TJRN - 0813670-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813670-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDVAN GOMES DA SILVA CPF: *56.***.*75-03 Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O Parte ré: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELO POSTULANTE, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE FORMA ELETRÔNICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: EDVAN GOMES DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - Procurou o Banco demandado, a fim de contratar um empréstimo consignado na modalidade tradicional; 02 - Firmou o contrato nº 773791754-7, no valor de R$ 1.894,00 (hum mil e oitocentos e noventa e quatro reais), em data de 18.09.2023, sendo informado que os descontos seriam realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, em parcelas mensais de R$ 50,59 (cinquenta reais e cinquenta e nove centavos); 03 - Os descontos renovavam-se, mensalmente, sem data para a quitação do débito e, ao obter informações, foi cientificado que o negócio firmado foi celebrado na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável; 04 - Não optou pela contratação do empréstimo na modalidade RMC e sentiu-se lesado, considerando os encargos cobrados nessa operação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da instituição financeira demandada cessar os descontos sobre o seu benefício previdenciário, relacionados à contratação de cartão de crédito com RMC - Reserva de Margem Consignável.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 773791754-7, com a readequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, e consequente cálculo do débito, descontando-se as parcelas já pagas, e, ainda, a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decidindo (ID de nº 123587466), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos relacionados ao contrato nº 773791754-7, na modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 711.833.752-9, de titularidade do autor (CPF nº *56.***.*75-03), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 126817324), a conciliação restou sem sucesso.
Contestando (ID de nº 128482216), a parte ré invocou as preliminares de inépcia da inicial, irregularidade da representação processual e ausência de interesse processual.
No mérito, argumentou que os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003, alterada pela lei nº 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado.
Prosseguindo, defendeu pela regularidade da operação firmada pelas partes, consistente no produto de cartão de crédito consignado, nº 773791754-7, devidamente assinado, inexistindo dúvidas quanto à modalidade.
Ademais, destacou que o contrato se encontra assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo, pois, legítimo, face ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Concluindo, sustentou pela ausência de violação ao dever da informação, rechaçando os pedidos iniciais.
Impugnação à defesa (ID de nº 132737272).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Processo Civil.
No que alude à preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, tem-se hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
Some-se a isso, o fato de que o comprovante de residência não é uma exigência do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a indicação na petição inicial, consoante se extraí do art. 319, inciso II, do CPC, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Quanto à preliminar de irregularidade na representação processual do postulante, melhor sorte não assiste ao contestante, visto que o advogado, ao ajuizar ações, encontra-se no exercício legal de sua profissão, somado ao fato de que a procuração hospedada no ID de nº 123529517, é atual e está devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas, não se visualizando quaisquer irregularidades.
Outrossim, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Em vista disso, INACOLHO as preliminares invocadas pelo demandado, na peça bloqueio.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico que vincula as partes, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor.
Ora, embora o autor sustente a existência de vício de consentimento na operação firmada, porque tinha a intenção de contratar empréstimo consignando, ao passo que lhe foi oferecida a modalidade de cartão de crédito consignado, o instrumento hospedado no ID de nº 128482220, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (TERMO E REGULAMENTO)”, constando, ainda, todas a características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.).
Além disso, na página 12 do aludido ID, o autor assinou o termo de consentimento acerca da operação que estaria firmando.
Aqui, o instrumento contratual atende aos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, porque assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a discussão não envolve a existência ou não de negócio jurídico entre os litigantes, visto que a própria parte autora, em sua narrativa inicial, afirma que procurou a instituição demandada, e realizou a contratação do empréstimo, mas, tão somente, quanto à modalidade aderida, face a alegativa de vício de consentimento, o qual, como dito acima, não restou comprovado.
Outrossim, inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico, tampouco a conversão para empréstimo consignado.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Logo, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não têm como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados EDVAN GOMES DA SILVA frente à BANCO PAN S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:52
Juntada de termo
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05/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813670-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDVAN GOMES DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128482216 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128482216 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/07/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:49
Juntada de termo
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18/06/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/07/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2024 14:29
Recebidos os autos.
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18/06/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/06/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813670-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDVAN GOMES DA SILVA Advogado: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - OAB/MT 23215/O Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
EDVAN GOMES DA SILVA, qualificad à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Procurou o Banco demandado, a fim de contratar um empréstimo consignado na modalidade tradicional; 2 - Firmou o contrato nº 773791754-7, no valor de R$ 1.894,00 (hum mil e oitocentos e noventa e quatro reais), em data de 18.09.2023, sendo informado que os descontos seriam realizados diretamente sobre o seu benefício previdenciário, em parcelas mensais de R$ 50,59 (cinquenta reais e cinquenta e nove centavos); 3 - os descontos renovavam-se, mensalmente, sem data para a quitação do débito e, ao obter informações, foi cientificado que o negócio firmado foi celebrado na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável; 4 - Não optou pela contratação do empréstimo na modalidade RMC e sentiu-se lesado, considerando os encargos cobrados nessa operação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da instituição financeira demandada cessar os descontos sobre o seu benefício previdenciário, relacionados à contratação de cartão de crédito com RMC - Reserva de Margem Consignável.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 773791754-7, com a readequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, e consequente cálculo do débito, descontando-se as parcelas já pagas, e, ainda, a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 123529516), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da modalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados ao contrato nº 773791754-7, na modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 711.833.752-9, de titularidade do autor - EDVAN GOMES DA SILVA (CPF nº *56.***.*75-03), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/06/2024 12:23
Recebidos os autos.
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15/06/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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