TJRN - 0843920-98.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843920-98.2017.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: JOSE WALTER DA FONSECA DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 01 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843920-98.2017.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE WALTER DA FONSECA Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, RENATA MORAES LINHARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ WALTER DA FONSECA, por seus advogados, em face do acórdão (ID 20535756) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DIRETA E EMERGENCIAL PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO NATAL.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO PELO ENTÃO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE NATAL.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Nas razões recursais (ID 20795759), o Embargante alegou, em síntese, a existência de omissão de julgamento, aduzindo que seria imprescindível que o acórdão tivesse arbitrado “(...) os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do Art. 85 § 1º do CPC, o qual prevê que são devidos honorários advocatícios também nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a Embargante alega que o julgado apresenta omissões, por ter deixado de condenar o Ministério Público no pagamento de honorários sucumbenciais.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou improvido o recurso, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, diferentemente do que entende o Recorrente, quanto à sucumbência, apesar da Lei nº 8.429/92 não trazer disposições específicas acerca da condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 577.804/RS, pacificou o entendimento de que era possível a aplicação do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública), no sentido de afastar honorários sucumbenciais em ações de improbidade, salvo comprovada má-fé, sob o fundamento de que faziam parte do mesmo microssistema de combate à corrupção.
Sob esse enfoque, faço ainda transcrição de parte do Resp nº 95.530 - PR (2009/0102749-2), de relatoria da Exma.
Sra.
Ministra Eliana Calmon: “12.
O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. 13.
A doutrina sobre o tema assenta:"(...)Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19).
Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária. (...)."José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486)”.
Ademais, não está este Relator obrigado a rebater individualmente todos os argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Porém, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma clara, tendo o acórdão apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843920-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843920-98.2017.8.20.5001 Polo ativo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE WALTER DA FONSECA Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, RENATA MORAES LINHARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DIRETA E EMERGENCIAL PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO NATAL.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO PELO ENTÃO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE NATAL.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante..
No mérito, pela mesma votação, agora sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público, em face de sentença de ID 18604435 do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente a Ação Civil Pública, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, e aplicando o disposto no art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe deu a Lei nº 14;.230/2021, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, e por ser manifestamente inexistente a pretensão deduzida na inicial no que se reporta à prática de atos ímprobos atribuídos ao réu JOSÉ WALTER DA FONSECA, julgo improcedente o pedido deduzido pelo órgão autor, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando que após o trânsito em julgado sejam os autos arquivados com baixa na distribuição e acervo desta Vara.” Em suas razões de recurso de ID 18604439, o Ministério Público defendeu, em apertada síntese, a ocorrência de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa apontando que “a caracterização ou não de dolo na conduta do agente ímprobo é matéria a ser enfrentada em instrução probatória, não cabendo ao Juízo, sem antes ouvir as partes, dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, especialmente quando há nos autos pedido expresso para sua ocorrência.”.
Asseverou que “a extinção prematura da demanda, sem que tenha sido oportunizado ao MINISTÉRIO PÚBLICO a produção de prova oral, requerida quando do ajuizamento da ação, afronta a paridade de armas e o devido processo legal, tornando ilegítima a prolação de sentença de improcedência.”.
Ao final requereu que fosse declarado a nulidade da sentença recorrida, pela dispensa indevida da audiência de instrução e julgamento requerida por este Órgão Ministerial e, por via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a realização de instrução processual, e no mérito a reforma da sentença recorrida e o julgamento pela total procedência da pretensão ministerial deduzida na inicial e a responsabilização do Recorrido nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 18604442.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18835016). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE O Ministério Público, ora apelante, em sede de preliminar, suscita a nulidade da sentença, em razão de suposto cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz sentenciante indeferiu a produção de prova pelo recorrente, ainda que requerida tempestivamente, proferindo o julgamento antecipado da lide.
A esse respeito, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Parquet, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
De início, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o julgamento antecipado do mérito de ações de improbidade administrativa, quando desnecessária a produção de outras provas diante da suciência dos documentos probatórios.
Noutro pórtico, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Assim, inobstante a Constituição Federal estabeleça em seu art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e a ampla defesa, sabe-se, igualmente, que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, com autonomia para indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e ainda proceder ao julgamento antecipado da lide, desde que conclua que há elementos probatórios suficientes para a formação da sua convicção, sem que ocorra qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, reputo descabida a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rechaçado o pedido de anulação da sentença ora delineado, diante da inocorrência de violação à ampla defesa, procedendo de forma escorreita o Julgador singular que, julgou a lide, ancorando-se nos elementos de convicção já acostados aos autos para dirimir a controvérsia.
Nesse viés, rejeito a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, suscitada pela parte ora Apelante.
II – DO MÉRITO A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio grande do Norte, em face do ora apelado, amparada na acusação de que este causou dano ao erário municipal, à medida que deixou de cumprir o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, ao revogar licitação válida, infringindo o art. 49, da mesma Lei, e dispensando indevidamente licitação.
