TJRN - 0801534-64.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801534-64.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rocha de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo Apelante contra o Banco Itaú Unibanco S/A, deferiu o pedido de correção do polo passivo para fazer constar o Banco Santander S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais (Num. 27570783), o Apelante defende, em síntese, a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos a nulidade do contrato impugnado e o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que não existe contrato assinado de forma válida, pois o simples uso de fotografia (selfie) não tem o condão de comprovar a efetiva contratação, notadamente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, que sequer teria recebido qualquer ligação ou link eletrônico para adesão de serviço.
Alega que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a regularidade do acordo, pois não anexou gravações ou demais elementos que atestassem a ciência e a anuência inequívocas do contratante, além de haver discrepâncias em dados cadastrais, como endereço divergente daquele realmente utilizado pelo apelante.
Defende, outrossim, que não agiu com dolo ou culpa, pois buscou em juízo a cessação de cobranças não reconhecidas e, portanto, não se justificaria a condenação por litigância de má-fé, já que inexiste alteração intencional da verdade.
Aduz ter se configurado dano moral e material indenizáveis em razão da falha na prestação do serviço da instituição bancária, pois o desconto de valores indevidos acontece diretamente na pensão por morte do demandante.
Argumenta que a repetição do indébito deve se dar em dobro em razão da má-fé do banco apelado ao se apropriar de algo que não lhe era de direito.
Ao final, pede que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 27570785), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28106112). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante, referente a cartão de crédito consignado alegadamente não realizado. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Num. 27570360), contratado no âmbito virtual.
Cumpre mencionar que o referido Termo reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise ao Termo de Adesão, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (Apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), IP e localização, acompanhada de documento pessoal do autor (Num. 27570360).
Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na inicial a parte apelante afirma que foi surpreendida com descontos de cartão de crédito consignado, que não foi pactuado.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação.
Assim, tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, quando defendeu que não havia realizado a contratação, correta a sua condenação por litigância de má-fé.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804453-94.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804469-48.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0814158-08.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VERDADE DOS FATOS ALTERADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n.º 2017.019737-4. 3º Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
DJe: 30/10/2018) Importa, ainda, ressaltar que a condição de beneficiária da gratuidade judiciária não isenta a parte de arcar com as penalidades impostas pela litigância de má-fé, conforme previsão dos art. 98, § 4º, do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
18/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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