TJRN - 0813739-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
27/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:04
Juntada de termo
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813739-46.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EURIDES DANTAS - RN21885 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 06:42
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
23/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR AUDIÊNCIA - CEJUSC Processo n.º 0813739-46.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
A(O) Hapvida Assistência Médica Ltda.
Avenida Heráclito Graça, 406, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.140-060 De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 129226529, que determina que a parte ré autorize e/ou custeie o exame de ressonância do crânio, sem e com contraste, com perfusão e espectroscopia de prótons, no prazo de 24 horas, conforme requisição (ID nº 123570097), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Fica também V.
Sa.
INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 23/10/2024 11:30, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIzMDBmZjMtNGE5My00YWY4LWJjNjMtYWQwMjE1ZDQwZjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024 NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061321252767800000115602061 02.
Procuracao Procuração 24061321252778000000115602062 03.
RG Documento de Identificação 24061321252786900000115602063 04.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24061321252796600000115602064 05.
Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24061321252807100000115602065 06.
Beneficio ativo Documento de Comprovação 24061321252815900000115602066 07.
Extrato do beneficio Documento de Comprovação 24061321252824600000115602067 08.
Requisicao medica Documento de Comprovação 24061321252833200000115602068 09.
Atendimento Hapvida Documento de Comprovação 24061321252841700000115602069 10.
Chat com a primeira atendente Documento de Comprovação 24061321252850400000115602070 11.
Chat com a segunda atendente Documento de Comprovação 24061321252862200000115602071 12.
Ligacao Efetuada Documento de Comprovação 24061321252875500000115602072 13.
Protocolo Documento de Comprovação 24061321252883400000115602073 14.
Laudos e exames Documento de Comprovação 24061321252892600000115602074 Despacho Despacho 24061708484777800000115722848 Petição Petição 24061711313417500000115749825 Carteira Hapvida Documento de Comprovação 24061711313427200000115749826 Contrato Hapvida Documento de Comprovação 24061711313435000000115749827 Intimação Intimação 24061708484777800000115722848 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24071101471451900000117524910 Decisão Decisão 24082308311750300000120738548 Intimação Intimação 24082308311750300000120738548 Intimação Intimação 24082314370762700000120793745 -
19/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:37
Homologada a Transação
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23/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 15:29
Juntada de termo
-
26/08/2024 10:44
Juntada de termo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813739-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR ANTONIO EURIDES DANTAS - RN021885 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(…) liminarmente, inaudita altera pars, que a Hapvida proceda imediatamente com a realização dos exames solicitados; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta nos autos solicitação de RESSONÂNCIA DO CRÂNIO, SEM E COM CONTRASTE, COM PERFUSÃO E ESPECTROSCOPIA DE PRÓTONS, para controle pós-operatório, com indicação de risco de piora neurológica (ID nº 123570097). Não consta nos autos termo de indeferimento ou comprovante de protocolo de solicitação, tendo a autora apresentado senha de atendimento, chat com atendentes e protocolos de ligações, desde 24/04/2024, na tentativa de autorização dos exames.
Conforme contrato e carteira do plano de saúde, a autora não se encontra em período de carência contratual ou cobertura parcial temporária.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o exame que o autor persegue, encontra respaldo no contrato, uma vez que está expressamente prevista a cobertura para RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não realizado o exame para investigação diagnóstica. Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré autorize e/ou custeie o exame de ressonância do crânio, sem e com contraste, com perfusão e espectroscopia de prótons, no prazo de 24 horas, conforme requisição (ID nº 123570097), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do exame, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 14:52
Juntada de termo
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 13:11
Recebidos os autos.
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23/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:31
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813739-46.2024.8.20.5106 AUTOR: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR ANTONIO EURIDES DANTAS - RN021885 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de contrato e carteira do plano de saúde, bem como comprovante de protocolo do pedido de autorização do exame e a respectiva negativa, se houver, sob pena de indeferimento da inicial/liminar.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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