TJRN - 0101860-70.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 MONITÓRIA (40) nº 0101860-70.2018.8.20.0102 AUTOR: ACLA COBRANÇA LTDA ME REU: ELIENE SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 139897171 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 12 de março de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101860-70.2018.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: Acla Cobrança LTDA ME JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, null, CENTRO, JOÃO CÂMARA/RN - CEP 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIENE SILVA DE ARAUJO SEBASTIAO ARAUJO, 75, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no ID n° 111885433 visando encontrar bens da parte executada através de Mandado de Penhora e Avaliação dos Bens, bem como liberação de alvará em seu favor dos valores bloqueados no IDs n° 103876092. É o que cumpre relatar.
Fundamento e, após, decido.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data para o pagamento integral da dívida, justifica-se penhorar e avaliar bens, como forma de viabilizar e satisfazer a execução.
Em razão disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação dos bens indicados no ID. n° 66349104, fls. 109 a 118 e intimação das partes, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1o do CPC).
Em relação ao pedido de penhora e avaliação dos imóveis no cartório competente, nos termos do art. 844, do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no Ofício de Imóveis, não podendo tal ato ser realizado mediante a expedição de ofício.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
A secretaria deverá realizar os atos supracitados sem necessidade de nova conclusão.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:33
Juntada de termo
-
31/03/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 14:22
Juntada de termo
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05/09/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:46
Digitalizado PJE
-
12/03/2021 01:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2021 10:49
Recebimento
-
09/10/2020 09:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 02:24
Expedição de termo
-
23/09/2020 09:22
Mero expediente
-
23/09/2020 05:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2020 11:56
Concluso para despacho
-
17/08/2020 12:58
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2020 12:46
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2020 01:12
Juntada de mandado
-
28/02/2020 04:54
Certidão de Oficial Expedida
-
08/01/2020 04:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 11:29
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2019 01:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2019 11:42
Outras Decisões
-
15/05/2019 02:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 02:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 02:20
Outras Decisões
-
19/03/2019 03:19
Concluso para despacho
-
28/02/2019 09:57
Petição
-
25/02/2019 03:01
Recebido os Autos do Advogado
-
11/12/2018 09:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/12/2018 03:39
Certidão expedida/exarada
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28/11/2018 04:20
Relação encaminhada ao DJE
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19/11/2018 02:23
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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08/11/2018 12:36
Bloqueio/penhora on line
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08/11/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
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08/11/2018 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
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25/09/2018 12:07
Concluso para despacho
-
21/09/2018 01:19
Decurso de Prazo
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07/08/2018 03:20
Juntada de mandado
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25/06/2018 04:39
Certidão de Oficial Expedida
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14/06/2018 10:47
Expedição de Mandado
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14/06/2018 10:23
Recebimento
-
13/06/2018 03:28
Outras Decisões
-
11/06/2018 05:03
Concluso para despacho
-
24/05/2018 12:26
Recebimento
-
24/05/2018 01:39
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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