TJRN - 0834081-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834081-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: R.
T.
R.
Parte Ré: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o trânsito em julgado e a ausência de requerimentos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0834081-05.2024.8.20.5001 Apto/Apdo: R.
T.
R.
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional Advogado: Luiz Felipe Condé (OAB/RJ 87.690-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelações Cíveis interpostas por R.
T.
R. e Amil Assistência Médica Internacional S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por R.
T.
R., menor emancipado, em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 122008622, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Rituximabe, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.” (Id 27271263).
Ato contínuo, houve Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id 30290112), que conheceu dos recursos e proveu, em parte, apenas o apelo da parte autora, para condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desprovendo o apelo da Amil.
Após a publicação do Acórdão, a Amil opôs embargos de declaração ao id 30601172 e, logo após, anexou aos autos petição de homologação de acordo (id 30650773), com a respectiva extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos, observa-se que ele preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei e que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação, conforme procurações de ids 27271225 e 27271246.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834081-05.2024.8.20.5001 Polo ativo R.
T.
R. e outros Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, LUIZ FELIPE CONDE, MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO Polo passivo ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVIDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por R.
T.
R. e Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor pleiteia a condenação da operadora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, enquanto a operadora sustenta a ausência de obrigatoriedade contratual no fornecimento do medicamento por não constar no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do medicamento Rituximabe, prescrito por médico e registrado na ANVISA, é abusiva, ainda que não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, de modo que cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC).
A negativa de cobertura com base exclusiva na ausência do medicamento no rol da ANS se revela abusiva, pois desconsidera a necessidade individual do paciente e o caráter exemplificativo do rol, conforme estabelecido pela Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929).
O medicamento Rituximabe está registrado na ANVISA e foi prescrito para o tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde, inexistindo justificativa razoável para a recusa de fornecimento.
A negativa indevida de cobertura viola a legítima expectativa do consumidor na prestação do serviço contratado e caracteriza dano moral, pois expõe o beneficiário a sofrimento psicológico e risco à saúde.
O montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para fixação desse valor, inferior ao pleiteado pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor provida parcialmente para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação da operadora desprovida.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, é abusiva, ainda que não previsto no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade e segurança.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial pelo plano de saúde enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser arbitrado em quantia inferior à pretendida pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CDC, arts. 4º, III, 6º, I, e 47; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0866621-43.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer dos recursos e prover, em parte, apenas o apelo da parte autora, para condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desprovendo o apelo da Amil, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por R.
T.
R. e Amil Assistência Médica Internacional S.A nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n° 0834081-05.2024.8.20.5001, ajuizada por R.
T.
R. em desfavor do plano de saúde, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 122008622, CONDENANDO o réu a fornecer a medicação Rituximabe, conforme laudo médico e declaro o feito extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade e nos critérios do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC." (Id. 27271263).
Em suas razões recursais (id 27271266), o autor, ora apelante, primeiramente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos comprobatórios.
No mérito, se insurgiu acerca do não provimento do pleito de danos morais, argumentando que a negativa do plano violou seu direito à saúde, além de ter lhe causado "sofrimento psicológico e emocional decorrente da negativa do medicamento." Ao final, pleiteou pela reforma parcial da sentença, a fim de que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também irresignada, a Amil alegou, em suma, limitações de cobertura, por alegadamente não haver obrigatoriedade de cobertura contratual no fornecimento do medicamento pleiteado, uma vez que nas condições editadas pela ANS por meio das Diretrizes de Utilização – DUT n° 65, inexiste previsão do tratamento solicitado.
Aduziu, ainda, que a negativa de cobertura decorre da estrita observância das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do recurso, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelas partes aos ids 27271675 e 27271676.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de opinar no feito por entender não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. (Id 28208672). É o relatório.
V O T O Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora apelante, por entender evidenciada sua situação de hipossuficiência.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa do fornecimento do fármaco Rituximabe ao autor, conforme prescrição médica anexada aos autos ao id 27271675, diante do seu quadro clínico de saúde ao ter sido diagnosticado com "Nefropatia Membranosa (N07.2)", tendo sido negada a autorização do medicamento sob justificativa de ausência de cobertura contratual.
Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante verifica-se nos seguintes julgados: STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022; REsp n. 1.639.018/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; AREsp n. 2.780.838, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; REsp n. 1.996.540, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024.
Lado outro, é incontroversa a cobertura contratual da moléstia, inclusive porque integrante da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), nos moldes da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde [...]” Ao revés, a operadora de saúde justificou a negativa sob o fundamento de que o fornecimento do fármaco não encontra previsão na Diretriz de Utilização – DUTs, ante a ausência de previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde fa ANS.
Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: “...não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência” (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Não obstante, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13 do referido diploma legal.
Senão, veja-se: "Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Desse modo, tais diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos na RN 485/2021 da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa do medicamento pretendido, especialmente quando há comprovação se sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde.
A par das divergências jurisprudenciais outrora travadas, esta Corte Estadual, em consonância com posição defendida pela Terceira Turma do STJ e normatização inaugurada pela Lei nº 14.454/2022, vem entendendo que confere ao rol da ANS apenas referência básica, não exaustiva, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814345-66.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0827647-10.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812728-71.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025.
O plano de saúde limita-se a sustentar que o tratamento solicitado não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (D.U.T.) estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica específica que demonstre, no caso concreto, a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se admite a invocação da referida Resolução Normativa em afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à adequada prestação dos serviços contratados.
Assim, a negativa de cobertura somente se justificaria caso a operadora do plano de saúde comprovasse a existência de procedimento alternativo, eficaz, seguro e já incorporado ao rol da ANS, apto a garantir o adequado tratamento do beneficiário, o que não ocorre in casu.
Outrossim, os documentos médicos contidos nos autos (is 27271229, 27271235), demonstram que a parte autora, de fato, necessita do medicamento necessário a individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.
Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar.
Isso porque a negativa de fornecimento de tratamento frustra a legítima expectativa do beneficário em receber a prestação dos serviços contratados, o que fere o próprio objeto contratual, que é a prestação de serviços de saúde.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866621-43.2023.8.20.5001APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDEAPELADO: MARIA DAS GRACAS BATISTAADVOGADO: GABRIELA AZEVEDO VARELARELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALIEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos rituximabe e bendamustina, prescritos para o tratamento de doença grave (crioglutinina) de paciente, e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura para medicamentos prescritos por médico e registrados na ANVISA, ainda que para uso off label; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A negativa de cobertura para medicamentos prescritos, com base exclusiva na ausência de previsão em bula ou no rol da ANS, é considerada abusiva, pois desconsidera a função social dos contratos e o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.4.
A Resolução da ANS contém rol de procedimentos de caráter exemplificativo, conforme estabelece a Lei nº 14.454/2022, de modo que a negativa com fundamento na ausência de previsão no rol não se sustenta.5.
A cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para garantir a saúde e a vida do paciente, deve ser garantida, ainda que para uso off label, desde que comprovada sua necessidade e segurança.6.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral em razão do abalo psicológico e insegurança causados ao paciente quanto à continuidade de seu tratamento de saúde.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação desprovida.Tese de julgamento:A negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico para tratamento de doença grave, é abusiva, ainda que seu uso seja offlabel, quando sua necessidade e segurança estejam comprovadas.A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial pelo plano de saúde gera direito à indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11º; CDC, arts. 4º, III, e 6º, I.Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0855749-66.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866621-43.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). (Grifos acrescidos).
Inobstante o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), melhor se amolda ao caso sob espeque, mostrando-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Assim, a sentença deve ser alterada nesse aspecto.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço dos recursos e nego provimento ao apelo interposto pela Amil e dou provimento parcial apenas ao apelo do autor, para condenar o plano de saúde Amil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834081-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834081-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/02/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0834081-05.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: R.
T.
R. (menor emancipado) Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, LUIZ FELIPE CONDE APELANTE/APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - ASL ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29248887 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/02/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 17:33
Juntada de informação
-
11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/02/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 09:54
Recebidos os autos.
-
08/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
07/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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