TJRN - 0813745-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:31
Juntada de termo
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12/09/2024 08:04
Juntada de termo
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11/09/2024 14:39
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:41
Homologada a Transação
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29/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813745-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA KALENE FRANCELINO SOARES Advogado(s) do reclamante: GEOVANI EDUARDO BEZERRA, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA KALENE FRANCELINO SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a título de capitalização contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de título de capitalização, a princípio não contratado, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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