TJRN - 0811476-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:50
Processo Reativado
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17/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0811476-02.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S/A Parte ré: JADIEL TAVARES DE MELO SENTENÇA Banco Pan S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Jadiel Tavares de Melo, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que o demandado teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 13.08.2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 97197288 – páginas 90 e 91), deferiu-se a medida liminar requerida.
Constata-se que o demandado foi citado (ID100124753 – página 97), e o bem foi apreendido (ID 100124754 – página 101).
Entretanto, o demandado não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (ID 10181478 – página 110).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 100124753 – página 97) para contestar ou purgar a mora, o réu permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (ID 96349197 – páginas 60 a 74), bem como o fato de que o demandado estava inadimplente (ID 96349198 – páginas 77 e 78), o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2023 07:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 10:52
Juntada de custas
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09/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 19:47
Conclusos para decisão
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08/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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