TJRN - 0830980-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0830980-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830980-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
A parte requerida apresentou peticionamento no Id. 140276477, solicitando o depoimento pessoal da parte autora.
Com relação ao requerimento formulado, cumpre destacar que, em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito, e em função das questões fáticas controvertidas - incidência de taxas supostamente abusivas, a elucidação do caso compreende, tão somente, o exame documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Destaque-se, outrossim, que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Finalmente, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinente ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830980-57.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de outubro de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
03/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 08:29
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 19/09/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/07/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 10:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/09/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830980-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA CRUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 121047979.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 06:02
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 06:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-03.2022.8.20.5123
Luzia Maria de Souza Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2022 10:58
Processo nº 0805499-17.2023.8.20.5102
Olivia Cristina Oliveira Cabral
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 17:01
Processo nº 0831889-02.2024.8.20.5001
Rosiane de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 09:32
Processo nº 0828218-78.2023.8.20.5106
Juliana Maria Rodrigues Salustino
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 18:41
Processo nº 0801225-43.2024.8.20.5112
Francisca Barbosa Morais
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 14:20