TJRN - 0803231-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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22/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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22/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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18/09/2024 16:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:59
Juntada de termo
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803231-75.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - OAB/RN 20031 Parte ré: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado: BRENO LEITE DUARTE VALE - RN0006351A Parte ré:RENAULT DO BRASIL S.A.
Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB/RN 1283-A DESPACHO Cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:19
Juntada de petição
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21/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:33
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:16
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803231-75.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte Ré: REU: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: BRENO LEITE DUARTE VALE - RN0006351A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112840989 foi apresentado tempestivamente, acompanhado de comprovante de pagamento de custas.
CERTIFICO, também, que as contrarrazões ao recurso de apelação no ID 113850853 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 9 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112840989.
Mossoró-RN, 9 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
09/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:59
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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07/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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03/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRENO LEITE DUARTE VALE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:56
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:44
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803231-75.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO CPF: *05.***.*95-56 Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte ré: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CNPJ: 25.***.***/0001-70, Renault do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-73 , Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: BRENO LEITE DUARTE VALE - RN0006351A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NOS PNEUS INCONTROVERSO.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELAS RÉS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE FATORES EXTERNOS.
VÍCIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA FABRICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE RECONHECESSE OU ATÉ MESMO SUSCITASSE DÚVIDA SOBRE EVENTUAL MAU USO PELO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA TROCA DOS PNEUS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA.
MOROSIDADE DAS RÉS EM PROMOVEREM A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de WB VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - CONCESSONÁRIA RENAULT EM MOSSORÓ/RN e de RENAULT DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas inteiramente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01- No ano de 2018, realizou a compra e venda de um veículo tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, Chassi 93YRBB003JJ221360, cor branca, na concessionária GAMBOA VEÍCULOS, revendedora autorizada RENAULT na cidade de Mossoró/RN; 02- O veículo possuía garantia de fábrica para cobrir possíveis vícios apresentados durante os cinco primeiros anos de uso, desde que não fossem influenciados por fatores externos; 03- Após um determinado período de uso, percebeu que o veículo começou a apresentar alguns sinais atípicos, tais como: instabilidade no volante, tremedeira etc; 04- No dia 27/11/2019, informou a ré acerca dos problemas e, consequentemente, para solicitar o exame do veículo com a substituição das peças; 05- Foi emitido um laudo técnico, em data de 18/02/2020, reconhecendo que a atipicidade apresentada pelo automóvel era motivada por defeito nos pneus, especificamente por uma fissura transversal à banda de rodagem, como se fosse uma descontinuidade da vulcanização dos pneus; 06- O próprio laudo apontou pela ausência de fatores externos; 07- A resposta da garantia somente ocorreu após 3 (três) meses, o que motivou a troca dos pneus por conta própria, pelo preço de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais); 08- Ao solicitar o reembolso do valor, não obteve resposta.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor postulou pela procedência dos pedidos, para que as postuladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), e mais indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 99183931), ordenei a citação dos réus.
Contestando (ID de nº 101563085), a demandada RENAULT DO BRASIL S.A. invocou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode responder por eventuais falhas na linha de produção da fabricante de pneus, uma vez que, como montadora, seria tão somente responsável pela montagem do veículo, tendo efetuado a sua entrega em perfeitas condições de uso e de funcionamento na concessionária autorizada.
No mérito, sustentou que os itens reclamados são de desgaste natural e não estão cobertos pela garantia contratual ofertada pela montadora, como expressamente previsto no Manual de Garantia e Manutenção, entregue ao autor no ato da compra, razão pela qual é patente a ausência de sua responsabilidade.
Ademais, pugnou pela aplicação do princípio do venire contra factum proprium, uma vez que o autor, inobstante tenha recebido da concessionária todas as orientações necessárias para acionar a fabricante a respeito de suposta existência de vício de fabricação dos itens, preferiu substituir os pneus por livre e espontânea vontade, acrescentando, de igual modo, a ausência de elementos que indiquem os danos sofridos pelo demandante.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 101640077).
