TJRN - 0804978-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804978-18.2024.8.20.0000 Polo ativo WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Revisão Criminal nº 0804978-18.2024.8.20.0000.
Requerente: Wallyson Dantas Fernandes.
Advogada: Drª.
Wanessa Jesus Ferreira de Morais.
Requerido: Ministério público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO, PELO JUIZ, DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO TÃO SOMENTE NO FATO DE EXISTIR AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SE DEDICAR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS POR ESTE MOTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR E READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE TORNAM IMPERATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Wallyson Dantas Fernandes objetivando a modificação da sentença condenatória proferida pela 13ª Vara Criminal de Natal/RN, que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de prisão, por infração ao artigo 33 c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em suas razões alega que o juiz singular não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o mesmo respondia a outro processo criminal por posse de arma de fogo.
Assevera, no entanto, que o revisionando foi posteriormente absolvido desse delito, o que caracteriza uma prova nova capaz de afastar o motivo que ensejou o não reconhecimento da causa privilegiada.
Ao final, entendendo que não mais subsiste a razão para a não aplicação da mencionada causa de diminuição de pena, pleiteia a devida aplicação da causa de diminuição.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido (Id 24663815). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretende o peticionário, com fulcro no art. 621, I, do CPP, o redimensionamento da pena de pena de 05 anos e 10 meses de prisão, por infração ao artigo 33 c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Para tanto defendeu que muito embora o juiz tenha afastado a causa de diminuição do tráfico privilegiado pelo fato do autor responder a a outro processo criminal por posse de arma de fogo, houve a absolvição em referida ação penal, o que, em seu entender, afasta o motivo que ensejou a não aplicação da referida causa de diminuição.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o Juiz primevo ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado fundamentou seu entendimento no fato de que o revisionante respondia a processo por posse de arma de fogo, o que revelaria dedicar-se à atividades criminosas, in verbis: "(...) Com base em entendimento jurisprudencial (STJ – Resp: 1726121 MT 2018/0041310-2, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJ 06/04/2018) deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em decorrência de, conforme demonstra os autos, o condenado responde ação penal pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (Processo.
Nº 0100300-45.2018.8.20.0118), dedicando-se, portanto, a atividades criminosas". (Trecho da sentença no Id 24431887) Todavia, do compulsar do conglomerado processual, sobretudo da sentença constante no Id 24431884, vislumbra-se que o revisionante foi absolvido da imputação de posse de arma de fogo (proc n. 0100300-45.2018.8.20.0118), de maneira que resta afastado o fundamento que serviu para caracterizar a dedicação a atividades criminosas e que, portanto, não faria jus à causa de diminuição.
Deste modo, considerando circunstância nova que autoriza diminuição da pena, e inexistindo elementos outros que justifique a dedicação à atividades criminosas de forma habitual, forçoso o reconhecimento de que o requerente preenche os requisitos para a concessão do privilégio do § 4º do art. 33 , da Lei nº 11.343 /06, uma vez que, repita-se, o fundamento utilizado pelo julgador de que o réu respondia a processo anterior não mais subsiste e não há indícios de que pertença a organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa.
Invoca-se ementa de caso paradigmático proferido pelo TJCE: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM CRIME ANTERIOR.
CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DA PENA EM FATO POSTERIOR.
ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
PENA REDUZIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NO § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.
O Requerente pleiteia o redimensionamento da pena aplicada para o crime de tráfico, de modo a se fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei das Drogas, com a consequente desclassificação para o delito de tráfico privilegiado. 2.
Para tanto, aduz que o fundamento para não concessão do benefício pelo Juízo sentenciante consistiu na existência de processo anterior (Autos nº 0166678-43.2012.8.06.0001) envolvendo o mesmo delito, circunstância que denotaria sua habitualidade delitiva.
Ocorre que no processo referido pelo Julgador como impedimento para o benefício entelado, foi proferida sentença declaratória de extinção de punibilidade pela prescrição, de modo que não se sustentaria o fundamento da ação penal anterior que serviu para rejeição da diminuição da pena. 3.
Da análise da fundamentação contida na sentença, verifica-se que o Magistrado a quo negou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da lei de drogas, em razão de o réu responder processo anterior por delito da mesma natureza, o que revelaria a habitualidade criminosa. 4.
Ocorre que, após a sentença, sobreveio circunstância que determina e/ou autoriza a diminuição especial da pena, qual seja, a sentença declaratória de extinção de punibilidade pela prescrição da Ação Penal nº 0166678-43.2012.8.06.0001 (fls. 539/541), que serviu para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, circunstância que impossibilitou a incidência da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado).
Tal circunstância afasta todos os efeitos genéricos e específicos da condenação, incluindo a reincidência. 5.
Deste modo, considerando circunstância nova que autoriza diminuição da pena, inexistindo elementos que justifique a dedicação à atividades criminosas de forma habitual, forçoso o reconhecimento de que o requerente preenche os requisitos para a concessão do privilégio do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o fundamento utilizado pelo julgador de que o réu respondia a processo anterior por igual delito não mais subsiste e não há indícios de que pertença a organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. 6.
Por esta razão, opero a redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços), de modo que a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, que deverá ser cumprida no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, Código Penal. 7.
Por sua vez, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, Código Penal que deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas, considerando que o apelante preenche todos os requisitos legais. 8.
Revisão Criminal conhecida e julgada PROCEDENTE, com alteração da pena fixada". (TJCE - RVCR n.º 06242608420228060000 - Relator Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente - Seção Criminal - j. em 13/12/2022).
Ademais, importante acrescentar que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição de pena, como na hipótese deste autos, não poderia o Juiz primevo, tão-somente diante da existência de uma ação penal sem trânsito em julgado, negar a aplicação da minorante, conforme reiteradamente vem decidindo o STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL.
INCABÍVEL.
ERESP N. 1.916.596/SP.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 4.
Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5.
Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 6.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no HC n.º 762383 SP 2022/0246773-4 - 5ª Turma - j. em 30/09/2022 - destaquei).
Feitas estas considerações, imperiosa a procedência do pedido para redimensionar a pena imposta, aplicando-se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Dosimetria Reconhecido o direito à redução do art. 33 , § 4º, da Lei de Drogas, aplico a fração de 1/3 (quantidade de droga apreendida foi significante), de forma que a pena imposta de 5 anos, 10 meses e 584 dias-multa passa para 3 anos, 10 meses e 389 dias-multa.
Dispositivo Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido para readequar a pena imposta ao revisionante para 3 anos, 10 meses de reclusão e 389 dias-multa.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao ao Juízo de origem e ao Juízo de execução acerca da reforma das penas impostas, mormente para ajuste do quantum das penas, os regimes ora cominados, unificação de penas, detração, progressão de regime, dentre outros. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804978-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
07/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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