TJRN - 0809100-24.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS, FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR e BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança, Danos Materiais e Morais (proc. 0809100-24.2020.8.20.5106) ajuizada em seu desfavor pela empresa ESTRELA GÁS LTDA. – ME, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
No ID 28375476, as partes apelantes peticionaram requerendo a homologação de acordo entabulado entre as part4es, com a dispensa do prazo recursal, conforme termo de id. 28375478.. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, e que o feito não foi incluído em pauta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID. 27489222, em que a parte apelada informa que "em que pese as iniciativas dos demandados para aditivar o termo, as condições apresentadas (e tentativas de imposição), não são aceitas pela parte peticiente, o que não impede acordo futuro" (destaquei), determino que os Apelantes se manifestem sobre tal alegação, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Natal, 22 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelada, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de ID. 26423282 e seguintes.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809100-24.2020.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTES: RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS, FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR, BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA APELADO: ESTRELA GÁS LTDA - ME (representado por KAROLINE EVELIN DE MELO CARVALHO) Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, PAULO GETÚLIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS INTIMAÇÃO DA 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Termo de Audiência de ID 25691651, com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809100-24.2020.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTES: RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS, FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR, BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA APELADO: ESTRELA GÁS LTDA - ME (representado por KAROLINE EVELIN DE MELO CARVALHO) Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, PAULO GETÚLIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 23965751.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Autora/Apelada, por seu advogado, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de IDs. 23162902 e 23162903, devendo ser considerado como anuência tácita ao aditivo de id.23162903 a ausência de manifestação no prazo assinado.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809100-24.2020.8.20.5106 Polo ativo RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo ESTRELA GAS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS PELA EMPRESA RECONVINTE/APELANTE/EMBARGANTE.
VÍCIO SANADO.
ANÁLISE DA QUESTÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO ID 20535752.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se Embargos de Declaração opostos por RONALD FÁBIO DE PAIVA CAMPOS, FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR, BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA, KAROLINE EVELIN DE MELO CARVALHO e BRUNO GUILHERME MELO DE CARVALHO contra o Acórdão ID 20535752 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante em desfavor da empresa ESTRELA GÁS.
Nas razões recursais (ID 21087644) os embargantes alegam a omissão no acórdão quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais e da restituição de multas e tributos pagos por si.
Informam que “conforme narrado na exordial, ‘a impossibilidade de substituição da empresa atuante, causou um prejuízo tributário aos demandados, uma vez que a empresa autora utiliza o Lucro Presumido para calcular seu Imposto de Renda e as Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido, como se atesta da documentação anexa (DOC 3).
Dessa forma, os demandados deveriam contribuir valores estratosféricos mesmo que não lucrassem efetivamente, o que aconteceu nesse período de calamidade pública acarretado pela Pandemia do COVID-10, tal fato não aconteceria se pudesse ter sido substituída a empresa, pois utilizariam o Lucro Real’”.
Alegam que “o descumprimento contratual inicial é exatamente por parte da embargada, que deixou de honrar os débitos preexistentes ao contrato junto à distribuidora Ipiranga, de forma que tal situação de inadimplemento impossibilitou o exercício de sua atividade empresarial e, por conseguinte, o cumprimento das cláusulas contratuais”.
Asseveram restar “evidenciado que quem deu causa à rescisão contratual foi exatamente a apelada, a qual não honrou os compromissos anteriores ao contrato, inviabilizando a eficácia do contrato, qual seja, a sua continuidade”, destacando que “as dívidas preexistentes impediram os apelantes de realizar a substituição prevista no contrato, uma vez que a existência de débitos veda a substituição da Pessoa Jurídica.” Defenderam, ainda, a existência de contradição do julgado que “se embasou em informação já refutada na primeira instância, tendo a embargada confirmado, indubitavelmente, que os embargantes não conseguiram dar prosseguimento à substituição prevista no contrato, uma vez que a existência de débitos criou embaraços à substituição da Pessoa Jurídica”.
Prequestionaram o artigo 8º da Resolução nº 41 da ANP e art. 476 do Código Civil.
Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, atribuindo efeito modificativo ao julgado para: a) em sede de reconvenção, condenar a embargada pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais sofridos pelos embargantes, além das multas contratuais e ressarcimento dos prejuízos tributários e para constituição da empresa, nos termos da Reconvenção; b) julgar a ação principal totalmente improcedente, tendo em vista que a quebra contratual se deu primeiramente pela embargada; c) subsidiariamente, determinar o descumprimento contratual recíproco pelas partes, determinando-se a rescisão do contrato, sem penalização e condenação dos embargantes”.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargantes afirmaram que houve omissão no Acórdão ID 20535752, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si, ao deixar de examinar os pedidos formulados em sede de reconvenção, referente ao dano material e dano moral causados pela empresa autora, ora embargada, Estrela Gás Ltda - ME.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Da análise do acórdão objurgado assiste razão aos embargantes, uma vez que o referido julgado foi omisso quanto ao enfrentamento dos pedidos de condenação ao pagamento de dano material e dano moral em desfavor da empresa Estrela Gás Ltda - ME.
Nas razões da Apelação Cível interposta pelos ora embargantes (ID 18452976), estes defenderam que “o descumprimento contratual inicial é exatamente da apelada, que deixou de honrar os débitos preexistentes ao contrato junto à distribuidora Ipiranga,” sendo a empresa Estrela Gás Ltda - ME responsável pela quebra contratual, devendo ser condenada à indenização por danos materiais e morais sofridos pelos recorrentes.
Em que pese o argumento despendido pelos embargantes, este não prospera.
Isto porque, restou demonstrado nos autos, e expressamente disposto no Acórdão embargado, que a existência de dívidas da empresa Estrela Gás junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga anteriores à data de celebração do contrato de arrendamento pelas partes, era de conhecimento dos reconvintes, ora embargantes, e que essas dívidas não impossibilitaram o licenciamento da empresa Bruno & Carvalho Petróleo Ltda. na Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Senão vejamos o trecho da decisão: “Do exame dos autos, é possível constatar a existência de débitos entre a empresa Estrela Gás Ltda. e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, anteriores à celebração do contrato de arrendamento pelas partes, a teor das ações judiciais nº 0817711-97.2019.8.20.5106 (execução), 0817714-52.2019.8.20.5106 (monitória) e 0818300-89.2019.8.20.5106 (monitória).
De acordo com os apelantes, a existência dessas dívidas impossibilitou o licenciamento da empresa na Agência Nacional do Petróleo - ANP.
A Resolução 41, da ANP, quanto ao referido tema, assim dispõe: “Da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos (...) Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mediante: § 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação: (...) k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida; 2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; 3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; 4. distrato social; 5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; 6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída; 7.
Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou 8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída. § 3º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, caberá à ANP verificar se o endereço apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa jurídica que exerça atividade regulada pela ANP”.
Das regras acima transcritas não há qualquer exigência para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos junto à ANP, quanto à quitação de eventuais débitos desta empresa, ou da arrendadora, com a empresa fornecedora de combustível.
Logo, a existência de débitos entre a Estrela Gás e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, fornecedora de combustíveis, tão somente impactou na forma de pagamento exigido dos arrendatários, lhes sendo vedada a venda com pagamento parcelado.
As dívidas existentes entre a empresa Estrela Gás (arrendadora) e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (fornecedora de combustíveis) não causou qualquer obstáculo ao atendimento das obrigações contidas no contrato de arrendamento pelos arrendatários”. grifos nossos Conforme decidido no Acórdão, o “inadimplemento de inúmeras cláusulas do contrato de arrendamento mercantil e exploração de posto de revenda de combustível pelos arrendatários, circunstância fático-jurídica que autoriza a incidência da cláusula décima segunda, que trata da rescisão: “A infração a qualquer das cláusulas acima importará numa multa equivalente a seis vezes o valor pago pelo último mês do arrendamento’”.
