TJRN - 0834081-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834081-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: R.
T.
R.
Parte Ré: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0834081-05.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
R.
REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte R.
T.
R., por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos: petição (ID nº 151937300), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal-RN, 27 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). -
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:36
Desentranhado o documento
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27/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
R.
REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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16/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:38
Juntada de despacho
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24/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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01/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834081-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
R.
REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por R.
T.
R. em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A por meio da qual a parte autora, portadora de nefropatia membranosa, requer a cobertura do medicamento Rituximabe.
Registra que o fornecimento do medicamento foi negado, em razão da ausência de cobertura contratual.
Requereu a tutela antecipada para o fornecimento da medicação Rituximabe, nos moldes da prescrição médica, conforme laudo médico e no mérito a confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 122008622).
Citada, a demandada apresentou contestação, suscitando preliminares e no mérito alegando a exclusão do medicamento do Rol da ANS e a ausência de cobertura contratual e de responsabilidade quanto ao fornecimento da medicação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ID nº 123418834.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 125051339).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 125107576).
O Ministério Público declinou a sua participação no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, constato que a matéria de fato prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes, para análise do mérito, os documentos já carreados aos autos.
Assim sendo, em consonância com o preceito do artigo 355, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sentença de mérito.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
Do mérito Cuida-se a presente ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que a demandada arque com os custos para fornecimento da medicação Rituximabe, conforme laudo médico, uma vez que está acometido de nefropatia membranosa.
Aduz que a operadora de plano de saúde negou-lhe a cobertura do medicamento prescrito por sua médica-assistente sob o argumento de que está excluída do rol da ANS e não há cobertura contratual para o fornecimento da medicação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e o autor como consumidor; sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
Necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal que a saúde: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para Heloísa Carpena Vieira de Melo, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), é direito fundamental e de caráter universal e constitui bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais, prevalente sobre os demais.
Sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Carta. (Seguro-Saúde e Abuso de Direito.
In: AJURIS Edição Especial, Volume II, p. 642).
Assim, a expectativa primária do contratante, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
Confia o segurado, legitimidade, na manutenção do vínculo. É precisamente esta expectativa que o fornecedor deve atender e que a lei impõe que seja atendida.
As cláusulas dos contratos de plano de saúde, deverão ser analisadas segundo esta perspectiva.
Destarte, aplica-se ao presente caso as disposições da Lei 9.565/98.
O cerne da lide concentra-se obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde réu, do medicamento Rituximabe, necessário para o tratamento de nefropatia membranosa.
Imprescindível pontuar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, CDC, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, razão pela qual o diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Desta maneira, são nulas de pleno direito as disposições contratuais atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as fomentadoras de desvantagem excessiva, da utilização dos serviços médicos pela usuária, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
A cobertura deve compreender o método mais atual para o tratamento da doença, sempre com a indicação médica específica para o paciente, sendo um desrespeito à dignidade da pessoa humana obrigá-lo a se submeter a método ultrapassado ou sem eficácia para o seu caso.
Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa de ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A indicação médica é de pura responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em análise, verifico que cabe ao plano de saúde comprovar a existência de outro medicamento ou tratamento eficiente para a doença do paciente, ou mesmo demonstrar a inexistência de estudos científicos de que demonstrem que o medicamento prescrito não é eficiente para o tratamento do autor.
Contudo, a parte demandada nada comprovou, de forma que, conforme a inversão do ônus da prova, deverá arcar com os custos do fornecimento da medicação em favor do autor.
Da leitura do laudo médico constante nos autos, ID’s nº 121990730, resta evidente a necessidade do autor em tomar a medicação Rituximabe, em virtude do seu quadro de saúde delicado.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, precisa garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor.
Inadmitindo-se, portanto, qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Especificamente em relação ao medicamento rituximabe, o STJ já se manifestou sobre tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 06/08/14.
Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe – MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes. 11.
A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe – MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente.
Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.557 - CE (2018/0255560-0) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Desta forma, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O pleito de danos morais não comporta acolhimento, conforme explicitarei.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, per si, não gera automaticamente danos morais quando a não autorização é fruto de o fato do réu acreditar que o contrato pactuado amparava a negativa.
Isto é, o plano possuía um entendimento jurídico com embasamento contratual e nas resoluções da ANS, não podendo ser considerada sua ação como injusta ao ponto de violar os direitos da personalidade do autor.
O autor precisaria comprovar a ofensa anormal à sua personalidade e honra, a despeito de não se olvidar os dissabores experimentados, desincumbindo-se do seu ônus probatório disposto no inciso I, art. 373, do CPC, mas não o fez.
A questão, em verdade, é pertinente a conflitos de interesses negociais, não ao âmbito de ofensa aos direitos da personalidade.
Demais disso, o demandado, no curso da ação, a parte demandada cumpriu com a tutela antecipada.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].3.
NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE “HÁ SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PPODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA , VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANECOS DO CONTRATO, TAL QUE A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] (STJ RESP 1800758 SP.
REL.: MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DJE: 10/05/2019). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 122008622, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Rituximabe, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:22
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:22
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0834081-05.2024.8.20.5001 Autor: R.
T.
R.
Demandadas: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123418834), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:17
Juntada de devolução de mandado
-
23/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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