TJRN - 0807860-72.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807860-72.2022.8.20.5124 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDA: ALICE DE SOUZA BRITO ADVOGADOS: BRUNA MANNRICH, HARON DE QUADROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28004852) interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25825567) impugnado restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 234/STJ.
REVISÃO POSSÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27465836).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 421 do Código Civil (CC/2002); 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 355, I e II, 927 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Preparo recolhido (Id. 28004858 e 28004857).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28188939). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1823218/AC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28004852, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807860-72.2022.8.20.5124 Polo ativo ALICE DE SOUZA BRITO Advogado(s): BRUNA MANNRICH Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 234/STJ.
REVISÃO POSSÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de ID 26049210, sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não enfatizou as peculiaridades do caso concreto.
Alega que o Acórdão desconsiderou fatores como a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o risco envolvido na operação, e outras individualidades que poderiam justificar a taxa de juros aplicada.
Argumenta que há contradição na decisão, visto que, embora o Acórdão tenha mencionado a aplicação da repetição em dobro do indébito, a sentença original não havia reconhecido má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria tal condenação.
Essa contradição, segundo o embargante, gera insegurança jurídica quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca ainda, a existência de obscuridade no Acórdão, especialmente no que tange à análise da boa-fé na cobrança dos valores e à ausência de má-fé que afastaria a condenação à repetição em dobro do indébito.
Aduz que a decisão não esclarece adequadamente como tais conceitos foram aplicados ao caso concreto, deixando dúvidas sobre a fundamentação adotada.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, solicitando a manutenção expressa da improcedência do pedido original do autor e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, para que sejam contados desde o arbitramento e não desde a citação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 26377094). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, diversamente do que quer fazer crer o embargante, cuidou o Acórdão embargado de analisar detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Conforme expressamente mencionado no Acórdão: “No que pertine à condenação em restituição da importância indevidamente adimplida, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez que reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, com a consequente determinação de recálculo das parcelas avençadas, é de se reconhecer o direito da suplicante à repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” No que tange à alegada omissão quanto às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o Acórdão, ao manter a sentença, considerou os argumentos relativos à situação econômica, custo de captação dos recursos e risco envolvido na operação.
Esses elementos foram analisados e refutados, como evidenciado no trecho: “Confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com o percentual de juros remuneratórios exigido no pacto, restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão aplicada.” Quanto à alegação de contradição, o Acórdão abordou a questão da má-fé na cobrança dos valores e a aplicação da repetição em dobro do indébito.
O embargante argumenta que a sentença original não reconheceu a má-fé, mas o Acórdão justificou a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.” No que se refere à obscuridade, o Acórdão esclareceu adequadamente como os conceitos de boa-fé e ausência de má-fé foram aplicados ao caso concreto, não deixando margem para dúvidas sobre a fundamentação adotada.
A embargante argumenta ainda sobre o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
Contudo, a decisão fixou os juros de mora a partir da citação, o que já representa uma posição mais favorável ao embargante do que aquela prevista na Súmula 54 do STJ, que determina a contagem a partir do evento danoso.
Nesse norte, não havendo que falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e observado que as insurgências do embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807860-72.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807860-72.2022.8.20.5124 Polo ativo ALICE DE SOUZA BRITO Advogado(s): BRUNA MANNRICH Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 234/STJ.
REVISÃO POSSÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito n° 0807860-72.2022.8.20.5124, proposta por Alice de Souza Brito Honorato, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a abusividade da taxa de juros mensais dos contratos de empréstimo celebrados, condenando o banco requerido na repetição do indébito, além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 21745472, sustenta o banco apelante, inicialmente, a tempestividade do apelo intentado, vez que não regularmente intimada da sentença ora atacada.
No mais, invoca o recorrente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) para fundamentar a manutenção do contrato nos termos em que pactuado.
Sustenta a legalidade da capitalização mensal dos juros, que foi, inclusive, objeto da Medida Provisória 2170-36, bem como da taxa de juros aplicada, face a ausência de limitação a 12% (doze) por cento ao ano.
Aduz não ser devida a repetição do indébito, porque as cobranças realizadas estariam adequadas à legislação, ausente má-fé.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença hostilizada, e manutenção do contrato na forma pactuada, invertendo-se os ônus da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, no que pertine à tempestividade do apelo, verifico que a despeito de certificado o trânsito em julgado, não houve a regular intimação da instituição financeira (através da advogada habilitada), acerca das conclusões da sentença ora atacada.
Desse modo, ausente a ciência do julgado pelo banco recorrente, é de ser reconhecida a tempestividade do apelo.
Preenchidos, pois, os requisitos, de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no instrumento contratual impugnado, e consequente possibilidade de limitação à taxa média de mercado, bem como da condenação do banco apelante em repetição do indébito, matérias cujo entendimento já resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte Estadual.
De fato, o posicionamento assentado no decisum recorrido, acerca da possibilidade da incidência de juros de forma capitalizada, nas avenças que envolvam cédula de crédito bancário, desde que estipulados em cláusula contratual; e que a limitação da taxa anual de juros a 12% (doze por cento) não se aplica às instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF, se harmoniza com a orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Contudo, em que pese reconhecida a inaplicabilidade da limitação a 12% (doze por cento) ao ano, é de ser mantida a orientação assentada na sentença atacada, relativamente à taxa de juros, uma vez que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (TEMA 234), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
No caso dos autos, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com o percentual de juros remuneratórios exigido no pacto, restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão aplicada.
Com efeito, não obstante os argumentos apresentados, tal impossibilidade de limitação não implica na incidência de uma taxa de juros manifestamente abusiva por parte da instituição recorrente, sendo inadmissível a aplicação da taxa vislumbrada no presente caso, de aproximadamente 23% (vinte e três por cento ao mês) ao mês e próxima a 1.000,00% (mil por cento) ao ano, porquanto excessivamente superior às praticadas no mercado para operações da espécie (contrato de empréstimo pessoal).
No que pertine à condenação em restituição da importância indevidamente adimplida, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez que reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, com a consequente determinação de recálculo das parcelas avençadas, é de se reconhecer o direito da suplicante à repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A esse respeito, oportuno ressaltar ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no artigo 85°, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807860-72.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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