Já a ré WB VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – CONCESSIONÁRIA RENAULT, em sua defesa (ID de nº 101815117), rechaçou a responsabilidade a ela imputada, uma vez que, quando do surgimento dos mencionados problemas, o veículo já apresentava, aproximadamente, trinta mil quilômetros rodados, praticamente mais de 80% (oitenta por cento) da vida útil de um pneu aro 13, similar ao do veículo Kwid.
Nessa linha, sustentou que a garantia foi devidamente ofertada pela Cantu Pneus, empresa fornecedora dos pneus de fábrica, sendo ofertada no percentual de 38% (trinta e oito por cento) do valor de cada pneu novo, sendo uma cobertura plenamente proporcional ao desgaste, tanto pelo tempo de uso (20 meses) quanto pela rodagem dos mesmos (30.000 km), razão pela qual não subsiste o dever de ressarcimento dos alegados vícios, concluindo pela ausência de elementos que indiquem o dano sofrido pelo demandante.
Impugnações às contestações (ID de nº 103891727).
Decidindo (ID de nº 106828077), rejeitei a preliminar arguida pela ré RENAULT DO BRASIL S.A., fixando os pontos controvertidos, e invertendo o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
Manifestações das rés (Ids de nºs 108157340 e 109838897) e pelo postulante (ID de nº 110156438).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que além do requerimento das partes nesse sentido, tem-se que os documentos acostados aos autos já se revelam suficientes para formação do convencimento, dispensando a produção de outras provas em Juízo.
Frisa-se que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o julgador possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
De igual modo, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado resta assegurada ao magistrado sentenciante, sendo despicienda a produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão sob sua apreciação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra "o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda" (STJ, AgRg no REsp 1293742/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Portanto, passo ao exame do mérito.
O objeto desta lide diz respeito a suposto defeito nos pneus do veículo adquirido pelo autor, sendo do tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, apresentado dentro do prazo da garantia de fábrica de 5 (cinco) anos.
Na exordial, o demandante narra que, após determinado período de uso, percebeu que o veículo começou a apresentar alguns sinais atípicos, como: instabilidade no volante, tremedeira, etc., motivo pelo qual acionou a garantia, em data de 27/11/2019, comunicando os problemas.
Acrescentou que, após análise, fora emitido um laudo técnico (vide ID de nº 95692575), que indicou que o defeito estaria relacionado a um vício de fabricação.
Por derradeiro, em virtude da morosidade das demandadas em solucionar o problema, argumentou que custeou, com recursos próprios, o serviço para o conserto dos pneus, razão pela qual requer o respectivo reembolso, do importe de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), e a responsabilização das rés ao pagamento da indenização por danos morais experimentados.
Nesse contexto, almeja o autor compelir às demandadas ao ressarcimento do valor despendido com a aquisição de novos pneus, além do pagamento a título de compensação pelos danos morais advindos dessa situação.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do consumidor, trazendo a inteligência dos arts. 2º, 3º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/9, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na exata conformidade ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face a situação de vulnerabilidade do demandante frente às postuladas e a verossimilhança das alegações por ele invocada.
Percebe-se que o demandante sustenta exteriorização de vício de qualidade do produto adquirido, quando invoca a responsabilidade das demandadas.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade “... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152).
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.
Prescrevem os arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 12- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca de supostos vícios de fabricação nos pneus do automóvel tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, Chassi 93YRBB003JJ221360, cor branca, adquirido na concessionária GAMBOA VEÍCULOS, revendedora autorizada RENAULT nesta cidade de Mossoró/RN.
Sobre o suposto dano, consta, no ID de nº 95692575, laudo técnico produzido pela ré, com a seguinte informação “o pneu em questão possui uma fissura transversal a banda de rodagem, como se fosse uma descontinuidade da vulcanização do pneu.
Não apresenta sinais de agente externo.”.