Nesse diapasão, considerando que a quebra contratual entre as empresas decorreu de ato dos embargantes, não é possível imputar qualquer ato ilícito à empresa Estrela Gás Ltda. apto a acarretar dano material e moral.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a existência da omissão, sanando-a, sem, no entanto, emprestar efeito modificativo ao julgado. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809100-24.2020.8.20.5106 Polo ativo RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo ESTRELA GAS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS DEMANDADOS/APELANTES.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS E DISCUTIDOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERVENIENTE/ANUENTE DO CONTRATO, LEVANTADA PELOS RECORRENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PRÉ-EXISTENTES AO CONTRATO ENTRE A EMPRESA ARRENDADORA E A FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEIS QUE IMPLICOU NO INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELOS ARRENDADORES.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITOS EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE QUE IMPACTARAM TÃO SOMENTE NA FORMA DE PAGAMENTO PELO COMBUSTÍVEL FORNECIDO AOS ARRENDATÁRIOS, QUE NÃO PODERIA SER PARCELADO.
CONSTATADO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO PELOS DEMANDADOS.
RESCISÃO QUE SE IMPÕE COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS NO PERÍODO DO USO DA RAZÃO SOCIAL E ELEMENTO DE LICENCIAMENTO NA ANP, NOS TERMOS DA CLÁUSULA OITAVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALD FABIO DE PAIVA CAMPOS, FREDERICO GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR e BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança, Danos Materiais e Morais (proc. 0809100-24.2020.8.20.5106) ajuizada em seu desfavor por ESTRELA GÁS LTDA. – ME, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: “a) determinar a rescisão do contrato de arrendamento (ID nº 57172411) firmado entre partes, em decorrência de quebra contratual promovida pelos demandados; b) condenar os demandados ao pagamento do valor de R$ 260.353,29 (duzentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) referente ao fisco federal e R$ 398,53 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) referente ao fisco estadual, débitos em nome da autora; c) condenar os demandados ao pagamento de multa contratual em valor a ser apurado em cumprimento de sentença; d) Confirmar em definitivo a tutela de urgência em sede liminar para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel e dos móveis (equipamentos), objetos do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias após o fim da vigência do contrato (16/07/2020).
Improcedentes os pedidos de adimplemento de prestações mensais de aluguéis e reparação por dano moral.
Condeno a parte autora (30%) e parte ré (70%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação poderá ser parcelada pela parte ré em cinco vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, julgo improcedente a pretensão da parte reconvinte.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios e custas, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
A obrigação poderá ser parcelada pela parte ré em cinco vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais (ID 18452976) os apelantes suscitaram a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e documental.
Defenderam, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa Bruno & Carvalho Petroleo Ltda., por se mera interveniente, não detendo qualquer titularidade no contrato.
No mérito, afirmaram que a existência de dívidas pré-existentes deixadas pela empresa autora/apelada impossibilitaram o exercício da atividade empresarial dos apelantes.
Esclareceram que “foram omitidas pela apelada acerca de informações relacionadas à existência de irregularidade das inscrições fiscais para objeto de compras junto à Ipiranga, uma vez que desde a entrega do posto haviam dívidas não quitadas (IDs. 63598344, 63598346, 63598347, 63598349), o que afetou diretamente o funcionamento do empreendimento pelos apelantes”, uma vez que “a existência de débitos veda a substituição da Pessoa Jurídica”.
Asseveraram que no presente caso configurou-se a exceção do contrato não cumprido, de modo que “não cumprindo a apelada com suas obrigações contratuais e tendo encoberto débitos prévios, não pode exigir que os apelantes cumprissem com a obrigação de abrir empresa própria, possibilitando assim a rescisão contratual”.
Aduziram, ainda, que a sentença, equivocadamente, firmou entendimento segundo o qual os apelantes “ficaram de assumir todos os débitos deixados pela apelada, inclusive os anteriores à celebração do contrato de arrendamento”, obrigação que não consta na cláusula quarta.
Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença objurgada, por cerceamento de defesa.
E, não sendo esse entendimento, para reformá-la, julgando improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18452997), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 18532672) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES.
Os apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença, afirmando que houve cerceamento de defesa quanto à produção probatória, no tocante ao depoimento testemunhal, expedição de ofício à distribuidora Ypiranga referente à existência de dívidas em nome da autora/apelada (Estrela Gás Ltda.) anteriores ao contrato datado de 01 de julho de 2018 e informação quanto ao faturamento médio de jetoil´s em postos de combustíveis com faturamento similar.
Da análise dos autos, em especial, da decisão de saneamento ID 18452961, não é possível verificar qualquer cerceamento de defesa.
