TJRN - 0802558-06.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 10:41 Juntada de termo 
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                                            15/08/2025 09:53 Expedição de Ofício. 
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                                            25/05/2025 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 05:05 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            12/05/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            11/05/2025 19:14 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            11/05/2025 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 17:24 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 08:44 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            10/05/2025 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Defiro a inclusão na ORE dos dados bancários indicados pelos exequentes.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
 
 Legal
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                                            06/05/2025 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 15:51 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            06/05/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802558-06.2019.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
 
 Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a)
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                                            30/04/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 08:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/02/2025 11:40 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            14/02/2025 11:40 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            14/02/2025 05:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/01/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 19:20 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            06/12/2024 19:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            04/12/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 13:34 Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 27/09/2024. 
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                                            26/11/2024 10:05 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            26/11/2024 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            20/09/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:41 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
 
 Vistos.
 
 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A e Coelho & Dalle Advogados.
 
 Alegam os embargantes, em suma, que, ao homologar os cálculos e indeferir o pleito de fracionamento do precatório para pagamento das custas e honorários periciais em separado, por meio de RPV, a decisão foi omissa quanto ao fato de que há litisconsórcio ativo na presente execução, sendo as custas e honorários periciais executadas pelo Banco Bradesco e os honorários advocatícios cobrados pelo escritório Coelho & Dalle Advogados.
 
 Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar o pagamento das verbas de forma autônoma e individualizada a cada um dos exequentes.
 
 Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
 
 Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
 
 Compulsando os autos, verifico que, de fato, a execução foi iniciada de forma individualizada, em litisconsórcio ativo, sendo os honorários advocatícios cobrados pelo escritório Coelho & Dalle Advogados e as demais despesas processuais (custas e honorários periciais) pelo Banco Bradesco S/A, conforme petição de Id 120325347.
 
 Desse modo, constata-se a omissão do juízo quanto a esta questão fática, levando a indeferir o pedido de expedição do IPR e/ou RPV de forma autônoma, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos nessa parte.
 
 Entretanto, não há como deferir de imediato que o valor devido ao Banco Bradesco seja pago por meio de RPV, tendo em vista que o enquadramento do limite legal aplicável ao ente público executado, ora embargado, somente será feito no momento da expedição.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para DETERMINAR que o valor das custas e honorários periciais seja pago ao Banco Bradesco, ao passo que o valor dos honorários advocatícios será pago ao escritório Coelho & Dalle Advogados, devendo o enquadramento da ordem de pagamento (IPR ou RPV) ser feito no momento da expedição, com base nos limites vigentes na legislação municipal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/08/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:50 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            05/08/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 04:03 Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:32 Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 26/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 03:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
 
 Apodi/RN, 25 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            25/06/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 16:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802558-06.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por BANCO BRADESCO SA em face de MUNICIPIO DE APODI, no valor total de R$ 114.359,94, tendo a Fazenda Pública concordado com os cálculos.
 
 Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 120325354, 120325355 e 120325356 foram apresentados pela parte exequente, tendo a Fazenda Pública concordado com os valores existentes na planilha de cálculos.
 
 Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
 
 Ademais, incabível o pleito de fracionamento do precatório para pagamento das custas e honorários periciais em separado, por meio de RPV, tendo em vista que a condenação abrange todas as verbas sucumbenciais (custas, honorários advocatícios e periciais), não sendo possível o rateio de cada verba individualizada, sob pena de burla ao precatório.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 120325354, 120325355 e 120325356, apresentados pelo exequente.
 
 Outrossim, INDEFIRO o pedido de fracionamento do pagamento dos valores referentes às custas e honorários periciais por meio de RPV.
 
 Expeça-se o IPR, nos termos regulamentares.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            14/06/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 13:22 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            14/06/2024 13:22 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            13/06/2024 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:34 Processo Reativado 
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                                            03/05/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 08:33 Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            30/04/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2023 10:02 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 10:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/11/2022 17:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/11/2022 16:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2022 19:43 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            17/10/2022 19:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
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                                            11/10/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 16:19 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            16/09/2022 02:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 02:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 01:54 Publicado Intimação em 27/07/2022. 
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                                            26/07/2022 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            25/07/2022 20:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 15:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2022 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 13:20 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            22/04/2022 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2022 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2022 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2022 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2022 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2021 15:45 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            16/12/2021 11:19 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            06/12/2021 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2021 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2021 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 13:14 Juntada de termo 
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                                            05/11/2021 11:36 Expedição de Alvará. 
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                                            04/11/2021 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 15:46 Juntada de termo 
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                                            23/09/2021 10:00 Juntada de termo 
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                                            23/09/2021 09:17 Expedição de Alvará. 
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                                            22/09/2021 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2021 16:04 Juntada de termo 
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                                            05/08/2021 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2021 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2021 14:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/07/2021 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2021 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2021 23:44 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
- 
                                            30/06/2021 16:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2021 15:33 Juntada de termo 
- 
                                            07/05/2021 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2021 18:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2020 12:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/07/2020 17:09 Juntada de termo 
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                                            10/07/2020 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2020 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2020 12:46 Juntada de termo 
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                                            18/06/2020 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2020 11:46 Juntada de termo 
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                                            14/04/2020 14:21 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2020 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2020 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2020 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2020 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2019 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2019 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2019 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2019 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2019 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2019 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2019 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2019 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2019 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2019 11:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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