TJRN - 0809475-88.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 08:28
Juntada de termo
-
09/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:26
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:25
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809475-88.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOAO VICENTE DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO ABDON FELIX - RN13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré: EXECUTADO: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809475-88.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOAO VICENTE DE SOUSA Advogados: TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - OAB/RN 15869 Parte ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogada: THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - OAB/RN 11937 DESPACHO 1.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID nº 104649426, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no documento acostado ao ID 104596744, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Ainda, expeça-se alvará, em favor da executada, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento inserto no ID 105239455, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 105055648, independentemente do prazo recursal, devendo, igualmente, ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:05
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:04
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0809475-88.2021.8.20.5106 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, promovido por JOÃO VICENTE DE SOUSA, em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, qualificados nos autos.
Em 04.08.2023, a executada atravessou petição (ID nº 104596735), requerendo a extinção do feito, em razão do pagamento da dívida, conforme guia de depósito colacionada ao ID nº 104596744 - Pág. 1.
No ID nº 104649426, a parte exequente indicou as contas bancárias para transferência do valor depositado.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação.
Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos do exequente, de 5% sobre o débito, pela parte executada.
Expeçam-se alvarás, em favor dos exequentes, na forma indicada no ID nº 104649426.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
09/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809475-88.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: JOAO VICENTE DE SOUSA Advogados: TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - OAB/RN 15869 Parte ré: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Advogada: THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - OAB/RN 11937 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 104393071, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - CNPJ: 33.***.***/0001-01, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 104393072 (R$ 30.585,39).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
03/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809475-88.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOAO VICENTE DE SOUSA Advogados: TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - OAB/RN 15869 Parte ré: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - OAB/RN 11937A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 08:49
Juntada de termo
-
20/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 16:25
Juntada de custas
-
26/04/2022 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:28
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 12:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2022 12:49
Audiência conciliação realizada para 27/01/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:12
Audiência conciliação designada para 27/01/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2021 14:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 05:56
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 03:47
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 11/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2021 02:27
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800394-88.2021.8.20.5115
Francisca Dantas
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2021 16:36
Processo nº 0100106-38.2016.8.20.0143
Jose Cirilo Fernandes Neto
Areamiro Gomes da Silveira
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2016 00:00
Processo nº 0814170-46.2020.8.20.5001
Adriana da Silva Gomes
Ademilson da Silva Gomes
Advogado: Walquiria Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2021 10:10
Processo nº 0814170-46.2020.8.20.5001
Andre de Sousa Gomes
Paulo da Silva Gomes
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 09:05
Processo nº 0860452-79.2019.8.20.5001
Uelinton Barbosa Ribeiro
Municipio de Natal
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2020 09:22