Isto porque as questões trazidas pelos demandados, ora apelantes, prescindiam da realização de tais diligências probatórias, uma vez que passíveis de comprovação através dos documentos já constantes dos autos.
Senão vejamos o trecho da decisão saneadora: “Destarte, verifica-se tratar de diligência prescindível, posto que o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
Noutra senda, a eventual comprovação de prejuízos na revenda de combustível, assim como o pagamento mensal do arrendamento são matérias a serem evidenciadas por provas documentais, e não provas testemunhais.
Pertinente ao pedido expedição de ofício à distribuidora Ipiranga objetivando informações acerca de dívidas em nome da requerente anteriores a 01 de julho de 2018 e consequente impossibilidade de substituição de empresas para empreendimentos no mesmo endereço, tais fatos podem ser analisados mediante documentos acostados pela própria ré em ID nº 59008873 (Cartilha do Posto Revendedor de Combustíveis (PRC) e nº 59009739 (Resolução ANP Nº 41, DE 5.11.2013), bem como pelas cópias de ações de execução e monitória propostas pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face da autora (ID nº 63598344, nº 63598346, nº 63598347 e nº 63598349).
Quanto às informações acerca do faturamento médio de jetoil’s em postos com faturamento similar ao objeto do arrendamento ou perícia judicial neste sentido, observa-se que tal diligência consubstancia-se em encargo da parte que pretende embasar a existência de direitos por meio de tais averiguações, nos moldes do art. 333, do CPC.
No que pertine à solicitação do requerido consistente na expedição de ofício à ANP com o intuito de esclarecer a existência de requerimento realizado pelos demandados para utilização do posto em seu nome, até 31 de dezembro de 2018, também se constata diligência desnecessária, na medida em que os próprios réus arguiram que em agosto de 2019 constituíram empresa com tal pretensão, consoante se infere da contestação de ID nº 59008852 e comprovante de inscrição e situação cadastral de ID nº 59008871.
Noutro quadrante, mostra-se descabido o requerimento de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, posto que, neste momento processual, não se vislumbra indícios de subsunção de qualquer conduta do réu a alguma hipótese prevista no Código Penal ou outra lei penal extravagante.
No entanto, caso subsista o entendimento e a pretensão autoral nesse sentido, poderá noticiar ao órgão ministerial para devidas providências.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova já são suficientes para ensejar o julgamento da lide”.
Ademais, não houve insurgência das partes em face da decisão saneadora, conforme certificado nos autos ID 18452962, ocorrendo, assim, a preclusão da questão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BRUNO & CARVALHO PETRÓLEO LTDA.
SUSCITADA PELOS APELANTES.
Os apelantes defenderam a ilegitimidade passiva da Empresa Bruno & Carvalho Petróleo Ltda, argumentando que essa empresa não faz parte da relação jurídica referente ao contrato de Arrendamento, sendo sua participação de mera interveniente e, portanto, secundária.
Do exame do contrato de arrendamento objeto da lide (ID 18452287) verifica-se que a empresa Bruno & Carvalho Petróleo Ltda figura como interveniente-anuente do pacto, de modo que, não é possível excluí-lo da ação que objetiva a sua rescisão.
Logo, por fazer parte da negociação travada entre a arrendadora e os arrendatários, a empresa interveniente anuente exerce influência do contrato celebrado, sendo induvidoso que seus interesses jurídicos podem ser afetados com o resultado da lide, haja vista ser considerada garantidora do contrato, o que implica em sua legitimidade passiva.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar rescindido o contrato de arrendamento, em razão de quebra contratual promovida pelos demandados, condenando-os ao pagamento do valor de R$ 260.353,29 (duzentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) referente ao fisco federal e R$ 398,53 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) referente ao fisco estadual, quanto aos débitos em nome da empresa autora, ora apelada, ao pagamento de multa contratual em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como na determinação da imissão na posse do imóvel e dos móveis (equipamentos) em favor da autora/apelada.
Os apelantes defenderam que o inadimplemento do contrato de arrendamento ocorreu em razão da existência de dívidas pré-existentes deixadas pela empresa autora/apelada, que impossibilitaram o exercício de sua atividade empresarial e, por conseguinte, o cumprimento das cláusulas contratuais.