Conforme se observa dos autos, o então Secretário de Educação de Natal, autorizou contratação direta de forma emergencial, para fornecimento de gêneros alimentícios para escolas públicas do Município, quando já havia sido realizado Pregão Presencial, cujo procedimento licitatório foi posteriormente revogado.
Cumpridos os procedimentos de estilo, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 18604438, julgando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, “(…) por ser manifestamente inexistente a pretensão deduzida na inicial no que se reporta à prática de atos ímprobos atribuídos ao réu”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não observo qualquer alteração a ser feita na sentença.
O ponto central do apelo diz respeito à averiguação de possível cometimento, pelo réu ora recorrido, de ato ilícito qualificado como ímprobo, capitulado nos artigos 10, e 11, todos da Lei nº 8.429/92.
De início, analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se que em momento nenhum dos autos existe a comprovação da ocorrência de práticas de atos ilícitos de improbidade, muito menos de dolo ou má-fé, visando benefício próprio.
Isto porque, quanto ao suposto ato ímprobo, na hipótese dos autos, o apelante não trouxe aos autos a devida comprovação efetiva de indícios mínimos de que o demandado agiu com dolo na conduta que lhe foi imputada, requisito este imprescindível nas ações de improbidade, nos termos do que determina o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, não podendo haver condenação por improbidade administrativa de maneira genérica.
Ora, como bem restou demonstrado nos autos, as empresas vencedoras da licitação, realmente se negaram a assinar o contrato para o fornecimento dos gêneros alimentícios, porquanto queriam o pagamento de fornecimentos anteriores, além de que inexistiu prejuízo ao erário, já que os gêneros alimentícios foram devidamente entregues nas escolas.
Nesse sentido, registrou ainda com bastante propriedade o Magistrado sentenciante em seu decisum de ID 18604438, ao fazer citação do Membro do Parquet, quando proferiu decisão de promoção do arquivamento no citado Inquérito Civil 034/12: “Essa junção de eventos probatórios já demonstra à saciedade que o réu não agiu com a intenção maléfica de burlar procedimento licitatório, de causar prejuízo ao erário, de ferir princípios da administração.
Não há, diante dessas revelações, justa causa para continuidade da presente ação de improbidade.
Não houve a prática dos atos ímprobos afirmados pela inicial”. (Grifou-se).
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Por sua vez, a Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), dispõe que: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (…) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (…) IV - negar publicidade aos atos oficiais; Extrai-se das disposições acima transcritas que o ato de improbidade administrativa, é caracterizado, sucintamente, pela conduta do agente público, ainda que seja omissa ou dolosa, que acarrete prejuízo para o erário, causando-lhe lesão (art. 10) ou ainda pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou emprego público, alcançando todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração (art. 11).
Nesse contexto, in casu, verifica-se que em momento nenhum dos autos, existe a comprovação da ocorrência de irregularidades dolosas ou má-fé praticada pelo ora apelado, que tenha causado lesão ao erário, de modo a caracterizar o elemento subjetivo exigido na conduta imputada pelo ora apelante.
Nesse contexto, concluiu ainda o juízo singular que: “Haviam, pois, motivos suficientes para a contratação emergencial autorizada pelo réu, e não haveria mais razão, após esse procedimento, para manter o processo licitatório que já fora sido homologado, diante da clara recusa das empresas vencedoras de ofertar o bem objeto da licitação e não se poderia esperar por mais tempo para o fornecimento dos gêneros alimentícios, que como se sabe são consumidos diariamente nas escolas, centros de educação infantil e creches.
A merenda escolar é tão (ou mais) importante que o ensino ofertado, pois como se sabe, para muitas famíliassãos as únicas ou as melhores refeições que as suas crianças podem fazer no dia a dia, pelos menos duas vezes por dia.
Ela não pode faltar nas escolas, não pode ser descontinuada, não pode sofrer atrasos.
No caso, as empresas vencedoras do certame se recusaram a entregar a merenda, exigindo pagamentos anteriores.
A Administração Municipal não poderia jamais se submeter a esse tipo de exigência sabidamente ilegal, e por isso agiu certo, sem intenções maléficas, sem desonestidade, sem má-fé e dentro da lei o réu José Walter, na condição de Secretário de Educação, quando determinou a contratação emergencial e o posterior cancelamento da licitação.
Manter viva a licitação após a aquisição dos gêneros em circunstâncias emergenciais, que supriu as escolas naquele momento, é que poderia resultar em prejuízos ao erário.” Dito isso, seguindo a tese da repercussão geral fixada, o STF decidiu que a regra agora é a responsabilidade pelo elemento subjetivo, destacando a exigência do dolo fixada pela Lei 14.230/22021 para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa.
Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa.
Advirta-se que, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva, e benefício próprio para fins de configuração ou não do ato ímprobo ora imputado, uma vez que não se reputa suficiente a mera conduta irregular procedimental alegada ao gestou ora apelado.
