TJRN - 0920594-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0920594-44.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Parte ré: ADRIANO VASCONCELLOS SILVA SENTENÇA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Adriano Vasconcellos Silva, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que o demandado teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 10.08.2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 94077362 – páginas 307 e 308), deferiu-se a medida liminar requerida.
Constata-se que o demandado foi citado (ID 100669910 – página 348), e o bem foi apreendido (ID 100669912 – página 350).
Entretanto, o demandado não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (ID 102008902 – página 365).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 100669910 – página 348) para contestar ou purgar a mora, o réu permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (ID 93240249 – páginas 276 a 292), bem como o fato de que o demandado estava inadimplente (ID 93240250 – páginas 293 a 295), o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
23/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 02:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:38
Juntada de custas
-
10/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-59.2023.8.20.5106
Jozenildo Bezerra de Lima
Pedro Neto Alves Figueiredo
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 18:08
Processo nº 0840908-71.2020.8.20.5001
Beatriz Melo Galvao
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 08:13
Processo nº 0101435-59.2017.8.20.0108
Maria Vera Lucia Leite
Maria Lucicleide Leite
Advogado: Hugo Alexandre dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 0809100-24.2020.8.20.5106
Bruno &Amp; Carvalho Petroleo LTDA
Estrela Gas LTDA - ME
Advogado: Adolpho Lucas Medeiros Evangelista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 07:57
Processo nº 0819605-06.2022.8.20.5106
Banco Itaucard S.A.
Leila Nuncia Silva Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 15:07