TJRN - 0813743-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813743-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNA DAYANE BARBOZA RODRIGUES DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236, KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES - SC69396 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - RN1312 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por BRUNA DAYANE BARBOZA RODRIGUES DE MORAIS, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Argumenta a parte autora que realizou com o promovido, em 27/11/2023, um contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 35.879,90, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.729,05, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 82.994,40.
Alega a existência de abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas na operação, bem como arguiu a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, tarifa de avaliação, seguro de proteção veicular e da capitalização de juros.
Em razão disso, pugna, em sede de tutela antecipada, pela limitação da parcela do financiamento para o valor de R$ 1.155,51; que o demandado se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato ora discutido, além da manutenção da posse do bem em favor da demandante.
No mérito, requer a revisão dos juros e encargos ditos ilegais.
Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Citado, o promovido ofereceu Contestação (ID 133313499), suscitando as preliminares de carência da ação e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que não existe ilegalidade nos juros e encargos cobrados, uma vez que foram livremente pactuados entre as partes.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, se este não for o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a autora reiterou as teses da inicial, pugnando pela realização de perícia contábil para aferição da taxa de juros aplicada e sua compatibilidade com a média do mercado.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, reiterando o pedido de produção de prova pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, devo indeferir o pedido de realização de perícia contábil formulado pela autora, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não necessitando, a meu ver de um expert para interpretá-los.
Assim sendo, em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Sobre as preliminares arguidas, entendo que devem ser rejeitadas.
Isso porque, verifico que a inicial encontra-se adequada aos requisitos legais, não se podendo falar em pedidos genéricos ou carência de ação.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, entendo que o demandado não trouxe elementos para desconstituir a declaração feita pela autora, pelo que mantenho o benefício.
Quanto à impugnação ao valor tido como incontroverso, diante do indeferimento da tutela de urgência, considero que a questão deve ser analisada com o mérito.
Passo ao exame do mérito.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Passo à análise das cláusulas alegadas pela autora como sendo abusivas.
Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros A taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco (3,96% ao mês e 59,39% ao ano) tem-se por razoável, pois não discrepa tanto da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central, não havendo, portanto, se falar em abusividade.
Com efeito, a taxa média informada pelo BACEN é um forte indicador que deve ser considerado pelo magistrado para aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios.
Contudo, como a nomenclatura indica, ela se trata da "média", ou seja, existem contratos com taxas superiores, como também existem contratos com taxas inferiores, não havendo abusividade em nem casos, haja vista a própria dinâmica e liberdade do mercado.
Cabe ao judiciário intervir apenas quando a precificação dos juros se mostre patentemente abusiva, sob pena de ser imposto pelo Poder Judiciário um verdadeiro tabelamento de preço que não se coaduna com a livre iniciativa e a economia de mercado.
Cabe destacar que a taxa de juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras levam em consideração circunstâncias particulares dos contratantes, como risco de inadimplemento decorrente da análise de crédito, taxa média de juros da economia, entre outros.
Ademais, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Da Tarifa de Registro de Contrato Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra ao ID 138162325, a mutuária declara que é de sua responsabilidade efetuar o registro desta CCB junto ao prestador de serviços credenciado pelo órgão de trânsito.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Da Tarifa de Avaliação de Bem Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado.
Nesse raciocínio, em consonância com o julgado acima mencionado, a taxa de avaliação do bem é considerada abusiva quando, no caso concreto, o réu não faz prova da efetiva prestação do serviço cobrado, precisa hipótese dos autos.
No caso dos autos, a tarifa de avaliação de bens foi cobrada, no importe de R$ 650,00, correspondente a 0,78% do custo efetivo total do contrato.
No Id. 138162327, consta o Termo de Avaliação do Veículo e há clara previsão contratual, como dito acima.
Desta feita, não considero abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Da cobrança de Seguro Quanto ao seguro, conclui-se que a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não é ilegal, conforme documento acostado ao ID 138162325 - Pág. 16.