Fazendo análise sobre situações nitidamente semelhantes, a citada Corte superior tem reafirmado ainda o entendimento de que, inexistindo prejuízo ao erário, a mera irregularidade, por si só, não evidencia o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRASSE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO DO AGENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não houve prejuízo ao Erário, tampouco dolo na conduta do agente, o que afasta a incidência do art. 11 da Lei 8.429/92 e suas respectivas sanções; esta Corte Superior de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência para afirmar que é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, para os tipos previstos nos arts. 9o. e 11 e, ao menos, na culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92 (REsp. 1.261.994/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/04/12). 2.
Em sede de Ação de Improbidade Administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume, como já assentado em julgamento relatado pelo eminente Ministro LUIZ FUX (REsp 939.118/SP, DJe 01/03/11). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 184.923/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM OS PRÉVIOS EMPENHOS.
ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE EVENTUAL ATUAÇÃO DOLOSA DO AGENTE.
REQUISITOS DO TIPOS.
CONDUTA INSERIDA NO CAMPO DA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011 REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2.
A leitura atenta do acórdão evidencia que o ex prefeito, ora recorrente, foi condenado pela violação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 por ter efetuado o pagamento de despesas sem os prévios empenhos, sem que, no entanto, tenha sido realizado o juízo de valor quanto à ocorrência, ou não, de prejuízo ao erário da Municipalidade de Tapejara/PR, bem como no concernente à sua eventual atuação dolosa.
Logo, deve ser reformado o acórdão recorrido, pois, à toda evidência, nã há a subsunção da conduta reputada ímproba aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, os quais reclamam, respectivamente, o efetivo prejuízo e a atuação dolosa do agente. 3.
A conduta do ex-prefeito, ora recorrente, está inserida no campo da mera irregularidade administrativa.
Tanto assim, que o próprio acórdão recorrido, a despeito de tê-lo condenado, tão somente asseverou que "[...] o ex-prefeito municipal desobedeceu o procedimento legalmente estatuído para a realização de despesas [...]" (fl. 5.947).
Precedentes: REsp 1.179.144/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2010; e REsp 1.036.229/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010. 4.
Recurso principal conhecido e, no mérito, prejudicado.
Recurso adesivo conhecido e provido. (REsp 1322353/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) O Tribunal de Justiça deste Estado, em julgamento de situações análogas, proferiu julgamento, aplicando o entendimento no mesmo sentido de não constatação do dolo específico na conduta do agente, haja vista inexistir qualquer prejuízo aos cofres públicos ou má-fé.
Verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ACÚMULO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS.
AGENTE PÚBLICO QUE FEZ A OPÇÃO POR UM DOS VÍNCULOS APÓS ADVERTIDO DA POTENCIAL IRREGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO REVELADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ENSEJADO AO SERVIÇO PÚBLICO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA SITUAÇÃO EM ESTUDO.
PRECEDENTES DO STJ.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0101300-77.2014.8.20.0132, Relator: Juiz convocado Dr.
Roberto Guedes, na 1ª Câmara Cível, em 07/11/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO FESTIVO.
ART. 25, III, DA LEI Nº 8.666/93.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIORIA DOS SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICA.
GRUPOS MUSICAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIRETA OU MEDIANTE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO.
CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA OU OPINIÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA.
SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
NÃO COMPROVADO SOBREPREÇO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO DESCARACTERIZADO.
ATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN; Apelação Cível n° 2013.009203-4; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves; j. 25/08/2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS CONDENADOS.
PRELIMINARES DE NÃO RECOLHIMENTO DO FRMP E DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL: TAXA MINISTERIAL NÃO EXIGÍVEL NA INSTÂNCIA RECURSAL.
DIALETICIDADE PRESERVADA DE FORMA SUFICIENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE BANDA MUSICAL MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO CORRELATO.
RESPEITO À COERÊNCIA E UNIFORMIDADE NO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRN; Apelação Cível n° 2016.014268-2; 2ª Câmara Cível; Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho; j. 25/09/2018).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA POR JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE SUA CONDIÇÃO DE PREFEITO.
REJEIÇÃO.
REALIZA A CONDUTA O ADMINISTRADOR QUE DECLARA A DISPENSA OU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DOS PLENÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN; Apelação Criminal n° 2014.000341-8; Câmara Criminal; Rel.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra; j. 02/12/2014) Observados tais parâmetros, vale dizer que, acompanhando o posicionamento dos citados precedentes desta Corte, não observo na espécie, sequer a presença do dolo genérico, normalmente caracterizado pelo dano presumido ao erário, posto que o serviço fora efetivamente prestado e claramente caracterizada a situação de emergência nas escolas, quanto ao necessário fornecimento imediato dos gêneros alimentícios, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, não restando evidenciado o dolo e o prejuízo aos cofres públicos municipais, não há como ser configurado o ilícito de improbidade administrativa descrito na petição inicial, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida no primeiro grau.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843920-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
27/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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