Dessa forma, considerando que a responsabilidade das demandadas somente seria afastada acaso comprovassem a ocorrência de uma das excludentes acima, o que, in casu, não se verifica, uma vez que o próprio laudo por elas elaborado consta a ausência de fatores externos, ou seja, de que o vício decorreu de mau uso ou desgaste natural do bem, tratando-se, pois, de vício inerente a própria fabricação, outra alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
Importante destacar que, em sede de decisão saneadora, contra a qual não houve a interposição de recurso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo certo que as rés deixaram de apresentar qualquer requerimento de prova apta a ensejar o afastamento da pretensão da demandante, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Ademais, não se pode imputar ao autor-consumidor o ônus de prova que o defeito existente nos pneus não se deu por uso inadequado do bem ou por algum fator externo, já que isso implicaria na produção de prova de fato negativo conhecida na doutrina como “prova diabólica”, haja vista a impossibilidade da sua produção.
Acerca do tema, a doutrina tece o seguinte comentário: O termo "prova diabólica" é adotado para se referir a uma situação em que a produção da prova é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte que alegou o fato, usualmente recaindo sobre fatos negativos.
Pode ser exemplificada na situação prevista no art. 36, que autoriza que a própria parte possa ter capacidade postulatória, desde que demonstre ao magistrado que não há advogados que possam defendê-lo naquela determinada base territorial ou que todos tenham recusado este mister.
Em casos como este, diante da verossimilhança do que foi afirmado em razão de uma situação concreta (v.g. alegação esta feita em processo que tramita perante Estado brasileiro de grande extensão territorial, em cidade com pouquíssimos habitantes e com meios de transporte reduzidos), o magistrado até poderá aceitar a afirmação, independentemente da produção de qualquer prova a respeito. (...) Observa-se, portanto, que é uma alegação que é mais fácil de ser refutada e comprovada pelo demandado do que demonstrada pelo autor da demanda. (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Curso completo de processo civil / Rodolfo Kronemberg Hartmann. - Niterói, RJ: Impetus, 2014. pg. 306) (grifou-se) Logo, as rés deixaram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes competia, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, exsurge o dever jurídico das demandadas na reparação/ compensação dos danos materiais e danos morais decorrentes pela falha na prestação de seus serviços.
Frisa-se que se extrai dos autos, no ID de nº 95692577, que o postulante efetuou a compra dos quatro pneus, e execução dos respectivos serviços de alinhamento, cambagem, balanceamentos, o que totalizou o dispêndio de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), impondo-se a restituição da referida quantia, haja vista o prazo de garantia ainda vigente, que se acresce de juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do desembolso, e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Por derradeiro, em relação aos danos morais, a indenização tem por objetivo ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência do vício existente em seu veículo, que, inclusive, impossibilitou sua utilização com segurança pelo prazo de 3 (três) meses, configurando-se o ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Aqui,o postulante tentou solucionar a demanda administrativamente, ao solicitar o reembolso do valor gasto com a aquisição dos pneus que ainda se encontravam acobertados pela garantia de fábrica, restando, contudo, sem sucesso a tentativa da questão perante às rés.
Nesse contexto, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esses critérios, fixo a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSTIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO em face de WB VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA. e de RENAULT DO BRASIL S.A., para: a) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), a qual se agrega de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do desembolso; b) Condenar as demandadas, de forma solidária, a compensarem ao autor os prejuízos por ele suportados, pagando-lhes o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno os demandados ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:21
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:39
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803231-75.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - OAB/RN 20031 Parte ré: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogados: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB/RN 1283, BRENO LEITE DUARTE VALE - OAB/RN 6351A DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO, qualificado na inicial, em desfavor da WB VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – CONCESSIONÁRIA RENAULT e de RENAULT DO BRASIL S.A., igualmente qualificadas.
Contestações das demandadas, nos ID’s de nºs 101563085 e 101815117.
Réplica, no ID nº 103891727. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Sob a forma preliminar, a demandada RENAULT DO BRASIL S.A. invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode responder por eventuais falhas na linha de produção da fabricante de pneus, uma vez que, como montadora, seria tão somente responsável pela montagem do veículo, tendo efetuado a sua entrega em perfeitas condições de uso e de funcionamento na concessionária autorizada.