As cláusulas contratuais estavam expressamente previstas no contrato, tendo a demandante declarado que foram por ela entendidas e aceitas.
A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção da contratante, já que esta não comprovou ter sido forçada a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Desta feita, não considerando abusivos os valores cobrados pelo banco réu no contrato de financiamento celebrado com a autora.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
Extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813743-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNA DAYANE BARBOZA RODRIGUES DE MORAIS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138162324 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138162324 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:35
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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02/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813743-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNA DAYANE BARBOZA RODRIGUES DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236, KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES - SC69396 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida por BRUNA DAYANE BARBOZA RODRIGUES, em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o(a) demandante haver firmado com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento bancário, a ser pago em prestações mensais.
Depois de pagar algumas prestações, resolveu questionar a cobrança de encargos que considera abusivos, os quais, no dizer do(a) promovente, em sendo afastados, resultarão na redução do valor das aludidas parcelas.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu o deferimento de tutela de urgência, para que possa depositar em juízo as prestações mensais e sucessivas, pelo valor que entende correto; para garantia da manutenção de posse do veículo objeto do financiamento, impedindo qualquer operação de busca e apreensão do veículo; bem como para que o banco promovido se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) em qualquer cadastro de restrição ao crédito, ou retire-o, caso já incluído, em razão da dívida em discussão neste processo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida no presente feito; e, que sejam afastadas quaisquer penalidades de mora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Assim, vejamos a probabilidade do direito.
No caso em exame, entendo que não existe fumus boni iuris em prol da pretensão autoral, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por outro lado, entende este magistrado que o emprego da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal de juros proibida pelo vetusto Decreto 22.626/33, uma vez que o devedor não paga juros sobre juros.
No que se refere ao periculum in mora, observo que o(a) autor(a), ao pedir a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, alega haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o valor da prestação não seja imediatamente reduzido para o patamar que ela entende correto.
Mas, pergunto eu: que danos serão estes? Afinal, como pode causar dano ao devedor a continuidade do pagamento de uma prestação mensal, cujo valor, antes mesmo da celebração do pacto, foi do seu inteiro conhecimento, sendo, portanto, objeto de sua análise, para saber se a obrigação estava compatível com o seu orçamento?
Por outro lado, as instituições financeiras não concedem empréstimos sem que antes seja feita uma análise muito criteriosa da capacidade de pagamento (chamada capacidade de resgate mensal) do devedor.
Portanto, se o financiamento foi concedido é porque o(a) autor(a) tem condições de pagar as prestações assumidas, sem que isto possa causar-lhe algum dano, salvo se um evento imprevisível e inevitável tivesse acontecido, interferindo na equação financeira do contrato, de modo a tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor e demasiadamente vantajosa para o credor (Teoria da Imprevisão), o que, in casu, não foi noticiado na petição inicial.
Isto, evidentemente, não subtrai o direito subjetivo do(a) autor(a) de pleitear a revisão do contrato, a fim de afastar eventuais ilegalidades resultantes da sua adesão às condições unilateralmente impostas pelo fornecedor do crédito, pois, pelo fato de ter condições de continuar pagando as prestações, não significa que o(a) autor(a) tenha que se resignar diante da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
Mas desabridamente revela a absoluta inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o(a) promovente pode até ter firmado o contrato de financiamento sem o prévio e detalhado conhecimento acerca dos encargos que seriam cobrados, mas não pode dizer que não sabia o valor da prestação mensal, sendo, posteriormente, surpreendido(a) com o montante apresentado no carnê ou boleto bancário. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento com um pequeno valor a maior, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no pólo passivo da presente relação processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incumbindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Por fim, deve o(a) demandado(a), no prazo para resposta, exibir o contrato do financiamento firmado com o(a) autor(a), o que tem amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2024 10:26
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813743-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BRUNA DAYANE BARBOZA RODRIGUES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES - SC69396 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando-se documento de identificação, comprovante de residência, bem como, o instrumento de procuração assinado pela parte outorgante.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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