TJRN - 0803231-75.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 06:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803231-75.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Renault do Brasil S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB/RN 1.283-A) Apelado: Felipe de Azevedo Silva Ribeiro Advogado: Rúben Vinícius Monteiro de Carvalho (OAB/RN 20.031) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Os litigantes protocolaram Termo de Acordo (Id 26021935), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 487, inciso III, alínea b, que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaques acrescidos).
Já na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;".
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio, após concessões mútuas.
Considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto da presente demanda, não há óbices para sua homologação.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inc.
III, alínea b, combinado com o art. 932, inc.
I, ambos do CPC.
Tendo havido renúncia expressa ao direito de recorrer da presente decisão homologatória, certifique a Secretaria Judiciária o respectivo trânsito em julgado e, em seguida, proceda à remessa dos autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
07/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803231-75.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO CPF: *05.***.*95-56 Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte ré: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CNPJ: 25.***.***/0001-70, Renault do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-73 , Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a) REU: BRENO LEITE DUARTE VALE - RN0006351A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NOS PNEUS INCONTROVERSO.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELAS RÉS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE FATORES EXTERNOS.
VÍCIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA FABRICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE RECONHECESSE OU ATÉ MESMO SUSCITASSE DÚVIDA SOBRE EVENTUAL MAU USO PELO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA TROCA DOS PNEUS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA.
MOROSIDADE DAS RÉS EM PROMOVEREM A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de WB VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - CONCESSONÁRIA RENAULT EM MOSSORÓ/RN e de RENAULT DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas inteiramente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01- No ano de 2018, realizou a compra e venda de um veículo tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, Chassi 93YRBB003JJ221360, cor branca, na concessionária GAMBOA VEÍCULOS, revendedora autorizada RENAULT na cidade de Mossoró/RN; 02- O veículo possuía garantia de fábrica para cobrir possíveis vícios apresentados durante os cinco primeiros anos de uso, desde que não fossem influenciados por fatores externos; 03- Após um determinado período de uso, percebeu que o veículo começou a apresentar alguns sinais atípicos, tais como: instabilidade no volante, tremedeira etc; 04- No dia 27/11/2019, informou a ré acerca dos problemas e, consequentemente, para solicitar o exame do veículo com a substituição das peças; 05- Foi emitido um laudo técnico, em data de 18/02/2020, reconhecendo que a atipicidade apresentada pelo automóvel era motivada por defeito nos pneus, especificamente por uma fissura transversal à banda de rodagem, como se fosse uma descontinuidade da vulcanização dos pneus; 06- O próprio laudo apontou pela ausência de fatores externos; 07- A resposta da garantia somente ocorreu após 3 (três) meses, o que motivou a troca dos pneus por conta própria, pelo preço de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais); 08- Ao solicitar o reembolso do valor, não obteve resposta.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor postulou pela procedência dos pedidos, para que as postuladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), e mais indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 99183931), ordenei a citação dos réus.
Contestando (ID de nº 101563085), a demandada RENAULT DO BRASIL S.A. invocou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode responder por eventuais falhas na linha de produção da fabricante de pneus, uma vez que, como montadora, seria tão somente responsável pela montagem do veículo, tendo efetuado a sua entrega em perfeitas condições de uso e de funcionamento na concessionária autorizada.
No mérito, sustentou que os itens reclamados são de desgaste natural e não estão cobertos pela garantia contratual ofertada pela montadora, como expressamente previsto no Manual de Garantia e Manutenção, entregue ao autor no ato da compra, razão pela qual é patente a ausência de sua responsabilidade.
Ademais, pugnou pela aplicação do princípio do venire contra factum proprium, uma vez que o autor, inobstante tenha recebido da concessionária todas as orientações necessárias para acionar a fabricante a respeito de suposta existência de vício de fabricação dos itens, preferiu substituir os pneus por livre e espontânea vontade, acrescentando, de igual modo, a ausência de elementos que indiquem os danos sofridos pelo demandante.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 101640077).
Já a ré WB VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – CONCESSIONÁRIA RENAULT, em sua defesa (ID de nº 101815117), rechaçou a responsabilidade a ela imputada, uma vez que, quando do surgimento dos mencionados problemas, o veículo já apresentava, aproximadamente, trinta mil quilômetros rodados, praticamente mais de 80% (oitenta por cento) da vida útil de um pneu aro 13, similar ao do veículo Kwid.
Nessa linha, sustentou que a garantia foi devidamente ofertada pela Cantu Pneus, empresa fornecedora dos pneus de fábrica, sendo ofertada no percentual de 38% (trinta e oito por cento) do valor de cada pneu novo, sendo uma cobertura plenamente proporcional ao desgaste, tanto pelo tempo de uso (20 meses) quanto pela rodagem dos mesmos (30.000 km), razão pela qual não subsiste o dever de ressarcimento dos alegados vícios, concluindo pela ausência de elementos que indiquem o dano sofrido pelo demandante.
Impugnações às contestações (ID de nº 103891727).
Decidindo (ID de nº 106828077), rejeitei a preliminar arguida pela ré RENAULT DO BRASIL S.A., fixando os pontos controvertidos, e invertendo o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
Manifestações das rés (Ids de nºs 108157340 e 109838897) e pelo postulante (ID de nº 110156438).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que além do requerimento das partes nesse sentido, tem-se que os documentos acostados aos autos já se revelam suficientes para formação do convencimento, dispensando a produção de outras provas em Juízo.
Frisa-se que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o julgador possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
De igual modo, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado resta assegurada ao magistrado sentenciante, sendo despicienda a produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão sob sua apreciação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra "o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda" (STJ, AgRg no REsp 1293742/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Portanto, passo ao exame do mérito.
