,94, tendo a Fazenda Pública concordado com os cálculos.
Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 120325354, 120325355 e 120325356 foram apresentados pela parte exequente, tendo a Fazenda Pública concordado com os valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, incabível o pleito de fracionamento do precatório para pagamento das custas e honorários periciais em separado, por meio de RPV, tendo em vista que a condenação abrange todas as verbas sucumbenciais (custas, honorários advocatícios e periciais), não sendo possível o rateio de cada verba individualizada, sob pena de burla ao precatório.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 120325354, 120325355 e 120325356, apresentados pelo exequente.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de fracionamento do pagamento dos valores referentes às custas e honorários periciais por meio de RPV.
Expeça-se o IPR, nos termos regulamentares.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/06/2024 13:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:34
Processo Reativado
-
03/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/09/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/04/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/12/2021 11:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:14
Juntada de termo
-
05/11/2021 11:36
Expedição de Alvará.
-
04/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:46
Juntada de termo
-
23/09/2021 10:00
Juntada de termo
-
23/09/2021 09:17
Expedição de Alvará.
-
22/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:04
Juntada de termo
-
05/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:33
Juntada de termo
-
07/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:09
Juntada de termo
-
10/07/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:46
Juntada de termo
-
18/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:46
Juntada de termo
-
14/04/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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