TJRN - 0800493-06.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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25/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 10:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800493-06.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
O.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITZA RICHELE DE OLIVEIRA MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 128188572).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se assinado eletronicamente pelos advogados da requerente e da requerida, ambos com poderes específicos para transigir.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 128188572), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordado (id. 128188572).
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, todavia, suspendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 124127658.
Dispenso o pagamento de custas remanescentes (§3º, do art. 90, do CPC).
P.R.I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:32
Homologada a Transação
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02/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 05:55
Publicado Citação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800493-06.2024.8.20.5163 AUTOR: L.
O.
O.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITZA RICHELE DE OLIVEIRA MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão formulado por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Este juízo deferiu, em parte, a tutela provisória requerida determinando que os promovidos se abstenham de suspender os serviços contratados pela promovente concernente ao plano de saúde, nos termos da Decisão de id. 124127658.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em tela, a ré pretende que seja novamente analisado o pedido, podendo, pois, interpor recurso na via adequada.
Outrossim, além do acórdão firmado no REsp 1.842.751/RS, sob o TEMA 1082, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, cito julgados recentes proferidos nesta Corte de Justiça, em igual sentido: TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811052-25.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 27.02.2024).
TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0801206-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.05.2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da liminar proferida na decisão de ID 124127658, tendo em vista que não houve qualquer tipo de mudança na situação fática dos autos.
Prossiga-se com os comandos contidos na referida Decisão.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Indeferido o pedido de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 14:32.
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27/06/2024 11:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800493-06.2024.8.20.5163 AUTOR: L.
O.
O.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITZA RICHELE DE OLIVEIRA MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA ALCÂNTARA, menor impúbere, representado pela sua genitora, Sra.
RITZA RICHELE DE OLIVEIRA MOURA ALCANTARA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
O promovente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), demonstrando mudanças na linguagem, dificuldade auditiva e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor desde 2018, necessita de um tratamento multidisciplinar. É cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO gerenciada pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A com cobertura em todo o estado, quarto coletivo e sem período de carência.
Realiza todos os pagamentos rigorosamente em dia, através de boleto bancário, no entanto, mesmo cumprindo rigorosamente com os pagamentos e de maneira unilateral, em 24 de maio de 2024, a parte autora foi pega de surpresa ao receber um SMS das rés informando sobre o encerramento do contrato, justamente no momento crucial para o requerente, durante seus acompanhamentos e tratamento médico.
Requer, liminarmente, que as demandadas se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a imediata reativação do contrato. É o que importa relatar.
Decido.
De antemão, chamo o feito à ordem e revogo o despacho id. 123941808.
Pois bem, sabe-se que a tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois o promovente, na qualidade de usuário do serviço, demonstrou o pagamento das mensalidades de abril e maio de 2024.
Já em relação ao periculum in mora, verifico que, diante da necessidade premente do promovente não ter seu tratamento médico interrompido, evidente os prejuízos suportados ao se aguardar o deslinde do feito.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a responsável pelo promovente continuará a pagar pela contraprestação ofertada pelos promovidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO, em parte, a tutela provisória requerida determinando, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) que os promovidos se abstenham de suspender os serviços contratados pela promovente, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência, limitado a 15 mil reais.
Destaco que os promovidos não podem alegar eventual causa de rescisão contratual distinta do inadimplemento, por parte da autora, como escusa ao cumprimento da presente decisão.
Ademais, ainda que seja este o caso, devem aguardar a revogação do presente decisum antes de suspenderem o serviço prestado.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Chamo o feito à ordem e revogo o despacho id. 123941808.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, adivertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU/RN, 20 de junho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800493-06.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
O.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITZA RICHELE DE OLIVEIRA MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Intimem-se os promovidos para manifestarem-se a respeito do pleito liminar, no prazo de 48h.
Logo após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 19 de junho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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