TJRN - 0825263-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
04/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
25/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
25/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
08/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:48
Juntada de despacho
-
25/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0825263-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIENE DE MOURA CORREIA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 15:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825263-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE MOURA CORREIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS promovida por ELIENE DE MOURA CORREIA, em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 3085 e no valor de R$ 3.545,15, vencida em 2004.
Aduz que a demandada não observou o limite temporal legal no cadastro do histórico de crédito.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para obter a retirada da dívida insurgida e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de Id. 102516386 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 103873688), ocasião em que alegou, preliminarmente, a (i) ausência de interesse de agir e (ii) impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que demandante encontra inadimplente e que ela tinha conhecimento da dívida, todavia não houve inserção do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A demandante apresentou réplica (Id. 105368044).
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua peça de defesa, o réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Na hipótese dos autos, verifico que não há inscrição indevida, como alegado pela parte autora, uma vez que o acervo probatório juntado é referente, unicamente, à plataforma do Serasa Limpa Nome, conforme se verifica nos Ids. 100111827 e 100111828.
Sabe-se, também, que para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumerista, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Ademais, a tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 18:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
29/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0825263-98.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 22 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:18
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0825263-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIENE DE MOURA CORREIA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:44
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0825263-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIENE DE MOURA CORREIA Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Destinatário: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051301363350400000094461485 1 Ação de Obrigação de Fazer Outros documentos 23051301363362100000094461486 2 Procuraçao Procuração 23051301363372900000094461487 3 Documento de identifcaçao Documento de Identificação 23051301363382100000094461488 4 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23051301363391400000094461489 5 Historico de Creditos Outros documentos 23051301363400700000094461490 6 Anotação Ativos Outros documentos 23051301363408700000094461491 7 Detalhe da Anotação Ativos Outros documentos 23051301363418600000094461492 STJ - DANO MORAL - DADOS DESATUALIZADOS Outros documentos 23051301363427400000094461493 STJ - DANO MORAL- EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL LEGAL Outros documentos 23051301363436200000094461494 Decisão Decisão 23062816222428000000096604228 Intimação Intimação 23062816222428000000096604228 Natal, 29 de junho de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:22
Outras Decisões
-
13/05/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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