Do exame dos autos, é possível constatar a existência de débitos entre a empresa Estrela Gás Ltda. e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, anteriores à celebração do contrato de arrendamento pelas partes, a teor das ações judiciais nº 0817711-97.2019.8.20.5106 (execução), 0817714-52.2019.8.20.5106 (monitória) e 0818300-89.2019.8.20.5106 (monitória).
De acordo com os apelantes, a existência dessas dívidas impossibilitou o licenciamento da empresa na Agência Nacional do Petróleo - ANP.
A Resolução 41, da ANP, quanto ao referido tema, assim dispõe: “Da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos (...) Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mediante: § 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação: (...) k) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: 1. requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida; 2. cópia autenticada de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; 3. cópia autenticada da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; 4. distrato social; 5. cópia autenticada de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; 6. comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída; 7.
Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou 8. declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída. § 3º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, caberá à ANP verificar se o endereço apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa jurídica que exerça atividade regulada pela ANP”.
Das regras acima transcritas não há qualquer exigência para a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos junto à ANP, quanto à quitação de eventuais débitos desta empresa, ou da arrendadora, com a empresa fornecedora de combustível.
Logo, a existência de débitos entre a Estrela Gás e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, fornecedora de combustíveis, tão somente impactou na forma de pagamento exigido dos arrendatários, lhes sendo vedada a venda com pagamento parcelado.
As dívidas existentes entre a empresa Estrela Gás (arrendadora) e a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (fornecedora de combustíveis) não causou qualquer obstáculo ao atendimento das obrigações contidas no contrato de arrendamento pelos arrendatários.
Quais sejam: “CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DOS ARRENDANTÁRIOS – Durante a vigência deste contrato os ARRENDANTÁRIOS ficaram com a responsabilidade por todas as obrigações, assim declaradas: a) a constituir empresa em nome próprio e obterem licenciamentos devidos (ANP, IDEMA, IBAMA e correlacionados), tudo isso no prazo máximo até 31 de dezembro de 2018; (...) c) quitação das contas de consumo de água, energia elétrica e ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel; d) responsabilidade pelo pagamento dos tributos correspondentes aos produtos comercializados ou aos serviços prestados, mantendo para a sua operacionalidade pessoa jurídica legalmente constituída, idônea, procedendo com lisura nos registros e ações de natureza fiscal; e) a quitar, isoladamente, as obrigações decorrentes das relações trabalhistas dos empregados que contratar e manter no posto de revenda ao tempo do contrato, obrigando-se ainda ao depósito e realização dos direitos sociais dos empregados, como previdência e FGTS”.
Em conclusão, assiste razão à empresa autora/apelada quanto ao inadimplemento de inúmeras cláusulas do contrato de arrendamento mercantil e exploração de posto de revenda de combustível pelos arrendatários, circunstância fático-jurídica que autoriza a incidência da cláusula décima segunda, que trata da rescisão: “A infração a qualquer das cláusulas acima importará numa multa equivalente a seis vezes o valor pago pelo último mês do arrendamento”.
De igual modo, restou comprovado dos autos, que os arrendatários deixaram que realizar o pagamento de tributos federais e estaduais decorrentes da atividade empresarial de revenda de combustíveis realizada por eles no período de 07/2018 até 04/2020 (ID 18452288), utilizando-se da razão social da empresa Estrela Gás Ltda, a teor do disposto na cláusula oitiva do contrato: “CLÁUSULA OITAVA: DA PERMISSÃO DE USO DA RAZÃO SOCIAL E ELEMENTOS DE LICENCIAMENTO DA INTERVENIENTE ANUENTE.
A ARRENDADORA a fim de permitir a assunção imediata dos ARRENDATÁRIOS no empreendimento, concedem a estes, em caráter temporário e precário até 31 de dezembro de 2018, a permissão de uso da razão social e os elementos de licenciamento que tem na ANP e IDEMA, bem como as inscrições fiscais para objeto de compras, ficando os ARRENDATÁRIOS com a responsabilidade de adimplir todas as despesas relacionadas ao uso desses elementos de licenciamento e de natureza fiscal, trabalhista e demais encargos objeto do arrendamento”.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, obedecida a proporção estabelecida na sentença. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809100-24.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
07/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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