TJRN - 0800880-53.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO De pronto, verifico que assiste razão a parte exequente (ID nº 159682024), uma vez que na decisão de ID nº 145137169, houve um erro de cálculo, vez que, apesar de ter sido arbitrado a penalidades previstas no §1°, do art. 523, do CPC pela ausência de pagamento voluntário, considerou no cálculos apenas a multa de 10%, sem contar com os honorários de advogado de dez por cento.
Assim, corrijo o referido erro, para reconhecer que remanesce o débito de R$ 1.445,53 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Não obstante, considerando o equívoco no valor mencionado na decisão de homologação de cálculos (ID nº 145137169), reputo prudente a intimação da parte contrária para fazer o pagameto voluntário desse valor (R$ 1.445,53 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, proceda-se com o bloqueio do referido valor, via SISBAJUD.
Ainda, considerando que foi informada a interposição de Agravo (ID nº 147753769), em igual prazo, a parte ré deverá comprovar o protocolo desse Agravo e demonstrar em que fase está, sob pena de imediata liberação de valores em favor da parte autora e sua advogada.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:17
Outras Decisões
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05/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800880-53.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há valores a receber, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar dados bancários em 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 24 de julho de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de noticiamento de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID nº 145137169, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia do executado em apresentar os extratos solicitados, bem como da ausência de comprovação da suspensão dos descontos impugnados.
Ressalte-se que, até o presente momento, não consta nos autos qualquer decisão do Tribunal que tenha atribuído efeito suspensivo ao Agravo interposto, existindo apenas a juntada do protocolo da interposição.
Assim, inexistem fundamentos novos, fáticos ou jurídicos, que justifiquem a reconsideração da decisão proferida.
Diante disso, mantenho a decisão agravada, de ID nº 145137169, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se integralmente o determinado na referida decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:22
Outras Decisões
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07/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida no ID nº 132953983, parte autora requereu o cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo acostada no ID nº 134751989.
Na sequência, a parte executada procedeu com a juntada de apólice de seguro garantia (ID nº 136756074) no valor de (R$ 18.791,89 - dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Ato contínuo, a devedora apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, ao argumento, tão somente, de que a exequente elaborou o cálculo da dívida aplicando índice de correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ao passo que o correto seria com incidência da Taxa SELIC, nos termos de entendimento do STF.
Manifestando-se sobre a impugnação, a exequente afirmou que não existe o alegado excesso de execução, posto que o cálculo foi elaborado em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à executada/impugnante, haja vista que o cálculo elaborado pela exequente observou fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de modo que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, modificação do índice de correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Noutra quadra, a exequente também observou fielmente o dispositivo sentencial, no tocante aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA Nº 83⁄STJ.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 231308/RS 2012/0195378-7.
Quarta Turma.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgamento em 25/10/2016.
Publicação DJe 04/11/2016). (grifei).
Assim sendo, não merece acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo executado ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 134751989 para reconhecer como valor total da condenação: R$ 14.455,30 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), este deve ser acrescido das penalidades previstas no §1°, do art. 523, do CPC pela ausência de pagamento voluntário, de modo que resta certa, líquida e exigível a quantia de R$ 15.900,83 (quinze mil, novecentos reais e oitenta e três centavos).
Nesse caso, o valor principal (danos morais e materiais) é de R$ 14.450,84 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), e os honorários sucumbenciais é de R$ 1.445,08 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).
Considerando, por fim, que foi emitida a apólice de seguro garantia n° 12024000107750040668, em favor da executada e vinculada à presente execução, no valor máximo de R$ 18.791,89 (dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) (ID nº 136756074), fica a Executada intimada para realizar os procedimentos administrativos necessários junto à Seguradora, no prazo de 10 (dez) dias, e/ou transferir o valor da execução para a conta judicial à disposição deste juízo, para posterior liberação, através de alvarás, das quantias cabíveis ao credor e a seu advogado, sob pena se sofrer bloqueio judicial.
Tão logo seja pago, expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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29/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/11/2024 00:35
Publicado Citação em 19/06/2024.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800880-53.2024.8.20.5120 Demandante: AUTOR: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Demandado(a): REU: SABEMI SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 127540420 transitou em julgado em 27.08.2024, sem interposição de recurso.
LUÍS GOMES/RN, 7 de outubro de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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04/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:48
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA em desfavor da SABEMI SEGURADORA.
A parte autora alegou, em síntese, que não celebrou contrato de seguro, mas, a despeito disso, estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária mantida junto ao Bradesco S.A.
Anexou documentos.
Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, bem assim a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial recebida, sendo concedida gratuidade judicial em favor da parte autora e invertido o ônus da prova (ID 123360386).
Em sua contestação, o Banco Bradesco arguiu a preliminar da prescrição trienal e, no mérito, afirmou inexistir ato ilícito (ID 125665350).
Réplica no ID 126559686.
Decisão saneando o feito (ID 126583110). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da prescrição O demandado sustenta que a pretensão deduzida na peça inaugural se encontra prescrita pois já atingiu o prazo prescricional que afirma ser de 3 (três) anos em se tratando de matérias desta natureza, pleito pelo qual requer o reconhecimento e extinção da lide.
Em que pese a respeitável tese de defesa, é inegável que no caso dos autos aplica-se as disposições atinentes as relações de consumo, a qual prevê que a prescrição aplicada em caso dos autos e quinquenal, nos termos do art. 27, da citada legislação: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nestes termos, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sendo assim, o demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “SABEMI SEGURADO”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID 125665350), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial, restou comprovado vários descontos entre 28/06/2019 e 31/05/2023 correspondente a “SABEMI SEGURADO”.
Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente vários descontos concernentes ao seguro nos anos de 2019 a 2023, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONTRATO DE SEGURO “AP MODULAR PREMIÁVEL” CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800531-61.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO “APLICAÇÃO MODULAR PREMIÁVEL” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-25.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE “AP MODULAR PREMIÁVEL”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-75.2023.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de seguro e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) Determino a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, denominados “SABEMI SEGURADO”, a partir de 11/06/2019 até a efetiva interrupção da cobrança, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente mês a mês pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto não prescrito), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Determino o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 123360386).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 125665350.
No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro e do cartão.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 126559686).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro e do título de capitalização; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro e do título de capitalização. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 01/07/2024.
-
02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:53
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800880-53.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:36
Outras Decisões
-
17/06/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARILAINE DA SILVA FERREIRA.
-
11/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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