TJRN - 0831889-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831889-02.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ROSIANE DE LIMA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de "que a planilha de cálculos trazida pelo EXEQUENTE não cumpriu com o quanto determinado, visto que a referida planilha sequer indicou os valores apurados a título das diferenças de troco, ou seja, averígua-se que a planilha não está caracterizada pelo seu detalhamento, mas sim pela sua omissão quanto ao principal ponto controvertido entre as partes" (id 146257620).
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão sobre a continuidade da liquidação (provisória).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/03/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0831889-02.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSIANE DE LIMA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º retro.
Natal, 11 de março de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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10/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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04/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831889-02.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ROSIANE DE LIMA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de cumprimento provisório de sentença proposta por ROSIANE DE LIMA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 124300177), a parte ré apresentou petição e documentos no Id. 126560189, seguida de manifestação autoral (Id. 127556307). É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, o ponto a ser dirimido nesta decisão está relacionado a revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda.
Referindo-se ao fundo da questão relacionada ao crédito perseguido, detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 121262875 - reformada parcialmente por Acórdão de Id. 121262878), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
A teor do decisório exequendo, o requerido deveria promover: A revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, em dobro, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação.
Nessa perspectiva, de maneira simples, o saldo pago e as parcelas vincendas estão submetidas à taxa média do mercado, ao afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e, ao fim, a partir da apuração, à restituição dobrada com os acréscimos de correção monetária e juros legais, na forma prescrita pelo julgado.
No entanto, a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial, seja porque fazem recair dupla atualização às prestações em discussão, seja porque os juros incidentes ao contrato foram postos de modo decrescente.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório.
Noutra verte, igual sorte padece o executado.
Isso porque, sua planilha de Id 126560187 sofre incorreção relacionada à incidência de juros divergentes daqueles previstos pelo Judiciário, uma vez que o dispositivo sentencial impôs a aplicação de juros legais, desde a citação, sem prever/autorizar sua utilização de forma decrescente.
Dessa forma, por erro no ajuste dos cálculos, a planilha do devedor não pode ser homologada pelo Juízo.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor perseguido, anexando planilha detalhada de cálculo, considerando a fundamentação supra e a necessidade de exclusão das diferenças de troco.
Cumprida a diligência supra, vista à parte executada para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:41
Outras Decisões
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831889-02.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ROSIANE DE LIMA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por ROSIANE DE LIMA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0834207-60.2021.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Proceda-se à associação dos presentes autos ao processo nº 0834207-60.2021.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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