Impele-se desacolher a preliminar suscitada, uma vez que, conforme já sedimentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto a montadora de veículos quanto a concessionária credenciada, que efetua serviços em seu nome, são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o veículo, enquadrando-se a situação no disposto pelos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, normas essas que consagram a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Nesse sentido, é o entendimento a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. 2.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A fornecedora de veículos automotores para revenda – montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia .
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 629301 / SP .
T3 - TERCEIRA TURMA.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe13/11/2015) (grifos acrescidos) Assim, REJEITO a preliminar arguida pela demandada, em sua peça de bloqueio.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto defeito nos pneus do veículo adquirido pelo autor, sendo do tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, apresentado dentro do prazo da garantia de fábrica de 5 (cinco) anos.
Na exordial, o demandante narra que, após determinado período de uso, percebeu que o veículo começou a apresentar alguns sinais atípicos, como: instabilidade no volante, tremedeira, etc., motivo pelo qual acionou a garantia, em data de 27/11/2019, comunicando os problemas.
Acrescentou que, após análise, fora emitido um laudo técnico (vide ID de nº 95692575), que indicou que o defeito estaria relacionado a um vício de fabricação.
Por derradeiro, em virtude da morosidade das demandadas em solucionar o problema, argumentou que custeou, com recursos próprios, o serviço para o conserto dos pneus, razão pela qual requer o respectivo reembolso, no importe de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), e a responsabilização das rés pelos danos morais experimentados.
A demandada WB VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – CONCESSIONÁRIA RENAULT, por sua vez, rechaçou a responsabilidade a ela imputada, uma vez que, quando do surgimento dos mencionados problemas, o veículo já apresentava, aproximadamente, trinta mil quilômetros rodados, praticamente mais de 80% (oitenta por cento) da vida útil de um pneu aro 13, similar ao do veículo Kwid.
Nessa linha, sustentou que a garantia foi devidamente ofertada pela Cantu Pneus, empresa fornecedora dos pneus de fábrica, sendo ofertada no percentual de 38% (trinta e oito por cento) do valor de cada pneu novo, sendo uma cobertura plenamente proporcional ao desgaste, tanto pelo tempo de uso (20 meses) quanto pela rodagem dos mesmos (30.000 km), razão pela qual não subsiste o dever de ressarcimento dos alegados vícios, concluindo pela ausência de elementos que indiquem o dano sofrido pelo demandante.
Já a demandada RENAULT DO BRASIL S.A. sustentou que os itens reclamados são de desgaste natural e não estão cobertos pela garantia contratual ofertada pela montadora, como expressamente previsto no Manual de Garantia e Manutenção, entregue ao autor no ato da compra, razão pela qual é patente a ausência de sua responsabilidade.
Ademais, pugna pela aplicação do princípio do venire contra factum proprium, uma vez que o autor, inobstante tenha recebido da concessionária todas as orientações necessárias para acionar a fabricante a respeito de suposta existência de vício de fabricação dos itens, preferiu substituir os pneus por livre e espontânea vontade, acrescentando, de igual modo, a ausência de elementos que indiquem os danos sofridos pelo demandante.
Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito a comprovação: a) da regular manutenção do veículo; b) do uso do carro em condições adequadas ao seu bom funcionamento; c) da existência do vício de qualidade no veículo; d) da negativa da cobertura contratual; e) da prova dos danos materiais; f) da extensão dos danos morais.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano imaterial, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar arguida na defesa da ré RENAULT DO BRASIL S.A.; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
25/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 08:32
Juntada de Petição de termo
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803231-75.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte Ré: REU: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: BRENO LEITE DUARTE VALE - RN0006351A Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES sob ID's 101563085 e 101815117, e documentos respectivos, foram apresentados, respectiva e tempestivamente, pelos demandados RENAULT DO BRASIL S.A. e WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES apresentadas no ID's 101563085 e 101815117, e documentos respectivos.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
23/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 15:20
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 02:17
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/05/2023 07:58
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
17/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
16/03/2023 10:49
Juntada de custas
-
03/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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