TJRN - 0802796-82.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:26
Homologada a Transação
-
16/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 08:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/09/2025 14:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 14:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/09/2025 11:18
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:13
Juntada de diligência
-
03/09/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:00
Juntada de diligência
-
03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:55
Audiência Instrução redesignada conduzida por 15/09/2025 14:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Designe-se audiência de instrução para o dia 15/09/2025, às 14h:30min Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:35
Outras Decisões
-
01/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 15:31
Juntada de diligência
-
05/08/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 07:15
Juntada de diligência
-
01/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:20
Audiência Instrução designada conduzida por 01/09/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Designe-se audiência de instrução para o dia 01/09/2025, às 9h.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:55
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS , FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA em 07/07/2025.
-
10/07/2025 10:46
Outras Decisões
-
10/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL PRIVADA proposta por JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA, também identificado, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do art. 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
Aprazada audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP, não foi possível a realização de conciliação entre as partes (Id 144869041).
Antes mesmo de ser formalmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação (Id 147178343).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não há, de forma manifesta e inequívoca, inépcia na peça inaugural, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, assim como não falta justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, do CPP), razão por que, neste instante, a queixa-crime deve ser recebida.
No mais, apresentada a manifestação da defesa acerca da peça acusatória, verifico que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do(a) querelado(a), pois não restou configurada causa excludente de ilicitude do fato, inexiste causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade, além do que, o fato narrado, em tese, constitui crime.
Noutro ponto, toda a matéria trazida pela defesa em sede de resposta à acusação merece análise mais aprofundada com elementos a serem trazidos aos autos na instrução probatória.
No mais, entendo que a queixa-crime não é inepta, possuindo aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo a(o) querelado(a) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório.
Pelo exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
Ademais, já oferecida resposta escrita à acusação, MANTENHO o recebimento da queixa-crime.
P.R.I.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:40
Recebida a queixa contra FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA
-
16/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 10:48
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:10
Juntada de diligência
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:22
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:58
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada conduzida por 10/03/2025 12:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal privada proposta por Judas Tadeu Alves dos Santos, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Frankslaneo Diogo da Silva, também identificado, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do art. 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
Declinada a competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca (ID 122736182).
Instado a se manifestar acerca do recolhimento das custas, o querelante efetuou o pagamento da importância (ID 125668215).
Ato contínuo, o órgão ministerial deixou de se manifestar, ao argumento de não fora detectada nenhuma irregularidade (ID 136748337).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
O art. 520 do diploma processual penal preconiza que, em se tratando de crimes contra a honra, especificamente os delitos consistentes em calúnia e injúria, o magistrado deverá, antes do recebimento da denúncia, promover audiência prévia para oitiva do querelante e do querelado e, sendo o caso, realização de conciliação, oportunizando a composição entre as partes.
Ante o exposto, postergo o recebimento da queixa-crime e, em atenção ao comando do art. 520 do CPP, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, devendo a secretaria providenciar os expedientes e intimações necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:07
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
23/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
22/11/2024 10:51
Outras Decisões
-
21/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802796-82.2024.8.20.5101 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DESPACHO Tratam-se os autos de ação penal privada proposta por Judas Tadeu Alves dos Santos, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Frankslaneo Diogo da Silva, também identificado, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do art. 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
Declinada a competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca. (ID n. 122736182) Após, os autos vieram conclusos.
O Código de Processo Penal, em seu art. 806, assim estabelece: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Assim, considerando que o querelante, na peça acusatória, deixou de requerer a justiça gratuita e não apresentou nenhum elemento que demonstre, de fato, que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, determino a intimação do querelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
15/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:41
Declarada incompetência
-
04/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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