O objeto desta lide diz respeito a suposto defeito nos pneus do veículo adquirido pelo autor, sendo do tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, apresentado dentro do prazo da garantia de fábrica de 5 (cinco) anos.
Na exordial, o demandante narra que, após determinado período de uso, percebeu que o veículo começou a apresentar alguns sinais atípicos, como: instabilidade no volante, tremedeira, etc., motivo pelo qual acionou a garantia, em data de 27/11/2019, comunicando os problemas.
Acrescentou que, após análise, fora emitido um laudo técnico (vide ID de nº 95692575), que indicou que o defeito estaria relacionado a um vício de fabricação.
Por derradeiro, em virtude da morosidade das demandadas em solucionar o problema, argumentou que custeou, com recursos próprios, o serviço para o conserto dos pneus, razão pela qual requer o respectivo reembolso, do importe de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), e a responsabilização das rés ao pagamento da indenização por danos morais experimentados.
Nesse contexto, almeja o autor compelir às demandadas ao ressarcimento do valor despendido com a aquisição de novos pneus, além do pagamento a título de compensação pelos danos morais advindos dessa situação.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do consumidor, trazendo a inteligência dos arts. 2º, 3º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/9, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na exata conformidade ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face a situação de vulnerabilidade do demandante frente às postuladas e a verossimilhança das alegações por ele invocada.
Percebe-se que o demandante sustenta exteriorização de vício de qualidade do produto adquirido, quando invoca a responsabilidade das demandadas.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade “... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152).
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo.
Prescrevem os arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 12- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca de supostos vícios de fabricação nos pneus do automóvel tipo RENAULT KWID ZEN 1.0, Chassi 93YRBB003JJ221360, cor branca, adquirido na concessionária GAMBOA VEÍCULOS, revendedora autorizada RENAULT nesta cidade de Mossoró/RN.
Sobre o suposto dano, consta, no ID de nº 95692575, laudo técnico produzido pela ré, com a seguinte informação “o pneu em questão possui uma fissura transversal a banda de rodagem, como se fosse uma descontinuidade da vulcanização do pneu.
Não apresenta sinais de agente externo.”.
Dessa forma, considerando que a responsabilidade das demandadas somente seria afastada acaso comprovassem a ocorrência de uma das excludentes acima, o que, in casu, não se verifica, uma vez que o próprio laudo por elas elaborado consta a ausência de fatores externos, ou seja, de que o vício decorreu de mau uso ou desgaste natural do bem, tratando-se, pois, de vício inerente a própria fabricação, outra alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.
Importante destacar que, em sede de decisão saneadora, contra a qual não houve a interposição de recurso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo certo que as rés deixaram de apresentar qualquer requerimento de prova apta a ensejar o afastamento da pretensão da demandante, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Ademais, não se pode imputar ao autor-consumidor o ônus de prova que o defeito existente nos pneus não se deu por uso inadequado do bem ou por algum fator externo, já que isso implicaria na produção de prova de fato negativo conhecida na doutrina como “prova diabólica”, haja vista a impossibilidade da sua produção.
Acerca do tema, a doutrina tece o seguinte comentário: O termo "prova diabólica" é adotado para se referir a uma situação em que a produção da prova é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte que alegou o fato, usualmente recaindo sobre fatos negativos.
Pode ser exemplificada na situação prevista no art. 36, que autoriza que a própria parte possa ter capacidade postulatória, desde que demonstre ao magistrado que não há advogados que possam defendê-lo naquela determinada base territorial ou que todos tenham recusado este mister.
Em casos como este, diante da verossimilhança do que foi afirmado em razão de uma situação concreta (v.g. alegação esta feita em processo que tramita perante Estado brasileiro de grande extensão territorial, em cidade com pouquíssimos habitantes e com meios de transporte reduzidos), o magistrado até poderá aceitar a afirmação, independentemente da produção de qualquer prova a respeito. (...) Observa-se, portanto, que é uma alegação que é mais fácil de ser refutada e comprovada pelo demandado do que demonstrada pelo autor da demanda. (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Curso completo de processo civil / Rodolfo Kronemberg Hartmann. - Niterói, RJ: Impetus, 2014. pg. 306) (grifou-se) Logo, as rés deixaram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes competia, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, exsurge o dever jurídico das demandadas na reparação/ compensação dos danos materiais e danos morais decorrentes pela falha na prestação de seus serviços.
Frisa-se que se extrai dos autos, no ID de nº 95692577, que o postulante efetuou a compra dos quatro pneus, e execução dos respectivos serviços de alinhamento, cambagem, balanceamentos, o que totalizou o dispêndio de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), impondo-se a restituição da referida quantia, haja vista o prazo de garantia ainda vigente, que se acresce de juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do desembolso, e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Por derradeiro, em relação aos danos morais, a indenização tem por objetivo ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência do vício existente em seu veículo, que, inclusive, impossibilitou sua utilização com segurança pelo prazo de 3 (três) meses, configurando-se o ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Aqui,o postulante tentou solucionar a demanda administrativamente, ao solicitar o reembolso do valor gasto com a aquisição dos pneus que ainda se encontravam acobertados pela garantia de fábrica, restando, contudo, sem sucesso a tentativa da questão perante às rés.
Nesse contexto, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esses critérios, fixo a indenização na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSTIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por FELIPE DE AZEVEDO SILVA RIBEIRO em face de WB VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA. e de RENAULT DO BRASIL S.A., para: a) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), a qual se agrega de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do desembolso; b) Condenar as demandadas, de forma solidária, a compensarem ao autor os prejuízos por ele suportados, pagando-lhes o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno os demandados ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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